Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. JUÍZO COMUM.

1. A Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sedimentou que o valor da causa nas ações que visam a desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é composto pelo proveito econômico da causa, o qual corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido de desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais 12 prestações vincendas. 2. Nessas condições, resulta evidente que o valor extrapola o limite de sessenta salários mínimos, o que afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal.

(TRF4 5018795-58.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 01/07/2016)


INTEIRO TEOR

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5018795-58.2016.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 3ª UAA em Santa Vitória do Palmar
SUSCITADO:Juízo Federal da 2ª UAA em Santa Vitória do Palmar
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:REJANE CASTRO DO PALMAR
ADVOGADO:Aldronei Nessi Braga

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. JUÍZO COMUM.

1. A Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sedimentou que o valor da causa nas ações que visam a desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é composto pelo proveito econômico da causa, o qual corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido de desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais 12 prestações vincendas. 2. Nessas condições, resulta evidente que o valor extrapola o limite de sessenta salários mínimos, o que afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Federal da 2ª UAA em Santa Vitória do Palmar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.

Porto Alegre (RS), 30 de junho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8309365v9 e, se solicitado, do código CRC EC267CCE.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5018795-58.2016.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 3ª UAA em Santa Vitória do Palmar
SUSCITADO:Juízo Federal da 2ª UAA em Santa Vitória do Palmar
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:REJANE CASTRO DO PALMAR
ADVOGADO:Aldronei Nessi Braga

RELATÓRIO

O MM. Juiz Federal da 2ª UAA em Santa Vitória do Palmar declinou da competência para processar e julgar o Procedimento Comum nº 5000114-05.2016.404.7125/RS ao Juizado Especial Federal (3ª UAA em Santa Vitória do Palmar), nos seguintes termos:

 

O valor atribuído à causa foi de R$ 34.284,58 (trinta e quatro mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), importância que é inferior ao atual limite para a competência dos Juizados Especiais Federais, de sessenta salários mínimos.

A presente ação não se insere em nenhuma das hipóteses de exclusão da competência do Juizado arroladas no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, uma vez que o caso dos autos não importa anulação ou cancelamento de ato administrativo.

Daí que se me afigura não poder o presente feito tramitar neste Juízo, mormente porque a competência dos Juizados Especiais Federais emerge absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01), consubstanciando-se em matéria de ordem pública, cognocível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Impõe-se, desse modo, seja declinada a competência para o Juizado Especial Federal desta Subseção.

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação ordinária ao Juizado Especial Federal desta UAA (3ª UAA em Santa Vitória do Palmar).

Por sua vez, o MM. Juiz Federal Substituto da 3ª UAA em Santa Vitória do Palmar suscitou o presente conflito negativo de competência em face do MM. Juízo Federal Substituto da 3ª UAA em Santa Vitória do Palmar, nos seguintes termos:

A parte autora atribuiu o valor de R$ 34.284,58 (trinta e quatro mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) à causa.

O Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande, na decisão proferida no dia 06/04/2016 (evento nº 3), declinou da competência em razão do valor atribuído à causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como pelo fato da ação não se inserir em nenhuma das hipóteses de exclusão arroladas no art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/01.

Da análise da petição inicial, verifico que a autora postula, in verbis:

“(…) desconstituir a aposentadoria de número 135.900.539-8, do requerente baseado no seu direito de renúncia quanto ao recebimento dos respectivos proventos, bem como seja determinada a imediata concessão de novo benefício previdenciário de aposentadoria, a ser calculado com a inclusão de todas as contribuições realizadas após 07/04/2008;”

 

Desta forma, considerando a data de início do benefício: 07/04/2008 (evento nº 1, CCON7), e o valor da renda mensal inicial R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), o valor da causa ultrapassa o teto máximo de competência do Juizado.

Note-se que o entendimento que vem prevalecendo nas Turmas Recursais dos JEF da 4ª Região, é o de que se a parte pretende a desaposentação, para fins de

obtenção de novo benefício de aposentadoria, a partir da consideração do tempo de serviço laborado após tal benefício, não poderá ser ignorada, como balizador do valor da causa, a importância correspondente ao benefício que já recebeu, desde o princípio.

Veja-se que, neste caso, não é lógica a possibilidade de renúncia para fins de competência, porque se trata de valores que a parte necessita devolver e não o contrário (crédito). Esse é, então, o valor da causa a ser considerado para a fixação da competência.

Portanto, em face de os valores recebidos superarem a sessenta salários mínimos por ocasião do ajuizamento da ação, resta prejudicado o processamento do feito no âmbito deste JEF, em face da incompetência absoluta.

Pelo exposto, considerando que o valor da causa para fixação de competência é, na verdade, superior ao limite previsto no art. 3°, caput, da Lei nº 10.259/01, SUSCITO conflito de competência perante o TRF da 4ª Região, com base nos art. 951 e 953 do CPC, suspendendo o processo até o julgamento deste incidente.

Após a distribuição a este Gabinete, o feito foi remetido à Procuradoria Regional da República que opinou pela competência do juízo suscitado (evento 6 – PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A Terceira Seção deste Tribunal tem reiteradamente decidido que o valor da causa nas ações que visam à desaposentação, sem a devolução de valores recebidos a título do mesmo benefício que está em manutenção, corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais 12 prestações vincendas.

Trago à colação, os seguintes acórdãos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas. 2. Caso em que, considerados os critérios acima, o valor da causa ultrapassa a quantia de sessenta salários mínimos, refugindo do Juizado Especial Federal a competência para o julgamento da causa. (CC 5027489-21.2013.404.0000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 06/02/2014).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas. 2. Caso em que, de acordo com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, em conformidade com os critérios acima mencionados, o valor da causa extrapola o limite de sessenta salários mínimos, diante do que tal feito não poderá ser processado e julgado Vara do Juizado Especial Federal. (CC 5028410-43.2014.4.04.0000/RS, Relator Desembargador João Batista Pinto Silveira, unânime, julgado em 13 de agosto de 2015).

 

Nessa esteira, assiste razão ao juízo suscitante ao aduzir que a competência para o processo e julgamento da demanda cabe à 2ª UAA em Santa Vitória do Palmar (juízo comum) uma vez que, considerando a data de início do benefício em 07/04/2008 (evento 1, CCON7) e o valor da renda mensal inicial da parte ora interessada de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), o valor da causa ultrapassa o teto máximo de competência do Juizado Especial Federal.

Assim, levando-se em conta o valor da renda mensal inicial da parte interessada e os critérios sedimentados na jurisprudência para apurar o proveito econômico do pedido de desaposentação, resulta evidente que o valor da causa extrapola o limite de sessenta salários mínimos, o que afasta a competência absoluta do JEF.

Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo Federal Comum da 2ª UAA em Santa Vitória do Palmar (suscitado).

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5018795-58.2016.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50001140520164047125

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 3ª UAA em Santa Vitória do Palmar
SUSCITADO:Juízo Federal da 2ª UAA em Santa Vitória do Palmar
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:REJANE CASTRO DO PALMAR
ADVOGADO:Aldronei Nessi Braga

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM DA 2ª UAA EM SANTA VITÓRIA DO PALMAR (SUSCITADO).

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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