Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte.
3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
(TRF4, AC 5031844-16.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 26/03/2015)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031844-16.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | UMBELINA DE FREITAS SANTO SOSSO |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte.
3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deferir o pedido de antecipação de tutela e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7357225v3 e, se solicitado, do código CRC D8BE5393. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031844-16.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Umbelina de Freitas Santo Sosso, nascida em 21-08-1952, ajuizou, em 03-12-2010, ação contra o INSS objetivando a concessão de pensão por morte do cônjuge, Domingos Aparecido Santo Sosso, que faleceu em 27-07-2010 (evento 1, out1, p. 15), a contar da data do requerimento administrativo (27-09-2010).
Na sentença (28-07-2014), o magistrado a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo (27-09-2010), bem como a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros.
Em suas razões recursais, o INSS sustentou, em suma, que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do falecido. Ademais, na hipótese de manutenção da condenação, pediu que fossem aplicados os índices de correção monetária e juros da poupança, nos termos da Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
No evento 33, a autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela e a prioridade no julgamento do feito, anexando atestado médico referindo sua incapacidade para o labor, por razão de doença.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Mérito
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Domingos Aparecido Santo Sosso (27-07-2010 – evento 1, out1, p. 15), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
“Art. 74 – A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.”
No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito. Por oportuno, destaco que a condição de dependente da autora, como cônjuge, além de ser incontroversa, foi demonstrada por meio da certidão de casamento anexada ao evento 1, out 1, p. 13, sendo que a dependência econômica entre os cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Na petição inicial, a autora narrou que o falecido esposo sempre foi agricultor, trabalhando na roça ora em regime de economia familiar ora como diarista/boia-fria.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”) aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os “boias-frias”, apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão desse Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ademais, entendo que as certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, trago à colação precedente do Eg. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
“1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
“2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
“3. Recurso especial desprovido.”
(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005)
Na hipótese em apreço, como início de prova material, foram trazidos aos autos os seguintes documentos (evento 1, out 1):
a) certidão de casamento, realizado em 23-02-1974, na qual o falecido foi qualificado como lavrador (p. 13);
b) certidão de óbito, ocorrido em 27-07-2010, na qual o falecido foi qualificado como lavrador (p. 14);
c) ficha do Sindicato dos Trabalhadores na Lavoura de Arapongas em nome do pai do de cujus, na qual consta o nome deste como seu dependente, bem como o pagamento de mensalidades nos anos de 1969 a 1977 (pp. 18-19);
d) ficha do Sindicato dos Trabalhadores na Lavoura de Arapongas em nome do de cujus, na qual consta o pagamento de mensalidades nos anos de 1972 a 1981 (pp. 20-21);
e) atestado fornecido pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná, em 19-08-2010, i
nformando que o falecido, por ocasião do requerimento de sua primeira carteira de identidade, em 13-11-1972, declarou exercer a profissão de lavrador (p. 22).
O INSS, por sua vez, trouxe aos autos demonstrativos do CNIS em nome do de cujus, no qual consta o registro de vínculos de empregos urbanos nos seguintes períodos: de 08-02-1982 a 11-08-1983, de 15-08-1983 a 01-11-1993, de 15-08-1983 a 12/1990, de 04-04-1994 a 03-05-1994 e de 14-10-1996 a 05-04-1997 (evento 1, out 1, pp. 33-4).
Em consulta ao CNIS, verifiquei que também a autora exerceu atividade urbana nos períodos de 12-03-1997 a 30-07-2002 e de 01-08-2002 a 28-02-2003, junto ao Município de Arapongas e à Sertcon – Serviços Terceirizados e Consultoria Ltda., respectivamente, percebendo remuneração em torno de um e meio salário mínimo.
De outro lado, na prova oral, colhida na audiência realizada em 13-03-2012 (evento 1, out 1, pp. 87-90), as testemunhas, cujos depoimentos foram transcritos na sentença, afirmaram, em suma, que conheceram a autora e o de cujus por volta dos anos 2004 e 2007 e que este sempre trabalhou na roça, como boia-fria, tendo, inclusive, passado mal e vindo a falecer quando retornava de um dia de trabalho na roça.
Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades agrícolas pelo de cujus, na condição de boia-fria, ao menos nos últimos cinco anos que precederam o seu falecimento, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
Com efeito, a prova dos autos demonstra que Domingos Aparecido era filho de agricultor e exerceu atividade rural por muitos anos, sendo que, a partir do ano de 1982, passou a trabalhar na área urbana, o que fez até o ano de 1997. Após 1997, ante a inexistência de quaisquer outros registros de vínculos urbanos de emprego no CNIS e considerando a qualificação de “lavrador” que constou em sua certidão de óbito, no ano de 2010, bem como o teor dos depoimentos das testemunhas, concluo que Domingos Aparecido retornou ao meio rurícola e lá permaneceu trabalhando, como boia-fria, até a data do seu falecimento.
Por derradeiro, o fato de a demandante ter desempenhado atividade urbana no período de 1997 a 2003 não é óbice, por si só, ao enquadramento de seu esposo como segurado especial, uma vez que, consoante já referido, a remuneração por ela percebida (em torno de um e meio salário mínimo) não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pelo de cujus. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.304.479-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no D.E. de 19-12-2012, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, tem a autora direito ao benefício pleiteado.
Termo inicial
Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do protocolo administrativo (27-09-2010), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
Consectários
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011). Acolho, no ponto, o apelo e a remessa oficial.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
Custas pelo INSS, na forma da legislação estadual paranaense.
Antecipação de tutela
Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado no evento 33.
A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecido o direito da parte autora à pensão por morte pleiteada.
O risco de dano encontra-se demonstrado pela idade avançada da parte autora (62 anos) e, sobretudo, pelo fato de estar comprovadamente doente e sem condições de trabalhar, não havendo notícia de que possua qualquer fonte de renda, do que concluo que o recebimento da pensão por morte, em sede antecipada, seja essencial para a manutenção de suas necessidades básicas.
Assim, defiro a antecipação da tutela postulada, determinando que o INSS implante o benefício, no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por deferir o pedido de antecipação de tutela e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031844-16.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00103495720108160045
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | UMBELINA DE FREITAS SANTO SOSSO |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 09/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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