Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.

2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.

3.  É tranquilo o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.

4. In casu, não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, inexiste direito ao benefício de pensão por morte.

(TRF4, AC 5037972-18.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 22/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037972-18.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:NILZA MURTA DA SILVA HONORATO
ADVOGADO:JULIANO FRANCISCO SARMENTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.

2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.

3.  É tranquilo o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.

4. In casu, não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, inexiste direito ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037972-18.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:NILZA MURTA DA SILVA HONORATO
ADVOGADO:JULIANO FRANCISCO SARMENTO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora, condenando a Autarquia Previdenciária ao implemento do benefício desde a data do requerimento administrativo (07/02/2013).

Em suas razões recursais, alega o INSS, em síntese, não restar comprovada a dependência econômica da demandante, genitora do de cujus. Alega, ainda, ser necessário observar-se, na incidência da correção monetária, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da remessa oficial

Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

No caso dos autos, o recurso cinge-se à comprovação da condição de dependente da parte autora, uma vez que o óbito de MAICON DA SILVA HONORATO ocorreu em 24/12/2012, consoante certidão acostada aos autos (evento 1, out 8), e a qualidade de segurado mostrou-se incontroversa na esfera administrativa, porquanto o de cujus, ao tempo do falecimento, trabalhava na empresa “R. F. Nascimento – Lavanderia” (evento 1, out 9).

Em relação à condição de dependência, a parte autora, comprovadamente mãe do falecido (evento 1, out 8), não logrou obter administrativamente a pensão por morte, pois o INSS entendeu inexistir prova suficiente do preenchimento de tal requisito (evento 1, out 18).

A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.

Ademais, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. Nesse sentido: AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015; APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014.

De outro lado, é tranquilo o entendimento no STJ e nesta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.

Na audiência realizada em 24/03/2015, foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos foram transcritos na sentença.

Em resumo, as testemunhas afirmaram que a família da autora era composta por ela, o esposo e seus quatro filhos; que o esposo da autora trabalhava na propriedade rural da testemunha Antônio Bidal Filho, local no qual residia a família; que, na época do óbito, Maicon estava trabalhando em uma lavanderia e ajudava nas despesas da casa; que, após o falecimento de Maicon, a família passou por necessidades e mudou-se para a cidade, onde o esposo da autora passou a trabalhar como servente de pedreiro; segundo a testemunha Antônio, a mudança para a cidade deu-se, principalmente, porque a família teve dificuldades de permanecer na localidade na qual ocorreu o acidente de trânsito que vitimou Maicon.

Analisando os documentos anexados ao processo e o teor dos depoimentos das testemunhas, entendo que, embora tenha restado comprovado que o de cujus prestava ajuda financeira à família – o que, diga-se, é natural nas famílias humildes, em que todos colaboram para a manutenção das necessidades básicas, sobretudo considerando que Maicon residia com os pais -, não encontro evidências significativas da alegada dependência econômica ou, ainda, de que o auxílio fosse essencial para a manutenção da família.

Primeiramente, é de ressaltar-se que, sendo a autora casada e morando junto com o esposo, possui dependência econômica presumida em relação ao seu cônjuge por expressa disposição legal (art. 16, inciso I c/c o § 4º, da Lei 8.213/91).

Ademais, embora comprovado, como já referi, que Maicon ajudava financeiramente a família, não é crível supor que tal ajuda pudesse caracterizar a dependência econômica alegada, tendo em vista que Maicon faleceu com apenas 17 anos de idade e estava empregado em seu primeiro vínculo formal de emprego há pouco mais de três meses, recebendo salário mensal de R$ 750,00 (o salário mínimo, na época, era de R$ 622,00).

Considerando, então, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina a garantir a manutenção e a sobrevivência digna do dependente, inviabilizada pela morte de um dos membros da família, e que tal situação não restou comprovada na hipótese dos autos, inexiste o direito ao pensionamento requerido.

Ante a improcedência da demanda, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 880,00, suspendendo a exigibilidade de tais verbas por litigar ao amparo da Assistência Judiciária Gratuita, benefício que ora lhe concedo, tendo em vista o pedido formulado na inicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037972-18.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00009704520148160177

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:NILZA MURTA DA SILVA HONORATO
ADVOGADO:JULIANO FRANCISCO SARMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 441, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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