Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 SOBRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é específico àqueles casos de aposentadoria por invalidez e desde que o segurado comprove a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). Somente com a alteração da norma ou com a criação de igual norma legal poder-se-á estender o acréscimo para outros portadores de igual necessidade. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EIAC n. 0017373-51.2012.404.9999/RS, julg. 24-07-2014, D.E. 22-08-2014).

(TRF4, AC 0020548-82.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 11/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020548-82.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:MARIA CATARINA SCHWARZER BREMM
ADVOGADO:Adriano Jose Ost
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 SOBRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é específico àqueles casos de aposentadoria por invalidez e desde que o segurado comprove a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). Somente com a alteração da norma ou com a criação de igual norma legal poder-se-á estender o acréscimo para outros portadores de igual necessidade. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EIAC n. 0017373-51.2012.404.9999/RS, julg. 24-07-2014, D.E. 22-08-2014).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020548-82.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:MARIA CATARINA SCHWARZER BREMM
ADVOGADO:Adriano Jose Ost
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Maria Catarina Schwarzer Bremm, nascida em 19-11-1943, aposentada, ajuizou, em 07-03-2013, ação contra o INSS objetivando a concessão do acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria por idade (n. 111.257.514-3, espécie 41 – fl. 20), com fulcro no art. 45 da Lei 8.213/91, em virtude de necessitar de assistência permanente de outra pessoa face à gravidade de suas condições de saúde, a contar da data do indeferimento administrativo.

Na sentença (17-06-2014), a magistrada a quo julgou improcedente o pedido.

Em suas razões recursais, a autora postulou a reforma da sentença, para que seja concedido o acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria por idade, uma vez que restou comprovado que sofre de sérios problemas de saúde e necessita de acompanhamento de terceira pessoa.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Na presente ação, a autora pretende a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 sobre sua aposentadoria por idade (n. 111.257.514-3, espécie 41 – fl. 20), sustentando que, face à gravidade de suas condições de saúde, necessita da assistência permanente de terceira pessoa.

A Terceira Seção deste TRF já teve a oportunidade de manifestar-se sobre a matéria em discussão, quando julgou os Embargos Infringentes n. 0017373-51.2012.404.9999/RS, cuja ementa passo a transcrever:

EMBARGOS INFRINGENTES. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE.

1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.

2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).

3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício – isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.

4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.

(EIAC n. 0017373-51.2012.404.9999/RS, julg. 24-07-2014, D.E. 22-08-2014)

No referido julgamento – decidido por voto de desempate proferido pelo Vice-Presidente da Corte -, restou estabelecido que “o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é específico àqueles casos de aposentadoria por invalidez e desde que o segurado comprove a necessidade de assistência permanente de outra pessoa“, e que “somente com a alteração da norma ou com a criação de igual norma legal poder-se-á estender o acréscimo para outros portadores de igual necessidade“.

Nessa linha, a ação deve ser julgada improcedente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020548-82.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00006479820138210124

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:MARIA CATARINA SCHWARZER BREMM
ADVOGADO:Adriano Jose Ost
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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