Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PÓLO ATIVO. AUTARQUIA FEDERAL. INSS. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NO ART. 3º, CAPUT E ART. 6º, INCISO I, AMBOS DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. SUSCITADO.

1. Independentemente do valor conferido à causa, a incompetência do Juizado Especial Federal Cível para julgar e processar o presente feito advêm do fato de compor o polo ativo da demanda autarquia federal (INSS), não estando, tal hipótese, prevista no art. 6º, inc. I, da Lei 10.259/01.

(TRF4 5027002-46.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)


INTEIRO TEOR

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5027002-46.2016.4.04.0000/PR

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
SUSCITANTE:Juízo Federal da 3ª VF de Cascavel
SUSCITADO:1A VARA FEDERAL DE CASCAVEL
INTERESSADO:DIRCEU ARCELES
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PÓLO ATIVO. AUTARQUIA FEDERAL. INSS. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NO ART. 3º, CAPUT E ART. 6º, INCISO I, AMBOS DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. SUSCITADO.

1. Independentemente do valor conferido à causa, a incompetência do Juizado Especial Federal Cível para julgar e processar o presente feito advêm do fato de compor o polo ativo da demanda autarquia federal (INSS), não estando, tal hipótese, prevista no art. 6º, inc. I, da Lei 10.259/01.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Cascavel/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.

Porto Alegre (RS), 04 de agosto de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8445813v6 e, se solicitado, do código CRC 320CF3DD.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5027002-46.2016.4.04.0000/PR

RELATOR:SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
SUSCITANTE:Juízo Federal da 3ª VF de Cascavel
SUSCITADO:1A VARA FEDERAL DE CASCAVEL
INTERESSADO:DIRCEU ARCELES
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

O MM Juiz da 3ª Vara Federal de Cascavel (juizado especial) suscitou conflito negativo de competência para processar e julgar a ação nº 5001705-71.2016.4.04.7005 movida pelo INSS com vistas ao ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença, pelos seguintes argumentos (evento 1 -DESPDECOFIC1):

 

Verifico que a autarquia previdenciária aciona o Poder Judiciário para ver restituído benefício previdenciário que entende ter pago indevidamente ao segurado, sob alegação de que durante o recebimento de auxílio-doença ele retornou ao trabalho e recebeu salário concomitantemente ao benefício.

Em que pese a decisão do evento 3 declinar da competência para esta 3ª Vara Federal de Cascavel/PR, em virtude de a competência desta albergar exclusivamente causas afetas ao Juizado Especial Federal Previdenciário (valor da causa até 60 salários mínimos), entendo que a questão comporta outro entendimento.

Ainda que a causa tenha natureza previdenciária e valor inferior aos 60

salários mínimos, a Lei 10.259/2001 também prevê, em seu art. 6º, I, que poderão ser partes no Juizado Especial Federal “I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996”.

Assim, não há previsão na lei especial para que entidades autárquicas federais atuem como autoras sob o rito do Juizado Especial Federal. Nesse ponto, a regral geral prevista no art. 3º da Lei 10.259/2001, que estabelece a competência do Juizado Especial Federal a partir do valor da causa, só se aplica se as pessoas que figurem no polo ativo da demanda forem aquelas autorizadas pelo art. 6º, I, da Lei 10.259/2001.

Desse modo, suscito conflito negativo de competência perante o TRF4

(conforme determina a Súmula 428 do STJ), nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC, para que seja definido como juízo competente para julgar o feito o da 1ª Vara Federal desta Subseção de Cascavel/PR.

 Após a distribuição a este Gabinete, o feito foi remetido à Procuradoria Regional da República que exarou manifestação no sentido de ser declarado competente o juízo suscitado – 1ª Vara Federal de Cascavel/PR (evento 4 – PARECER1).

É o relatório.

 

VOTO

Assiste razão ao juízo suscitante.

Com efeito, a Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, e determina em seu art. 3º:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.

No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Por sua vez, o art. 6º da Lei 1.259/2001, está previsto que:

Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

Analisando os dispositivos acima transcritos, depreende-se que a competência absoluta fixada pelo artigo 3º da referida Lei deve ser conjugada com a legitimação ativa estipulada no seu art. 6º.

Sendo assim, as autarquias federais não estão autorizadas a figurar no pólo ativo das demandas junto aos Juizados Especiais Federais, a despeito do valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR AUTARQUIA. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 6º, I, DA LEI 10.259/2001. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETENTE O SUSCITADO. 1. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta e fixada com base no valor atribuído à causa, conforme dispõe o art. 3º, da Lei 10.529/2001, razão porque, em regra, não se pode afastar a competência do juizado especial federal em causa para qual foi atribuído valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. 3. Conjugando-se o art. 3º com o art. 6º da Lei 10.259/01 tem-se que, independentemente do valor atribuído à causa, a ação ajuizada por pessoa jurídica que não seja microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser processada e julgada pelo Juízo Federal Comum. 4. No caso em apreço, a ação que originou o presente conflito foi ajuizada pelo INSS, que não detém legitimidade ativa para propor ação perante o JEF, impondo-se, portanto, o afastamento da sua competência. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, o suscitado. (TRF1, CC nº 00661876820134010000, Relatora. Desª Federal Ângela Catão, DJF1 de 03-12-2014).

No caso em exame, a ação que originou o presente conflito foi ajuizada pelo INSS, autarquia federal, que detém legitimidade apenas para figurar no pólo passivo das ações propostas perante os Juízos Federais Comuns.

Inobstante o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, a presente demanda não pode ser processada e julgada no juizado Especial Federal, em face da legitimidade ativa prevista no art. 6º, inciso I, da Lei n.º 10.259/01.

Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Cascavel/PR, o suscitado.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5027002-46.2016.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 50017057120164047005

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA
SUSCITANTE:Juízo Federal da 3ª VF de Cascavel
SUSCITADO:1A VARA FEDERAL DE CASCAVEL
INTERESSADO:DIRCEU ARCELES
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2016, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 14/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL/PR, O SUSCITADO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
AUSENTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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