Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.

3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de companheira, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.

(TRF4, REOAC 0024829-81.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 06/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 09/03/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0024829-81.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA:IRMA DIASSON BERTAN
ADVOGADO:Luciana Ely Chechi
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE AUGUSTO PESTANA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.

3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de companheira, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0024829-81.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA:IRMA DIASSON BERTAN
ADVOGADO:Luciana Ely Chechi
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE AUGUSTO PESTANA/RS

RELATÓRIO

IRMA DIASSON BERTAN ajuizou Ação Previdenciária para Concessão de Pensão por Morte em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual pretende ver reconhecido o pedido de pensão por morte de seu falecido companheiro DOMINGOS BERTAN, na condição de segurado do RGPS, ocorrido em 03-05-2013.

Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

(…)

Pelo exposto, julgo procedente o pedido para o fim de, reconhecendo a condição de companheira da autora com relação ao segurado Domingos Bertan, condenar o INSS conceder-lhe o benefício de pensão por morte, desde o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8213/91, bem como a pagar as parcelas devidas desde então, corrigidas monetariamente pelo INPC (em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei 11960/09) desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora nos termos da Lei 11960/09, desde a citação.

Sucumbente, arcará o INSS com as custas, que são devidas por metade, e com os honorários do procurador da autora, fixados em 10% do valor das parcelas em atraso, nos termos do art. 20,§4º, CPC. Publicada em audiência. Presentes intimados. Registre-se. Intime-se o INSS.

Proceda-se à remessa oficial.

(…)

Vieram os autos, por força do reexame necessário, a esta Corte para julgamento.

É relatório.

VOTO

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

(…)

Para fazer jus ao benefício pleiteado, cabia à autora comprovar a condição de segurado do de cujus e de companheira deste, já que para tal classe a dependência é presumida.

Procede ao pedido da requerente, pois comprovados os requisitos legais. Conforme consta na fl. 22 o de cujus Domingos Bertan era aposentado rural por idade, sendo segurado especial, de modo que não há controvérsia acerca de tal condição.

O benefício foi negado porque não teria sido comprovada a condição de companheiro da autora, já que esta era separada judicialmente daquele, conforme certidão da fl. 13. No entanto, a prova testemunhal confirmou o que já havia sido alegado pela autora na inicial, no sentido de que após a separação foi retomada a convivência. Pelo relato das testemunhas, a autora vivia maritalmente com o de cujus no assentamento Rondinha, inclusive na data do óbito, e se apresentavam socialmente na comunidade como marido e mulher. A autora também constava como esposa do de cujus na ficha de filiação deste no Sindicato de Trabalhadores de Jóia, conforme consta na fl. 21, tendo-se por comprovada a união estável informada pelas testemunhas.

Assim, procede o pedido da requerente, impondo-se a concessão da pensão por morte à requerente desde o pedido administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8213/91, tendo em vista que a morte do companheiro ocorreu em 03/05/2013, conforme certidão de óbito da fl. 14, e o benefício foi requerido administrativamente em 08/08/2013, conforme consulta da fl. 10.

(…)

Assim, deve ser mantida a sentença de procedência.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Os critérios de juros e correção monetária restaram explicitados.

Honorários advocatícios

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Da implantação do benefício (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0024829-81.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00007543320148210149

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA:IRMA DIASSON BERTAN
ADVOGADO:Luciana Ely Chechi
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE AUGUSTO PESTANA/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1160, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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