Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.

3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de companheiro, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.

(TRF4, APELREEX 0019023-65.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 09/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 10/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019023-65.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LICO MACHADO
ADVOGADO:Lucel Jussara Araujo Brum Betiollo e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHEIRO MACHADO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.

3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de companheiro, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019023-65.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LICO MACHADO
ADVOGADO:Lucel Jussara Araujo Brum Betiollo e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHEIRO MACHADO/RS

RELATÓRIO

LICO MACHADO ajuizou Ação Previdenciária para Concessão de Pensão por Morte em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, afirmando que conviveu em união estável com SILVIA MARIA COSTA SOUZA até a morte desta em 22-05-2011.

Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

(…)

Em face do exposto, com base no artigo 269, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LICO MACHADO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – para, confirmando a decisão antecipatória da fl. 99, DETERMINAR à autarquia previdenciária que implemente o benefício de pensão por morte de Sílvia Maria Costa Souza em favor do autor, companheiro da falecida.

Ainda, CONDENO o instituto réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (21.11.2012 – fl. 11) até a efetiva implantação do benefício (liminarmente concedido desde 9.9.2013 – fl. 106), devidamente corrigidas a contar do vencimento de cada prestação, pelo INPC, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, uma vez que “No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC” (APELREEX 5051413-38.2012.404.7100/RS. Data da Decisão: 12/03/2014. SEXTA TURMA. Fonte D.E. 14/03/2014. Relator PAULO PAIM DA SILVA).

Condeno o INSS, também, ao pagamento das custas processuais, por metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (das parcelas vencidas até a prolatação da sentença), nos termos do artigo 20, § 3º, CPC, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas conforme Súmula nº 111 do STJ.

A presente decisão está sujeita a reexame necessário (artigo 475 CPC).

(…)

A autarquia apela, em síntese, arguindo que o autor não apresentou provas materiais da pretensa união estável. Pugna que seja mantida a aplicação doa artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e pelo afastamento da condenação ao pagamento de metade das custas, levando em consideração que a Lei nº 8.121/85 foi alterada pela Lei Estadual nº 13.471, de 23-06-2010 que isentou os entes públicos do pagamento de custas e despesas processuais.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

No presente caso LICO MACHADO propôs Ação Previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) objetivando a concessão do benefício PENSÃO POR MORTE, decorrência do óbito de SIVIA MARIA COSTA SOUZA, alegando, em breve síntese, que viveu como se casado fosse com a falecida por 17 anos, que é idoso e trabalha fazendo bicos, e que antes do óbito da companheira sustentavam-se a partir do benefício previdenciário que ela percebia.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

(…)

O autor requer a concessão de pensão por morte de Sílvia Maria Costa Souza, sua companheira, falecida em 22.05.2011 (fl. 19).

O INSS, por sua vez, sustenta que “quando solicitado administrativamente através dos documentos apresentados, era impossível a concessão do benefício, pois carecia de provas que corroborassem o pedido”.

A pensão por morte é regrada pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91. O artigo 26, inciso I, da mesma lei, por sua vez, estabelece que a concessão do benefício independe de carência, bastando, portanto, a comprovação da qualidade de segurado do RGPS da pessoa falecida e, ainda, a dependência econômica dos beneficiários em relação a essa.

O autor comprova o óbito da segurada (fl. 19), que era aposentada por invalidez (fl. 96) e, ademais, qualifica-se como dependente presumido.

Com efeito, o artigo 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, estabeleceu que o companheiro é beneficiário do RGPS, na condição de dependente:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(…)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (sem destaque no original).

Diante da vasta prova produzida com a inicial, decorrência da demanda de justificação aforada pelo requerente, sequer a autarquia previdenciária contesta sua condição de companheiro da extinta, limitando-se a alegar a deficiência probatória na ocasião do requerimento administrativo.

E, com efeito, por meio da ação de justificação das fls. 13/79 constata-se a existência de união estável entretida entre o autor e a segurada falecida. A prova oral apontou que, de fato, eram companheiros. A testemunha João Emídio Medeiros Soares relatou que o requerente e a falecida Silvia Maria Costa Souza moravam juntos “uns 8, 10 anos”, inclusive reputava esta com esposa do demandante (fl. 70v.).

A testemunha Izair Viana Brum apontou a extinta como esposa do autor. Referiu que “vivem juntos sim”, há bastante tempo, como se casados fossem (fl. 67). Por fim, Edson Costa de Leon, ouvido em Juízo, disse que “eles conviviam juntos (…) sempre viveram juntos os dois (…) quando ela faleceu, ele estava com ela lá em Pelotas, tava sozinho com ela lá no hospital quando ela faleceu” (fl. 69v./70).

Não há dúvida, pois, que o requerente era companheiro da segurada falecida, ostentando por isso a condição de dependente presumido. O INSS inclusive deixou de infirmar a prova produzida, limitando-se a alegar que tais elementos não foram apresentados administrativamente.

Ocorre que cabe à autarquia previdenciária, diante do pleito formulado pelo beneficiário, instruí-lo e orientá-lo para que encaminhe os documentos necessários. Se assim não agiu, restringindo-se a negar o pedido, procedeu de modo indevido e deve ser condenada a pagar os valores a que o autor faz jus, desde quando os solicitou.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, bem como a qualidade de segurado deste, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (AC 0010485-03.2011.404.9999/PR. Data da Decisão: 03/07/2013. SEXTA TURMA. Fonte D.E. 10/07/2013. Relator CELSO KIPPER).

(…)

 

A Autarquia insurge-se alegando ausência da prova material da união estável. Ora, importa frisar que a prova testemunhal da justificação acostada é suficiente para demonstrar a união intuitu familiae, pois neste ponto não há necessidade de início de prova material.

Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que a união era estável e com intuitu familiae, e comprovada a qualidade de segurado do RGPS, preenchidos, então os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.

Assim, deve ser mantida a sentença de procedência.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Restam explicitados os critérios de correção monetária e no que se refere aos juros de mora é de se dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Sú

mula 76 desta Corte.

Custas 

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Há que dar parcial provimento à apelação da ré e à remessa oficial

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Constato que o INSS já cumpriu a antecipação da tutela implantando o benefício em favor da parte autora NB 144.970.507-0 DIB 21-11-2012.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260357v7 e, se solicitado, do código CRC B25A9D7.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019023-65.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00003735820138210117

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LICO MACHADO
ADVOGADO:Lucel Jussara Araujo Brum Betiollo e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHEIRO MACHADO/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 305, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325752v1 e, se solicitado, do código CRC C1A28504.
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