Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividade de catador de materiais recicláveis pelo de cujus, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.

3. A pensão é devida desde a data do óbito.

(TRF4, APELREEX 0020334-91.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 04/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 05/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020334-91.2014.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANTONIA CICKOSKI PALIVODA
ADVOGADO:Francisco Vital Pereira
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividade de catador de materiais recicláveis pelo de cujus, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.

3. A pensão é devida desde a data do óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020334-91.2014.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANTONIA CICKOSKI PALIVODA
ADVOGADO:Francisco Vital Pereira
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

“À vista do exposto, com base na fundamentação lançada acima, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: 

DETERMINAR que a autarquia demandada implante o benefício de pensão por morte em favor dos demandantes, tendo como termo inicial a data do óbito do segurado, qual seja, 16.11.2011; e,

CONDENAR a autarquia demandada ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito, que se deu em 17.08.2011. Para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do INPC como índice de correção monetária, devendo os juros moratórios serem calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (TRF4, APELREEX n. 0017467-62.2013.404.9999, Rel. Rogério Favorito, j. em 12.11.2013).

 

Condeno ainda a autarquia demandada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação na data desta sentença (CPC, art. 20, §4º e STJ, Súmulas 110 e 111).

Custas pela autarquia federal, que gozará da isenção de 50% (cinqüenta por cento), nos moldes do art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado.

Sentença sujeita ao reexame necessário, que deve ser realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.”

O INSS recorre alegando, em síntese, não ter sido comprovada a qualidade de segurado do de cujus. Afirma que o mesmo já estava desligado das lides rurais, considerando que a esposa possui vínculos urbanos e a família reside no centro da cidade. Aduz que não há informações no CNIS sobre a vida profissional do falecido. Ainda, considera que não há prova do trabalho alegadamente desenvolvido como classificador de lixo na Associação dos Catadores de Recicláveis Consciência Ecológica, destacando que a inexistência do nome nos registros da associação e a ausência de anotações em CTPS não aparentam ser a praxe da aludida associação. Isso porque a autora também presta serviços para a mesma e, de seu trabalho, constam registros. Aduz que os comprovantes de pagamentos efetuados pela associação ao falecido não demonstram vínculo empregatício, eis que se referem a 3 (três) e 4 (quatro) dias de trabalho, indicando que o serviço era eventual. Acresce que o marido da autora poderia ter contribuído individualmente ao RGPS, mas não o fez. Afirma que o órgão judicial competente para reconhecer relação de trabalho é a Justiça do Trabalho. Requer a reforma da sentença (fls. 108/111).

Apresentadas contra-rasures (fls. 115/117).

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento da apelação e pelo parcial provimento da remessa oficial, para determinar que o pagamento das parcelas vencidas seja feito a partir da data do óbito, 16/11/2011 (fls. 120/122).

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados  e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Pensão por Morte

Os autores, esposa e filhos menores de ARCIDIO PALIVODA, buscam a declaração da qualidade de segurado e a concessão de pensão por morte a partir da data do óbito.

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época do falecimento de ARCIDIO PALIVODA (16-11-2011, conforme certidão juntada à fl. 47), vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:

“Art. 74 – A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.”

No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ao tempo do óbito.

Cabe destacar que o benefício independe de carência (art. 26 da Lei nº 8.213/91).

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

“(…)

Assim, para a concessão do benefício pleiteado, necessária se faz a presença de três requisitos, a saber: o óbito, a qualidade de segurado daquele que faleceu/instituidor da pensão e a dependência econômica do(s) beneficiário(s).

O primeiro requisito restou cabalmente demonstrado pela Certidão de Óbito de fl. 20.

A qualidade de segurado se evidencia pelos recibos de fl. 23, que indicam ter o falecido trabalhado na Associação de Catadores de Recicláveis Consciência Ecológica nos meses que antecederam o óbito (agosto, setembro e outubro de 2011), associação essa responsável pela coleta, transporte e classificação do lixo no município de Papanduva/SC, percebendo mensalmente valores variáveis (v. cópia dos cheques emitidos pela Prefeitura Municipal à Associação de Catadores).

Infere-se, ainda, pela Certidão de Óbito de fl. 20 que Arcídio Palivoda faleceu em “frente à garagem da prefeitura”, pouco antes de retomar o trabalho, tendo como ‘causa mortis’ ‘enfarto agudo do miocárdio’.

A prova oral colhida em audiência também demonstra a qualidade de segurado do falecido, porquanto trabalhou como funcionário da Associação de Catadores de Recicláveis Consciência Ecológica até o dia de seu óbito.

A testemunha compromissada Elia Aparecida Ribeiro disse que antes do óbito Arcídio Palivoda trabalhava na Associação de Catadores Consciência Ecológica. Assentou, na qualidade de presidenta da associação, que os funcionários prestavam e ainda prestam serviços à Prefeitura Municipal de Papanduva/SC, possuindo cópia dos cheques emitidos pela administração pública como forma de pagamento. Relatou que o falecido trabalhava na associação de segunda a sexta-feira, atividade essa que desempenhou até o óbito (transcrição indireta de fl. 96 – sistema audiovisual).

No mesmo sentido foram as declarações prestadas pela testemunha compromissada Fabio Iankoski. Em seus relatos destacou que o falecido era casado com a Sra. Antonia e trabalhava todos os dias (de segunda a sexta-feira) na coleta/classificação do lixo, sendo funcionário da empresa de reciclagem. O depoente mencionou que inclusive auxiliava o falecido no desempenho de tais atividades. Assentou que o veículo utilizado para coleta/transporte do lixo era fornecido pela Prefeitura Municipal, assim como o motorista do caminhão. Esclareceu que antes de trabalhar na coleta do lixo o falecido exercia atividades rurais para terceiros, na condição de bóia-fria/diarista. Afirmou, ao final, que Arcídio chegou a trabalhar no dia de seu falecimento, vindo a óbito no início da tarde (transcrição indireta de fl. 96 – sistema audiovisual).

Por fim, a testemunha compromissada Valmir Rodrigues afirmou ter trabalhado com o falecido na Associação de Reciclagem, trabalho esse desempenhado de segunda a sexta-feira. Mencionou que no dia do falecimento, Arcídio trabalhou até o meio dia, vindo a falecer em frente à garagem da prefeitura, pouco antes de dar início à coleta de lixo (transcrição indireta de fl. 96 – sistema audiovisual).

No ponto, é de se destacar que ‘eventuais irregularidades cometidas pelo empregador não infirmam o vínculo empregatício existente e a condição de segurado do falecido’, sendo esse o caso dos autos (TRF4, APELREEX 5003740-11.2010.404.7200, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 16.05.2012).

Como sabido, ‘o contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada’. Registra-se que ‘em se tratando de contribuinte individual, que presta serviço de natureza urbana à empresa, o ônus quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa contratante, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03’ (TRF4, APELREEX 0007932-12.2013.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. em 16.07.2013).

Por conseguinte, ‘a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias no momento oportuno não afasta a qualidade de segurado empregado da Previdência, uma vez que o cumprimento de tal obrigação compete ao empregador, e não ao empregado’. (TRF4, AC nº 0000241-78.2012.404.9999, Rel. Néfi Cordeiro, j. em 26.09.2012).

No que diz respeito à dependência econômica da viúva e dos filhos (v. Certidão de Casamento de fl. 19 e Certidões de Nascimento de fls. 16-17), esta é presumida, nos moldes do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.

Nessas condições, uma vez preenchidos os requisitos da Lei nº 8.213/91, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.

A propósito, colhem-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujos e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material de atividade rural do de cujus, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, resta comprovada a qualidade de segurado do falecido. 3. Presentes todos os requisitos, fazem jus os autores ao benefício de pensão por morte, sendo este devido desde a data do requerimento administrativo para a esposa e a partir do óbito para os filhos menores. (TRF4, APELREEX 0003445-96.2013.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. em 25.06.2013)

E ainda:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO INGRESSO ADMI

NISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E CONDIÇÃO DE FILHA COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O fato de o requerimento da pensão por morte na esfera administrativa ter sido efetuado em nome apenas da mãe não é óbice à outorga do benefício, pelo INSS, ao dependente – filha menor – cujas condições estão totalmente preenchidas. O indeferimento administrativo do benefício, nestas condições, configura o interesse de agir da parte autora. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Comprovada a condição de filha e de companheira das autoras, presume-se a dependência econômica (artigo 16, §4º, da Lei 8.213/91). 4. Benefício devido desde a DER para a companheira do de cujos e desde a data do óbito para a filha menor. 5. Sentença reformada, julgando-se procedente o pedido […]. (TRF4, AC nº 5000430-67.2010.404.7112, Rel. p/Acórdão Des. João Batista Pinto Silveira, j. em 14.03.2013 – sem grifo no original).

Quanto ao termo inicial para a concessão do benefício, afigura-se devido desde a data do óbito (16.11.2011), nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.”

Cabe observar que o fato de o nome do Sr. Arcídio Palivoda não constar dos registros da Associação de Catadores de Recicláveis Consciência Ecológica não significa, necessariamente, que o mesmo não prestou serviços para a referida associação. Também a circunstância de a autora ter seu nome nos registros da entidade não é suficiente para que se conclua que o de cujus não fazia parte da mesma.

Pelo contrário, restou suficientemente comprovado que o instituidor da pensão trabalhava para a associação.

Quanto à alegação de que o reconhecimento da relação de trabalho deveria ser buscado perante a Justiça do Trabalho, anoto que não há controvérsia sobre a aludida relação. Com efeito, a própria presidente da Associação de Catadores de Recicláveis Consciência Ecológica confirmou em audiência as alegações da inicial.

Finalmente, como bem observou o Ministério Público Federal, houve equívoco no dispositivo da sentença, que mencionou como data do óbito e, consequentemente, do início do benefício, o dia 17/08/2011, quando, no caso, o falecimento do instituidor ocorreu em 16/11/2011. Assim, e considerando, ainda, que o benefício foi requerido em 21/11/2011, a remessa oficial deve ser provida para que seja fixada como DIB a data de 16/11/2011.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte j

á vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,  foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Custas e despesas processuais

 O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

   

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020334-91.2014.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00019824520128240047

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANTONIA CICKOSKI PALIVODA
ADVOGADO:Francisco Vital Pereira
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 522, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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