Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Pode ser utilizado, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência, o tempo de exercício do emprego público em que houve recolhimento para o RGPS, ainda que tenha ocorrido de forma concomitante a outra atividade, exercida na iniciativa privada, e, da mesma forma, o tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, pode ser utilizado para o deferimento de benefício pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado pelo regime próprio.

3. Aplicado esse entendimento ao caso ora em apreço, conclui-se que o fato de o de cujus ter sido, concomitantemente, empregado público não constitui óbice ao cômputo do período postulado pela demandante para a concessão de benefício previdenciário pelo RGPS.

4. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte.

(TRF4, AC 5001957-60.2010.404.7110, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 18/01/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001957-60.2010.4.04.7110/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
REL. ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:HELOISA HELENA DE BORBA MOTTA
ADVOGADO:JANICE KASTER HERTER MARQUES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Pode ser utilizado, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência, o tempo de exercício do emprego público em que houve recolhimento para o RGPS, ainda que tenha ocorrido de forma concomitante a outra atividade, exercida na iniciativa privada, e, da mesma forma, o tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, pode ser utilizado para o deferimento de benefício pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado pelo regime próprio.

3. Aplicado esse entendimento ao caso ora em apreço, conclui-se que o fato de o de cujus ter sido, concomitantemente, empregado público não constitui óbice ao cômputo do período postulado pela demandante para a concessão de benefício previdenciário pelo RGPS.

4. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator para Acórdão


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001957-60.2010.404.7110/RS

RELATOR:NÉFI CORDEIRO
APELANTE:HELOISA HELENA DE BORBA MOTTA
ADVOGADO:JANICE KASTER HERTER MARQUES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, na qual a autora objetiva a concessão de pensão por morte de seu esposo.

Da sentença que julgou improcedente a ação apelou a autora, alegando que: a) o atestado emitido pela Universidade Federal de Pelotas afirma que, não foi averbado tempo de serviço anterior a instituição do Regime Jurídico Único, portanto, as contribuições vertidas como empresário autônomo e como empregado permaneceram no Regime Geral de Previdência Social e devem ser aproveitadas para a concessão de pensão por morte à apelante junto ao INSS; b) a recorrente, dependente do segurado falecido, não teve qualquer aproveitamento do tempo laborado por seu marido como autônomo e empregado, para a concessão da pensão por morte concedida pelo Regime Jurídico Único, portanto, não há óbice para a concessão e percepção das duas pensões, uma de cada regime; c) as contribuições vertidas para a Autarquia como contribuinte autônomo e empregado podem ser integralmente aproveitadas para a implantação da pensão por morte da autora pelo RGPS, independentemente de já ser titular de pensão por morte percebida pelo RJU; e, d) o inciso II do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo labor já computado em um regime para fins de percepção de beneficio em outro e não a contagem de “tempos de serviço” diversos, apenas prestados de forma concomitante.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Des. Federal NÉFI CORDEIRO

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001957-60.2010.404.7110/RS

RELATOR:NÉFI CORDEIRO
APELANTE:HELOISA HELENA DE BORBA MOTTA
ADVOGADO:JANICE KASTER HERTER MARQUES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O óbito do segurado José Wellington Martins Motta, ocorrido em 16/02/1991, bem como a qualidade de dependente da autora restou demonstrada pelos documentos que instruíram o processo administrativo (evento 1)

Na espécie, cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de consideração de tempo de serviço concomitante em regimes diversos para fins de concessão de aposentadoria.

As questões postas nos autos, inclusive as deduzidas em razões recursais, foram muito bem examinadas na sentença, da lavra do Juiz Federal Cláudio Gonsales Valério, cujos fundamentos, com a devida vênia, adoto como razões de decidir, verbis (evento 26, Sent5):

Pretende a autora a concessão de aposentadoria por morte de seu esposo o qual exercia atividades como servidor público e autônomo, sob o argumento de foram preenchidos os requisitos à benesse em razão de o extinto segurado haver contribuído como empresário de 12/1975 a 01/1990, bem como empregado de drogaria, entre 01/01/1978 e 31/03/1982, e do SESI, entre 01/03/1990 e 12/10/1990. Em contrapartida, o Instituto Nacional do Seguro Social centra o mérito de sua contestação na impossibilidade de se deferir a benesse com base em tempo de serviço já utilizado à concessão da pensão estatutária que a autora usufrui.

O benefício da pensão por morte é disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91, segundo os quais são requisitos para sua concessão a manutenção da qualidade do segurado falecido e a dependência econômica que, no presente caso, é presumida, nos termos do art. 16, inciso I e parágrafo 4.°, da mesma lei.

Contudo, o de cujus era professor da Universidade Federal de Pelotas, conforme atestado pela referida instituição em documento juntado em companhia da exordial (evento 1, PROCADM29), o qual informa que o servidor laborou na instituição de ensino de 01/03/1967 até seu falecimento, em 16/02/1991, data certificada ao óbito (evento 1, PROCADM10).

O aludido atestado (evento 1, PROCADM29) também dá conta de que o falecido, ‘a partir de 11/12/1990, alterou o regime de CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para RJU (Regime Jurídico Único)’, migrando, portanto do regime geral de previdência para o destinado aos servidores públicos federais (PSS), perdendo, por consequência, a qualidade de segurado daquele, uma vez que a migração não se amolda a quaisquer das hipóteses previstas nos incisos e parágrafos do art. 15 da Lei 8.213/91.

A corroborar a conclusão, há as regras de transição previstas aos artigos 245 a 248 da Lei 8.112/90, senão vejamos:

Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

(…)

Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243.

Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.

Como se pode observar da preleção destes artigos de lei, o emprego que o falecido exercia foi transformado em cargo (art. 243) e houve compensação de contas entre os mantenedores dos regimes geral e estatutário como forma de manter o primado da contributividade (art. 247), tanto que as pensões vigentes à época das transformações em questão passaram a ser mantidas pela instituição de origem do servidor (art. 248), apartando totalmente os regimes de previdência.

Diante destas considerações e tendo em conta que o falecido servidor não se aposentou, até porque não tinha tempo de serviço a tanto, já que laborou por vinte e três anos, onze meses e quinze dias antes de falecer, certamente a pensão por morte foi deferida com base nas contribuições vertidas entre 01/03/1967 e 16/02/1991, estando aí incluídos os períodos referidos na exordial, em que contribuiu como empresário (competências de 12/1975 a 01/1990), e como empregado de drogaria (de 01/01/1978 a 31/03/1982) e do SESI (de 01/03/1990 a 12/10/1990), motivo pelo qual estes interstícios não podem ser aproveitados para a concessão de uma segunda pensão por morte, sobretudo pelo regime geral de previdência, diante dos óbices previstos nas disposições do art. 96 da Lei 8.213/91, que assim rezam (sem grifos no original):

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

(…)

Destarte, seja por ter o falecido servidor perdido a qualidade de segurado do regime geral, seja por não ser possível a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, não há como dar guarida às pretensões da autora.Por apego à argumentação, friso que o mais vantajoso, nessas circunstâncias, é a possibilidade de somar os salários-de-contribuição das atividades exercidas, durante o período básico de cálculo, nos termos do artigo 32 da Lei 8.213/91. Porém, para o cálculo do tempo de serviço, o que vale é o lapso temporal em que houve vínculo com o RGPS, independentemente da diversidade de vínculos existentes, evitando-se a duplicidade de cômputo de um mesmo tempo.

A auxiliar a presente decisão, tem-se a inteligência dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MÉDICO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. 1. Para que o segurado autônomo faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-la por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por testemunhos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Além disso, é necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele o próprio responsável tributário (artigo 30, II da Lei 8.212/91). 2. Para fins de obtenção da aposentadoria junto ao RGPS, descabe o cômputo das atividades prestadas sob regime celetista já consideradas por ocasião do deferimento da aposentadoria estatutária. 3. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a pa

rtir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

(AC 200871000006819, GUILHERME PINHO MACHADO, TRF4 – TURMA SUPLEMENTAR, 08/03/2010)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CALCULO DA RMI. DUPLA CONTRIBUIÇÃO DO DE CUJUS, COMO SEGURADO EMPREGADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8.213/81. CRITÉRIO DA SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO: EXCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A prova dos autos revela que o ex-cônjuge da autora, durante todo o período básico de cálculo do benefício de pensão por morte, exerceu atividades concomitantes como segurado empregado, mantendo vínculo empregatício com a empresa Confederal e a ANFIP, com o recolhimento das contribuições previdenciárias em ambos os vínculos empregatícios. 2. No cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte da autora deverá ser utilizado o critério da soma dos salários-de-contribuição, devidamente atualizados, referentes às duas atividades concomitantes exercidas pelo de cujus, na qualidade de segurado empregado, conforme previsão do art. 32 da Lei 8.213/91. 3. A correção monetária das diferenças pecuniárias deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ). 4. Juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, à míngua de recurso da parte interessada postulando a sua majoração. 5. Honorários de advogado fixados no percentual de 5% (cinco por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. 6. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. (Súmula 111/STJ.) 7. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento.

(AC 200234000134378, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA (CONV.), TRF1 – PRIMEIRA TURMA, 07/10/2008)

Assim sendo, e considerando que contagem recíproca só é admitida quando ocorrer efetiva contribuição previdenciária para dois sistemas de previdência diversos, público e privado, o que não ocorreu na espécie, não faz jus a autora ao benefício de pensão por morte requerido.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Des. Federal NÉFI CORDEIRO

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal NÉFI CORDEIRO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5810009v4 e, se solicitado, do código CRC 43D66585.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001957-60.2010.404.7110/RS

RELATOR:NÉFI CORDEIRO
APELANTE:HELOISA HELENA DE BORBA MOTTA
ADVOGADO:JANICE KASTER HERTER MARQUES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame e trago o processo a julgamento na forma regimental.

Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada por Heloisa Helena de Borba Motta contra o INSS, objetivando a obtenção de pensão por morte de seu esposo pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, de forma cumulativa ao pensionamento de que já é beneficiária pelo Regime Jurídico Único.

O e. Relator votou por negar provimento ao recurso, sob o fundamento, em síntese, de que a contagem recíproca só é admitida quando ocorrer efetiva contribuição previdenciária para dois sistemas de previdência diversos, público e privado, o que não ocorreu na espécie.

Após detida análise dos autos, peço vênia para divergir.

A controvérsia restringe-se à possibilidade de cômputo, para a concessão de benefício de pensão por morte junto a regime geral de previdência, dos períodos em que o esposo da demandante, concomitantemente às atividades de professor da UFPEL, verteu contribuições como autônomo (12-1975 a 01-1990) e como empregado da empresa Drogaria Pirpel Ltda (01-01-1978 a 31-03-1982) e do Serviço Social da Indústria-SESI (01-03-1990 a 12-10-1990).

de cujus foi admitido pela Universidade Federal de Pelotas em 01-03-1967, pelo regime jurídico celetista, efetuando suas contribuições previdenciárias para o Regime Geral da Previdência Social até 10-12-1990. A contar de 11-12-1990, por força da Lei nº 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal), ficou submetido ao Regime Jurídico Único dos Servidores Federais, passando a verter suas contribuições ao PSS.

O segurado faleceu em 16-02-1991, passando a autora a perceber o benefício de pensão por morte pelo RPPS, para o qual foi considerado todo o tempo de vinculação à UFPEL.

Assim, cabe verificar se possível a utilização, para a obtenção de pensão por morte pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço de 12-1975 a 01-1990, 01-01-1978 a 31-03-1982 e 01-03-1990 a 12-10-1990, em que o de cujus laborou como autônomo e empregado, uma vez que contribuiu, de forma concomitante, para o Regime Geral na condição de empregado público (professor pertencente ao quadro de servidores da Universidade Federal de Pelotas). A dúvida reside no fato de que o emprego público de professor foi transformado, em 11-12-1990, em cargo público, e passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 8.112/90.

Acerca da questão, a Terceira Seção desta Corte já firmou posicionamento ao julgar, em 14-01-2013, os Embargos Infringentes n. 2007.70.09.001928-0, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:

ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.

1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.

2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).

3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.

O entendimento firmado foi no sentido de que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas.

Como conclusão, pode ser utilizado, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência, o tempo de exercício do emprego público em que houve recolhimento para o RGPS, ainda que tenha ocorrido de forma concomitante a outra atividade, exercida na iniciativa privada, e, da mesma forma, o tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio.

Aplicado esse entendimento ao caso ora em apreço, conclui-se que o fato de o de cujus ter sido, concomitantemente, empregado público não constitui óbice ao cômputo do período postulado pela demandante para a concessão de benefício previdenciário pelo RGPS.

À época do falecimento de José Wellington Martins Motta (16-02-1991 – evento 1, PROCADM10), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, ainda em sua redação original, a qual disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:

“Art. 74 – A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.”

Por oportuno, destaco que a condição de dependente da autora, como cônjuge, além de ser incontroversa, foi demonstrada por meio da certidão de casamento (evento 1, PROCADM13), sendo que a dependência econômica entre os cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

Quanto à comprovação da qualidade de segurado, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do de cujus, juntada ao evento 1, PROCADM21, contém registro do último contrato de trabalho firmado no período de 01-03-1990 a 12-10-1990.

Porém, a qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados “períodos de graça”, ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).

Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contri

buições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Tendo o óbito ocorrido em 16-02-1991, presente a qualidade de segurado do de cujus quando faleceu, em razão do período de graça mencionado, o que garante a seus dependentes o direito à pensão por morte.

 Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, tem a autora direito ao benefício pleiteado.

Termo inicial

O marco inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito do falecido (16-02-1991), nos termos da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal. Não obstante, considerando o pedido inicial, fixo a data de ínicio do benefício em 06-05-2010 (data da entrada do requerimento administrativo), sob pena de julgamento ultra petita.

 Consectários

Correção monetária e juros

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.

Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.

Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.

Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).

 Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Custas

Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 181.398.410-72), a ser efetivada em 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício da parte autora.

Des. Federal CELSO KIPPER


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Data e Hora: 18/01/2016 19:07

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2013

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001957-60.2010.404.7110/RS

ORIGEM: RS 50019576020104047110

RELATOR:Des. Federal NÉFI CORDEIRO
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE:HELOISA HELENA DE BORBA MOTTA
ADVOGADO:JANICE KASTER HERTER MARQUES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2013, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 22/05/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria


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Data e Hora: 06/06/2013 15:29

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2013

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001957-60.2010.404.7110/RS

ORIGEM: RS 50019576020104047110

RELATOR:Des. Federal NÉFI CORDEIRO
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:HELOISA HELENA DE BORBA MOTTA
ADVOGADO:JANICE KASTER HERTER MARQUES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL NÉFI CORDEIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal NÉFI CORDEIRO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 20/06/2013 12:52

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2013

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001957-60.2010.404.7110/RS

ORIGEM: RS 50019576020104047110

RELATOR:Des. Federal NÉFI CORDEIRO
PRESIDENTE: Néfi Cordeiro
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:HELOISA HELENA DE BORBA MOTTA
ADVOGADO:JANICE KASTER HERTER MARQUES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2013, na seqüência 962, disponibilizada no DE de 20/08/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/05/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001957-60.2010.404.7110/RS

ORIGEM: RS 50019576020104047110

RELATOR:Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:HELOISA HELENA DE BORBA MOTTA
ADVOGADO:JANICE KASTER HERTER MARQUES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/05/2014, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 23/04/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 07/05/2014 19:17

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001957-60.2010.404.7110/RS

ORIGEM: RS 50019576020104047110

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:HELOISA HELENA DE BORBA MOTTA
ADVOGADO:JANICE KASTER HERTER MARQUES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 1002, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

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Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7278304v1 e, se solicitado, do código CRC 18C469DF.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001957-60.2010.4.04.7110/RS

ORIGEM: RS 50019576020104047110

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:HELOISA HELENA DE BORBA MOTTA
ADVOGADO:JANICE KASTER HERTER MARQUES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria


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Data e Hora: 25/11/2015 17:09

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001957-60.2010.4.04.7110/RS

ORIGEM: RS 50019576020104047110

RELATOR:Des. Federal NÉFI CORDEIRO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:HELOISA HELENA DE BORBA MOTTA
ADVOGADO:JANICE KASTER HERTER MARQUES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/12/2015 16:26

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