Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA.

1. O titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório da previdência com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea “h” ao art. 11 da LBPS/91. Ocorre, entretanto, que o dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso. Nesse intervalo, o tempo de serviço/contribuição pode ser reconhecido na condição de segurado facultativo, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições.

2. A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea “j” no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.

3. Hipótese em que não foi implementada a carência necessária para a concessão do benefício.

4. A parte autora tem direito à averbação do tempo de serviço/contribuição reconhecido nesta demanda.

(TRF4, AC 0015028-73.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 05/10/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 08/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015028-73.2016.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal Artur César de Souza
APELANTE:MARIO WINK
ADVOGADO:Anelise Leonhardt Porn e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA.

1. O titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório da previdência com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea “h” ao art. 11 da LBPS/91. Ocorre, entretanto, que o dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso. Nesse intervalo, o tempo de serviço/contribuição pode ser reconhecido na condição de segurado facultativo, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições.

2. A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea “j” no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.

3. Hipótese em que não foi implementada a carência necessária para a concessão do benefício.

4. A parte autora tem direito à averbação do tempo de serviço/contribuição reconhecido nesta demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8891448v10 e, se solicitado, do código CRC 6486E78D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015028-73.2016.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal Artur César de Souza
APELANTE:MARIO WINK
ADVOGADO:Anelise Leonhardt Porn e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para efeito de reconhecer e computar, como tempo de carência, o período compreendido entre janeiro de 2000 a dezembro de 2000, exclusivamente para o fim de futura concessão de aposentadoria no âmbito do regime geral de Previdência Social. Diante da sucumbência mínima do INSS, condenou a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00 (oitocentos reais).

A parte autora recorre, sustentando, em síntese, que resta comprovado, às fls. 145 a 302, os descontos das contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/01/1997 a 31/12/1999. Relata que o Município de Teutônia pleiteou e obteve a restituição de 11% (onze por cento) do recolhimento previdenciário, mas que o autor nunca pleiteou a restituição de sua parte. Arguiu que a carência para a concessão do benefício postulado é de 168 meses, uma vez que o autor completou 65 anos de idade, em 23/09/2009.

 Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou que o autor não comprovou o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao ano de 2000, ônus que lhe incumbia, em razão do exercente de mandato eletivo, à época, não constar como segurado obrigatório do RGPS. Junta CNIS.

Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o sucinto relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Tempo de serviço no exercício de mandato eletivo

O INSS não averbou administrativamente o período de 01/01/1997 a 31/12/2000, em que o demandante exerceu mandato eletivo anterior à vigência da Lei nº 10.887, de 18/06/2004.

Sustenta o autor ter direito ao cômputo do tempo de serviço em que atuou na condição de titular de mandato eletivo como vereador junto à Câmara Municipal de Teutônia/RS, porquanto teve descontado em seu contracheque as contribuições previdenciárias referentes a todo o período postulado. Relatou que o indeferimento por parte do INSS se deu ao argumento de que o Município de Teutônia não teria repassado os valores da contribuição previdenciária para os cofres da Previdência.

Em relação à responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias, faz-se necessária uma retrospectiva histórica da situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social.

A antiga Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26-08-1960, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo.

O mesmo se manteve nos Decretos n. 83.080 e 83.081 (Regulamentos dos Benefícios e do Custeio da Previdência Social, respectivamente), ambos datados de 24 de janeiro de 1979, que substituíram a LOPS/60.

Na Consolidação da Legislação da Previdência Social (Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984), art. 6º, assim como na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991), art. 11, em sua redação original, os titulares de mandato eletivo continuaram fora da listagem de segurados obrigatórios da Previdência, tendo apenas o art. 55, inc. IV, do último Diploma autorizado o cômputo do tempo de serviço de titular de mandato eletivo, dentre outros, ressalvando, no § 1º, que a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (…).

Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea “h” ao art. 11 da LBPS/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso. Nesse intervalo, o tempo de serviço/contribuição pode ser reconhecido na condição de segurado facultativo, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições.

A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea “j” no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.

No caso dos autos, o demandante comprovou o exercício de atividade como exercente de mandato eletivo, vereador, no período de 01/01/1997 a 31/12/2000, consistente na Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Teutônia (fls. 40/41), sendo incontroverso o exercício do mandato pelo autor.

A controvérsia nos presentes autos diz respeito à possibilidade de aproveitamento das contribuições previdenciárias, as quais a parte autora alega terem sido vertidas ao RGPS pelo município de Teutônia, no período compreendido entre 01/01/1997 a 31/12/2000, em que desempenhou atividades como vereador (agente político).

Da análise dos autos, verifica-se que, do Demonstrativo das remunerações e dos valores recolhidos relativos ao exercente de mandato eletivo emitido pelo município de Teutônia (fls. 118/119), consta, em relação aos períodos de janeiro de 1998 a outubro de 1998, dezembro de 1998 a dezembro de 1999, de fevereiro de 2003 a dezembro de 2003 e de julho de 2003 a abril de 2004, a informação sobre o salário de contribuição, sem a correspondente informação do valor recolhido. Esclarece que os valores recolhidos ao INSS, no período de fevereiro de 1998 a setembro de 2004, foram objeto da ação judicial nº 2006.71.14.003443-8 de restituição dos valores, movida pelo município de Teutônia contra o INSS, na qual há decisão favorável ao município. Quanto ao período de janeiro de 2000 a dezembro de 2000, foi emitido demonstrativo de remunerações pela Câmara de Vereadores de Teutônia (fl. 120), do qual consta a remuneração e o valor recolhido ao INSS.

Verifica-se, também, em consulta à movimentação processual do REsp n. 1.037.738-RS e da ação n 2006.71.14.003443-8 (ajuizada em 23/10/2006), que não houve restituição dos recolhimentos feitos pelo Município de Teutônia. O E. STJ reconheceu a prescrição dos recolhimentos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação e negou provimento ao recurso especial interposto pelo município.

A parte autora juntou aos autos também os comprovantes de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte, referentes aos anos de 1998, 1999 e 2000 (fls. 29-35), os quais informam os valores retidos a título de contribuição previdenciária oficial.

A respeito dos valores descontados do autor, o ofício emitido pela Delegacia da Receita Federal em Santa Cruz do Sul (fl. 121) informa que não houve pedido de restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária. Informa, também, o valor da remuneração do autor, sem a correspondente informação sobre o valor recolhido, não constando informação também sobre lançamento ou parcelamento.

Embora a Autarquia Previdenciária argumente que não consta de seus sistemas a contribuição repassada pelo ente público, os documentos juntados aos autos referem o desconto da contribuição previdenciária dos rendimentos percebidos pelo autor. E, da mesma forma, as cópias das folhas de pagamento juntadas às fls. 147/196 fazem presumir que o ente público efetuou os descontos das respectivas contribuições previdenciários.

Assim, caso o ente público tenha deixado de repassar as contribuições referidas, caberia aos órgãos de fiscalização da r

equerida a tarefa de averiguar eventuais irregularidades, adotando as providências cabíveis para saná-las.

Desse modo, considerando que as contribuições foram descontadas da remuneração recebida pelo autor e que o recolhimento, no período, estava a cargo do município, deve ser computado o tempo de contribuição referente aos períodos de 01/01/1998 a 31/10/1998 e 01/12/1998 a 31/12/2000, inclusive para fins de carência.

Quanto ao intervalo de 01/01/1997 a 31/12/1997, não há prova nos autos de retenção pelo município das contribuições previdenciárias, sendo que, até o início da vigência da Lei n. 9.506/97 (31/10/1997), o exercente de cargo eletivo não era segurado obrigatório da previdência, como já referido anteriormente.

Aposentadoria por tempo de contribuição

A parte autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 06/11/2012, sendo que o INSS já computou 36 anos, 5 meses e 5 dias de tempo de contribuição, bem como 141 meses a título de carência até a DER, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls.135/136). 

Tem-se, assim, o seguinte tempo de serviço/contribuição:

Ocorre, entretanto, que a carência não restou preenchida, visto que as 35 contribuições, ora reconhecidas para carência, somadas às 141, já computadas pelo INSS, perfazem 176 contribuições, sendo exigidas em 2012, 180 contribuições.

Assim, tem direito a parte autora à averbação, como tempo de serviço/contribuição e para fins de carência, dos períodos de 01/01/1998 a 31/10/1998 e 01/12/1998 a 31/12/2000.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015028-73.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00063579120138210159

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:MARIO WINK
ADVOGADO:Anelise Leonhardt Porn e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 186, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S):Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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