Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E PAI. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUOTA-PARTE. INOCORRÊNCIA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito dos autores, na condição de cônjuge e filho menor de 21 anos de idade, a receber o benefício de pensão por morte.

3. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes.

(TRF4, APELREEX 5023820-77.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 18/01/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023820-77.2011.4.04.7000/PR

RELATOR:HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
REL. ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:VICTOR SCHNEIDER KAMINSKI
ADVOGADO:CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
:CAROLINA LICHT PADILHA
APELADO:MARIA TEREZA S KAMINSKI
ADVOGADO:CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
:CAROLINA LICHT PADILHA
APELADO:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E PAI. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUOTA-PARTE. INOCORRÊNCIA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito dos autores, na condição de cônjuge e filho menor de 21 anos de idade, a receber o benefício de pensão por morte.

3. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, e, por maioria, vencido o Relator, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8064565v4 e, se solicitado, do código CRC 315A77B8.
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Data e Hora: 18/01/2016 19:07

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023820-77.2011.404.7000/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:VICTOR SCHNEIDER KAMINSKI
ADVOGADO:CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
APELADO:MARIA TEREZA S KAMINSKI
ADVOGADO:CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
APELADO:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso do INSS e da parte autora interpostos contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, acolho o pedido em parte para condenar o INSS a pagar ao autor Victor Schneider Kaminski a pensão pela morte de seu pai, Nelson Kaminski Júnior, desde a data do óbito ocorrido em 16/05/95.

As prestações vencidas sofrerão atualização monetária, do vencimento, pelo IPC-R, de julho de 1994 a junho de 1995 (art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei 8880/94), pelo IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006 – Lei 9.711/98, art. 10) e pelo INPC (de 04/2006 a 06/2009 – Lei 10.741/03, art. 31). A partir de 07/2009 e até o pagamento, para fins de correção monetária e juros de mora, incidirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 9494/97, art. 1ºF, com redação da Lei 11.960/2009).

Condeno também o INSS ao pagamento de honorários aos advogados do autor, que fixo em 10% das diferenças devidas até a presente data.

Condeno a autora Maria Tereza Schneider Kaminski ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. A execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita.

Com a interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos, com a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões e remessa ao TRF/4.

Sentença exposta a reexame necessário.

P. R. Intimem-se as partes e o MPF.

Em seu apelo, os demandantes sustentam que não há decadência no presente caso, uma vez que até 27/06/1997 não havia previsão legal de prazo decadencial para a revisão dos atos de instituição dos benefícios previdenciários. Alegam, ainda, que, caso mantida a sentença em relação à decadência, o autor Victor deve receber o valor da integralidade da pensão por morte.

A autarquia previdenciária, por sua vez, afirma que:

A sentença merece ser reformada, pois se está diante de caso de decadência do direito de revisar o ato administrativo que resultou no indeferimento do benefício por ausência de cumprimento de exigências – artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991 – , a qual não se aplicam as regras que impedem, suspendem ou interrompem prazo, conforme preceitua o artigo 201 do Código Civil, não havendo previsão na legislação previdenciária em sentido contrário.

Com as contrarrazões, e por força da remessa oficial, vieram os autos.

Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento dos recursos e do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

O benefício requerido pela parte autora (087.572.230-0) foi indeferido administrativamente em 08/04/1996 (evento 1-DEC9).

O presente feito foi ajuizado em 29/07/2011, há mais de dez anos da comunicação do indeferimento na esfera administrativa, tendo o magistrado entendido que havia decaído o direito de revisão em relação à autora Maria Tereza.

Ocorre que a 3ª Seção desta Corte uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, seguindo orientação do STF no julgamento do RE 626.489, de 16.10.2013:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA.  “Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário”. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (TRF4, EINF 5004349-85.2010.404.7105, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 05/12/2013)

Assim, é de se acolher o recurso da parte autora para afastar a decadência.

Julgamento imediato da lide

Observa-se que o processo está devidamente instruído, tendo sido juntada a documentação que a parte autora possuía, tendo o INSS contestado o mérito do pedido, o que demonstra a existência de pretensão resistida, e a possibilidade de aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, porquanto não há necessidade de alongamento probatório.

Mérito

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época do falecimento de Nelson Kaminski Junior (16/05/1995 – evento 1, CERTOBT6), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, ainda em sua redação original, a qual disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:

“Art. 74 – A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.”

No presente processo, a qualidade de segurado do de cujus não foi questionada e está comprovada pelo extrato do CNIS (evento1-CNIS8), demonstrando que Nelson Kaminski Junior verteu contribuições à Previdência Social até a competência de 04/1995.

De outra parte, a condição de dependentes dos autores Maria Tereza, como cônjuge, e Victor, como filho, está comprovada pela certidão de casamento (evento 1-CERTCAS5) e pela certidão de nascimento (evento 1-CERTNASC7), sendo que a dependência econômica entre cônjuges e em relação aos filhos é presumida por força de lei (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).

Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, tem os autores direito ao benefício pleiteado.

Marco inicial do benefício e prescrição

O marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do falecido Nelson Kaminski Junior (16/05/1995), nos termos da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91

Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes somente enquanto absolutamente incapazes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. Contra os absolutamente incapazes não corre prescrição, enquanto absolutamente incapazes. 2. Para o absolutamente incapaz o prazo de trinta dias, previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/91, começa a correr no dia em que deixar de ser absolutamente incapaz, ou seja, no dia que completar 16 anos de idade. 3. Tendo realizado o requerimento administrativo quando já ultrapassados os 30 dias do implemento da idade de 16 anos, o benefício é devido desde então, nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5000242-96.2013.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 23/08/2013)

Ao completar 16 anos de idade, em 28/04/2011, o autor Victor deixou a condição de absolutamente incapaz e passou a ser considerado relativamente incapaz, o que implica a contagem normal do prazo prescricional.

Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 29/07/2011, estão prescritas as parcelas anteriores a 29/07/2006.

Assim, há que se acolher parcialmente a remessa oficial para conceder a pensão por morte aos autores desde 16/05/1995, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 29/07/2006.

Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Honorários e custas

Com o provimento do recurso da autora MARIA TEREZA SCHNEIDER KAMINSKI resta invertida a sucumbência, sendo condenado o INSS na verba honorária de 10% sobre as parcelas devidas à mesma até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 76 desta Corte.

A verba honorária devida pelo INSS ao autor VICTOR SCHNEDER KAMINSKI é mantida nos termos da sentença, em 10% sobre os valores devidos até aquele ato, nos termos da mesma Súmula 76 deste Corte.

O INSS é dispensado das custas na Justiça Federal.

Da implantação do benefício (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como

aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento ao recurso da parte autora, adequar de ofício os fatores de correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6474451v10 e, se solicitado, do código CRC 6887AB45.
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Data e Hora: 14/03/2014 15:26

Apelação/Reexame Necessário Nº 5023820-77.2011.404.7000/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:VICTOR SCHNEIDER KAMINSKI
ADVOGADO:CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
:CAROLINA LICHT PADILHA
APELADO:MARIA TEREZA S KAMINSKI
ADVOGADO:CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
:CAROLINA LICHT PADILHA
APELADO:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame e trago o processo a julgamento na forma regimental.

Trata-se de remessa oficial e de apelações do INSS e da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a pagar ao autor Victor Schneider Kaminski a pensão pela morte de seu pai, Nelson Kaminski Júnior, desde a data do óbito ocorrido em 16/05/95.

O e. Relator votou, em suma, por (a) negar provimento ao recurso do INSS, (b) dar parcial provimento à remessa oficial, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 29-07-2006, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 29-07-2011 e (c) dar provimento ao recurso da parte autora, para afastar a decadência no que toca ao deferimento do benefício de pensão por morte também à autora Maria Tereza.

Acompanho apenas em parte o voto do e. Relator.

Quanto às parcelas devidas ao autor Victor Schneider Kaminski, entendo que deve ser afastada a prescrição, sendo o INSS condenado ao pagamento da respectiva quota-parte desde a data do óbito.

Com efeito, como já apontado pelo e. Relator, o marco inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data do óbito do falecido (16-05-1995), nos termos da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.

Não obstante, é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (qualificação civil essa que se aplicava ao autor Victor Schneider Kaminski até 28-04-2011, data em que completou 16 anos de idade).

Tal entendimento decorre das previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUERIMENTO APÓS 30 DIAS DO ÓBITO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes. (EINF 2006.71.00.017623-6, Terceira Seção, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 19/02/2010)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADA. BOIA-FRIA. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MENOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir ante a falta de requerimento administrativo, porquanto o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Cuidando-se de trabalhadora rural que desenvolvia atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado inclusive no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 4. Marco inicial do benefício mantido na data do óbito, sem a observância da prescrição quinquenal, pois contra o menor absolutamente incapaz não corre prescrição. 5. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (APELREEX 2008.70.01.003229-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/02/2010)

Todavia, ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual começa a fluir o prazo prescricional. Portanto, na vigência da redação original da Lei 8.213/91, farão jus ao benefício de pensão, desde a data do óbito, se o tiverem requerido administrativamente ou ajuizado ação antes de decorridos cinco anos a partir dos 16 anos de idade.

Nesses termos, considerando que a presente ação foi proposta em 29-07-2011, ou seja, apenas três meses após o autor ter completado 16 anos de idade, faz ele jus às parcelas da pensão por morte de seu genitor desde a data do óbito (16-05-1995).

Quanto aos demais pontos abordados no voto, acompanho o entendimento do e. Relator.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício.

Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/03/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023820-77.2011.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50238207720114047000

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Maria Hilda Marsiaj Pinto
SUSTENTAÇÃO ORAL:Dra. Carolina Licht Padilha (Videoconferência de Curitiba)
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:VICTOR SCHNEIDER KAMINSKI
ADVOGADO:CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
APELADO:MARIA TEREZA S KAMINSKI
ADVOGADO:CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
APELADO:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/03/2014, na seqüência 1238, disponibilizada no DE de 27/02/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 13/03/2014 12:03

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2014

Apelação/Reexame Necessário Nº 5023820-77.2011.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50238207720114047000

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:VICTOR SCHNEIDER KAMINSKI
ADVOGADO:CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
:CAROLINA LICHT PADILHA
APELADO:MARIA TEREZA S KAMINSKI
ADVOGADO:CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
:CAROLINA LICHT PADILHA
APELADO:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2014, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 06/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 21/05/2014 14:59

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015

Apelação/Reexame Necessário Nº 5023820-77.2011.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50238207720114047000

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:VICTOR SCHNEIDER KAMINSKI
ADVOGADO:CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
:CAROLINA LICHT PADILHA
APELADO:MARIA TEREZA S KAMINSKI
ADVOGADO:CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
:CAROLINA LICHT PADILHA
APELADO:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8004153v1 e, se solicitado, do código CRC A47C4F.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 25/11/2015 17:09

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015

Apelação/Reexame Necessário Nº 5023820-77.2011.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50238207720114047000

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:VICTOR SCHNEIDER KAMINSKI
ADVOGADO:CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
:CAROLINA LICHT PADILHA
APELADO:MARIA TEREZA S KAMINSKI
ADVOGADO:CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
:CAROLINA LICHT PADILHA
APELADO:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, E, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8061378v1 e, se solicitado, do código CRC 130DD629.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/12/2015 16:26

NOTAS DA SESSÃO DO DIA 12/03/2014

6ª TURMA

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023820-77.2011.404.7000/PR (238P)

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

RELATÓRIO (no Gabinete)

Dra. CAROLINE LICHT PADILHA (TRIBUNA):

Boa tarde Excelências. Primeiramente, quanto à situação do Sr. Vítor, a sentença reconheceu que ele era absolutamente incapaz e, portanto, não aplicou a prescrição de fundo do direito ao benefício. Entretanto, quanto ao valor da pensão, entendeu que até a data, o marco dos direitos da sua mãe, a Sra. Maria Tereza, estariam prescritos e só teria direito a receber 50%.

Sobre este ponto gostaria de ressaltar que, se no momento em que o autor – Sr. Vítor – tinha direito ao recebimento da pensão por morte não havia outro dependente habilitado, não há por que fixar a pensão no valor de 50%. Considerando que o INSS, inclusive incorretamente, indeferiu o benefício da sua mãe e do Sr. Vítor, não há por que fixar uma data posterior à data que é o marco da prescrição dos direitos da mãe para ele receber 50% até este momento. Sendo ele o único habilitado, é só ele, deve receber os 100% e não 50%. Sobre esse ponto é a única questão que gostaria de ressaltar, inclusive porque da forma como foi posta na sentença está se criando uma nova forma de cotização, o que é contrário à lei, motivo pelo qual reitero o pedido feito na inicial para que seja fixado em 100% desde a morte do de cujus, já que ele é absolutamente incapaz.

Quanto à prescrição de fundo de direito aplicada ao caso da Sra. Maria Terezinha, gostaria de ressaltar que, ainda que se aplique o art. 103, conforme consta na sentença, é necessário fazer a contagem expressa que não foi feita em sentença no prazo decadencial. Isso porque, se for feito, será verificado que não decorreu o prazo de decadência quando do ingresso da ação, já que a lei que vigorava, Lei nº 10.839/04, o prazo decadencial só se encerraria em fevereiro de 2014, como posto no recurso de apelação.

Gostaria de ressaltar que, ainda que se aplique o instituto da decadência, que se verifique então corretamente as alterações legislativas pelas medidas provisórias depois convertidas em lei, e que, se bem analisadas, verifica-se que não houve prescrição nem decadência no caso da autora.

Ainda assim, gostaria de ressaltar que não se aplica a decadência no caso da autora, considerando que não se trata de revisão de nenhum ato concessivo de benefício, mas sim o que se pugna é pela correção de um erro ocorrido, de uma negativa feita em 1996, inclusive anterior à vigência da lei que fixa qualquer prazo de prescrição ou decadência.

Eram esses os pontos que gostaria de ressaltar.

Obrigada.

Juiz Federal PAULO PAIM (RELATOR):

VOTO (no Gabinete)

Des. Federal CELSO KIPPER:

Havia feito uma indicação de divergência parcial, que vou manter, mas acrescentarei um ponto que talvez me leve a pedir vista.

No tocante à decadência, parece-me que está perfeito, não se operou no caso concreto. Por outro lado, no tocante à prescrição, parece-me que, sendo o menor absolutamente incapaz, não corre a prescrição, e aqui estamos de acordo. No momento em que o menor passou a ter 16 anos de idade, parece-me que ele teria cinco anos ainda para requerer para daí correr a prescrição. Então não estaria prescrita nenhuma parcela. Era nesse sentido a divergência. Só que há uma questão a mais aqui que não constava no voto, que para o meu voto vai fazer diferença, mas talvez não faça para o do Relator. Como concedo para o menor desde a data do óbito, pelo que pude perceber, na sentença foi deferido só 50% para o menor, pelo que diz a Advogada da tribuna.

Quanto a esse aspecto, em princípio, também penso em divergir, mas vou ponderar um pouquinho mais sobre essa questão e pedir vista.

Transformo minha divergência parcial justamente para analisar essas duas questões. Uma já está decidida, entendo que não há prescrição e entendo também que a parcela do menor, nesse período em que a mãe não recebe, seria de 100% por conta do art. 76 da Lei de benefícios.

Por precaução, peço vista.

Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA (PRESIDENTE):

Vou aguardar.

DECISÃO:

Após o voto do Relator por negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento ao recurso da parte autora, adequar de ofício os fatores da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito a implantação do benefício, pediu vista o Des. Federal Celso Kipper; aguarda o Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Determinada a juntada de notas taquigráficas.

Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin

Supervisora


Documento eletrônico assinado por Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6572923v2 e, se solicitado, do código CRC 9A6A6552.
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Signatário (a): Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin
Data e Hora: 14/03/2014 15:35

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