Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
2. Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
3. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
4. Incide a variação do INPC, para fins de correção monetária, a partir de 30 de junho de 2009, consoante a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905.
(TRF4, AC 5000616-64.2012.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/08/2018)
INTEIRO TEOR
Apelação Cível Nº 5000616-64.2012.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)
APELANTE: OSVALDO RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Osvaldo Rodrigues contra o INSS julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar prescritas as parcelas anteriores a 03 de janeiro de 2007; b) condenar o INSS a averbar o período de atividade rural entre 27-10-1965 a 01-04-1973; c) condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 01-02-1975 a 12-10-1976 e de 29-04-1995 a 05-03-1997 e convertê-los para comum, pelo fator 1,4; d) condenar o INSS a revisar o benefício desde a data do requerimento administrativo (03-12-1997) e a pagar ao autor as diferenças relativas às prestações vencidas e vincendas até a efetiva implantação da revisão, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pela TR, entre 01-07-2009 até 25-03-2015 e, após essa data, pelo INPC, e com juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação data pela Lei nº 11.960/2009, a partir de 01 de julho de 2009.
Ambas as partes interpuseram apelação.
A parte autora pede que a correção monetária observe apenas a variação do INPC e os juros de mora sejam fixados no percentual de 1% ao mês. Alega que a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF.
O INSS discorda do índice de correção monetária estabelecido na sentença, argumentando que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a modulação dos efeitos nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, definiu que a decisão limita-se à correção monetária de precatórios e não de valores atrasados, permanecendo válida a utilização dos índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes.
Sentença publicada em 11 de agosto de 2017.
VOTO
Consectários legais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.
No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.
O Superior Tribunal de Justiça discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 01 de abril de 2006, inclusive após 30 de junho de 2009.
Os juros de mora são contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29 de junho de 2009. Desde 30 de junho de 2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a aplicação do INPC para fins de correção monetária das parcelas vencidas, no período entre 30-06-2009 até 25-03-2015.
Nego provimento à apelação do INSS.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579838v8 e do código CRC 400742df.
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Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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Apelação Cível Nº 5000616-64.2012.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: OSVALDO RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
2. Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
3. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
4. Incide a variação do INPC, para fins de correção monetária, a partir de 30 de junho de 2009, consoante a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579839v5 e do código CRC de18cc8d.
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