Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À ESPOSA E FILHA INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.

Sentença anulada para determinar a reabertura de instrução processual e a realização de perícia médica judicial.

(TRF4, APELREEX 0018516-07.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 01/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018516-07.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:APARECIDA LEAL DA SILVA VIEIRA e outro
ADVOGADO:Nelson Luiz Filho
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À ESPOSA E FILHA INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.

Sentença anulada para determinar a reabertura de instrução processual e a realização de perícia médica judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018516-07.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:APARECIDA LEAL DA SILVA VIEIRA e outro
ADVOGADO:Nelson Luiz Filho
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR

RELATÓRIO

APARECIDA LEAL DA SILVA VIEIRA e NILZA DA SILVA ajuizaram ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu marido e genitor respectivamente, JOAQUIM DA SILVA, na qualidade de trabalhador RURAL como segurado especial e diarista bóia-fria, falecido em 16-05-1971.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia contra sentença, cujo dispositivo, reproduzo ipsis litteris :

(…)

Isto posto, nos termos do artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido nestes autos n° 343/2007, de ação previdenciária movida por Aparecida Leal da Silva Vieira e Nilza da Silva contra o INSS, ambos já qualificados, para declarar o direito das primeiras ao benefício da pensão por morte, na qualidade de cônjuge/genitor do falecido e de trabalhador rural desta, condenando por consequência o último à concessão do referido benefício em favor daquele, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal vigente na sua época de percepção, com início a partir da data da citação válida, ou seja, 20.12.2007.

Condeno o Requerido, outrossim, no pagamento das parcelas já vencidas, com incidência de juros de mora de l % (um por cento) ao mês, a contar da citação nestes autos, parcelas estas corrigidas monetariamente pelo IGP-DI (até março/2006) e INPC (de abril/2006 a junho/2009), tudo a partir do vencimento de cada prestação, na linha de precedentes do TRF da 4a Região, aplicando-se, a contar de 01.07.2009, com a vigência da Lei n° 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Condeno ainda o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, os quais, na forma Do artigo 20, § 3°, do Código Processual Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as prestações vincendas2, valorados o zelo profissional, a duração do litígio e a complexidade da causa.

Vencido o prazo para eventual recurso voluntário pelas partes, no silêncio das mesmas, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4a Região, para fins do reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 475 do Código de Processo Civil.

(…)

Em suas razões recursais, em síntese, a autarquia alega preliminarmente que após a instrução processual, foi aventada a possível existência de litisconsorte necessário – fls. 72/75 (filho inválido). Pugna pela nulidade do processo por ausência de citação. Assevera que foi juntada procuração judicial em nome de Nilza da Silva e logo em seguida proferida a sentença de procedência constando Nilza da Silva como autora, sem intimação do INSS para manifestação sobre o documento juntado ou eventual pedido da parte. Pugna também pela nulidade da sentença, eis que extra petita. No momento em que a autora pretendia a concessão de pensão por morte em razão do óbito de esposo, em nenhum momento foi aventado pela parte autora ou a suposta litisconsorte o pedido de pensão em razão de incapacidade de filho. Afirma que foi prejudicada a ampla defesa e o contraditório, pois a autarquia previdenciária não teve a oportunidade de se manifestar acerca de eventual direito à pensão por morte a dependente inválido e seus requisitos, até mesmo porque este não foi o pedido inicial ou de qualquer outra petição da parte. Infere ao fim que não houve início de prova material para o período legal de carência, e que na remota hipótese de ser reconhecida a qualidade de segurado do falecido como trabalhador rural, deve-se ressaltar que, por ter demorado cerca de 36 anos para requerer o benefício, a dependência econômica, que, na época (em 1971), era presumida, hoje não é mais, devendo ser provada.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica.

Por fim, sobreveio a Lei 7.604, de 26 de maio de 1987, que, a teor do seu art. 4º, estendeu aos dependentes de trabalhador rural falecido em data anterior à vigência da LC 11/71 o direito à pensão rural, devida, no entanto, a partir de 01-04-1987. (Grifei caso em tela)

Caso concreto

Aparecida Leal da Silva Vieira ajuizou a presente ação previdenciária, com pedido de concessão do benefício da Pensão por Morte, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS aduzindo atender os requisitos legais para obter o benefício, pois cônjuge do falecido que era segurado especial por ter trabalhado como lavrador.

O falecimento daquele pelo qual se pleiteia o benefício está comprovado por meio da juntada da certidão de óbito de JOAQUIM DA SILVA (fl. 09), ocorrido em 16-05-1971; portanto, anterior a da LC 11/71 .

Na hipótese dos autos, a autora APARECIDA LEAL DA SILVA VEIRA, já é titular de benefício de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária NB nº 105.049.509 desde 30-04-1997 conforme pesquisa MPAS/INNS, cuja juntada determino.

Inicialmente, como já referido, a ação foi proposta apenas pela esposa do falecido, APARECIDA LEAL DA SILVA VIEIRA, razão pela qual o representante do Ministério Público deixou de se manifestar (fls. 50-51).

Na audiência, em 28-07-2008, o procurador do INSS requereu a regularização do pólo ativo para inclusão de NILZA DA SILVA (fl. 61).

Apenas após a citação e audiência para oitiva de testemunhas, a demandante APARECIDA LEAL DA SILVA VIEIRA postulou a inclusão no pólo ativo da ação de sua filha NILZA DA SILVA, incapaz, requerendo prazo para juntada de documentos pessoais e comprovação da incapacidade (fl. 62).

Juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento de NILZA DA SILVA, ocorrido em 18-01-1963, constando averbação de interdição em virtude de mandado de 05-05-1988 (fl. 66); b) declaração médica, datada de 09-05-2000, dando conta de que NILZA DA SILVA se encontra em acompanhamento no ambulatório e neurologia por paralisia cerebral (G80.0) – fl. 68; c) atestado médico encaminhando NILZA DA SILVA à perícia médica para fins de concessão de auxílio-doença em virtude de CID G80.0, I10 e G12.2.

Há nos autos, ainda, os seguintes documentos:

a) Certidão de Registro de Imóveis da Comarca de Siqueira Campos, no qual há transferência de imóvel à Nilza da Silva em data de 05-10-1971 (fls.11); b) Certidão com base nos autos nº 153/86 em Cartório Cível da Comarca de Siqueira Campos, acusando a existência de Termo de Compromisso de Curador à autora tendo como curatelada Nilsa da Silva, então com 23 anos de idade, data de 13-11-1987 (fl. 12); c) Procuração Pública outorgante Nilza da Silva e outorgada a autora 31-03-1981 (fl.13 e v.); d) Nota fiscal em nome de Nilza da Silva com data de emissão em 23-06-2000(fl.14/15-), 08-05-2001(fl.23); e) Declaração de Rubens Fernandes Leal, agricultor ter recebido de Nilza da Silva 01 cabeça de Bovino em 08-05-2001)(fl.24).

Em 20-07-2009, o Julgador monocrático despachou determinando a manifestação das partes sobre o “laudo pericial” (fl. 70).

As autoras apresentaram alegações finais (fl. 71) e o INSS (fls. 72-75) manifestou-se no sentido de ser necessária a regularização da representação processual da filha, bem como imprescindível a realização de perícia judicial a fim de verificar se a invalidez era contemporânea ao óbito do instituidor.

Às fls. 80-81, foi juntada procuração por instrumento público relativa à autora NILZA DA SILVA, tendo em seguida sido proferida sentença de improcedência (fls. 82-87).

Como se vê, necessária a comprovação de dois requisitos: qualidade de trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar por parte do de cujus e condição de dependente do mesmo por parte da autora da ação.

Não há discussão quanto à qualidade de dependente da autora APARECIDA LEAL DA SILVA VIEIRA, porquanto comprovada pela certidão de casamento (fl. 08), e a dependência econômica entre cônjuges é presumida por força de lei vigente à época do óbito.

Porém, há controvérsia quanto à condição de dependente da filha NILZA DA SILVA, tendo o INSS postulado a realização de prova pericial para comprovação da incapacidade à época do óbito do instituidor da pensão.

Através da documentação e pela ausência de perícia médica, não há como concluir-se sobre a incapacidade de Nilza da Silva, filha do falecido à época do óbito, o que impede análise do mérito da ação com relação à demandante.

Dessa forma, tratando-se de prova indispensável ao deslinde do feito, há que se anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, inclusive com intervenção do Ministério Público.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018516-07.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00002064820078160163

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:APARECIDA LEAL DA SILVA VIEIRA e outro
ADVOGADO:Nelson Luiz Filho
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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