Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.  CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E EM PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE REJEITADA. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.

2. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.

3. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.

(TRF4, AC 5015855-33.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 07/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015855-33.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JOAO REINALDO SEGOBIA LEITE
:JOAO VITOR SEGOBIA
ADVOGADO:GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E EM PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE REJEITADA. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.

2. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.

3. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.

ACÓRDÃO

Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e ao recurso adesivo e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8189244v5 e, se solicitado, do código CRC B028B49B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015855-33.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JOAO REINALDO SEGOBIA LEITE
:JOAO VITOR SEGOBIA
ADVOGADO:GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária intentada por JOÃO VITOR SEGOBIA, representado pelo seu genitor e autor JOÃO REINALDO SEGOBIA LEITE, contra o INSS em 20fev.2013, pretendendo haver a conversão do benefício de assistência social, percebido pela falecida Sônia Maria Alves Leite, em aposentadoria por invalidez e concessão de pensão por morte.

São os seguintes os dados da sentença (Evento 78):

Data: 17set.2014

Benefício: pensão por morte

Resultado: procedência

Data do início do benefício: a partir da citação

Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim

Início da correção monetária: não fixado

Índice de correção monetária: TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).

Início dos juros: não fixado

Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito

Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença

Custas: condenado o INSS

Reexame necessário: não suscitado

Apelou o INSS (Evento 92) requerendo, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez que não há legitimidade da parte requerente para postular benefício que não foi requerido pela falecida em vida. No mérito, referiu a ausência da qualidade de segurada da falecida, considerando que não houve contribuições à Previdência. Suscitou a impossibilidade do reconhecimento da falecida como segurada especial diante da ausência de provas. Acrescentou que o autor João Reinaldo laborava como trabalhador urbano. Requereu o provimento recursal.

Os autores apelaram adesivamente (Evento101), requerendo a modificação da sentença para estabelecer o ínicio do benefício a partir da data da propositura da ação em 20fev.2013. Requereu a determinação da incidência de juros de 1% desde a citação e o índice de correção monetária pelo IGP-DI e INPC.

Com contrarrazões (Evento 102) , veio o processo a esta Corte.

VOTO

PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE

Assiste razão ao INSS no ponto, uma vez que o direito à postulação de benefício previdenciário é personalíssimo. Portanto, impõe-se afastar a condenação do INSS ao pagamento de valores referentes à aposentadoria por invalidez a que a morta teria direito. No entanto, isso não se confunde com a possibilidade de análise e acolhida da alegação de que a falecida teria direito a esse benefício. Tal tópico é passível de apreciação, porque afeta diretamente a possibilidade de concessão de pensão por morte, pois visa atender a um dos requisitos para a concessão desse benefício, a qualidade de segurada.

Nesses limites conhecido o pleito, rejeita-se a preliminar.

REEXAME NECESSÁRIO

Na hipótese, a sentença datada de 17set.2014 converteu o amparo assistencial que a falecida recebia em aposentadoria por invalidez e condenou o INSS a conceder benefício de pensão por morte desde a data da citação, em 7jun.2013 (Evento16). Em termos de quantificação de condenação, esse é o único periodo que deve ser considerado para fins de cálculo, mesmo que a sentença tenha determinado também o pagamento de valores atrasados referentes à aposentadoria por invalidez. Isso porque, por se tratar de benefícios devidos ao segurado especial, tanto o amparo assistencial quanto a aposentadoria por invalidez, no caso, possuem valor mínimo.

Portanto, correta a sentença ao não submeter o julgado a ele, uma vez que o valor da condenação, na hipótese, é inferior a sessenta salários mínimos. Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, ainda que se considere a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e custas, a máxima condenação possível é inferior a sessenta salários mínimos, em qualquer circunstância objetivamente verificável.

Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do CPC1973.

PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL

O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.

O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

1) comprovação do evento morte;

2) comprovação da qualidade de segurado do morto;

3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.

O óbito de SONIA MARIA ALVES LEITE, em 20mar.2011, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento1-OUT5). Está implementada a condição 1) antes indicada.

O autor João Reinaldo Segobia Leite era esposo da falecida (Evento17-OUT5 p. 7) e o autor João Vitor Segobia era filho da falecida, o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está implementada a condição 3) antes indicada.

O reconhecimento da qualidade de segurada da falecida depende, no caso, da comprovação que preenchia as condições necessárias para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando lhe foi concedido benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, recebido até seu óbito (Evento17-OUT6 p. 24).

O tema é regulado pelo inciso V do artigo 203 da Constituição, e pela L 8.742/1993, que prevê no §4º do art. 20 a impossibilidade da cumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício no âmbito da Previdência Social. Afirma a Lei, desta forma, caráter assistencial, personalíssimo e intransferível do benefício, motivo pelo qual não se estende aos dependentes sob a forma de pensão após a morte.

Ocorre que, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando resta comprovado que o INSS incorreu em erro ao conceder benefício de assistência social quando o falecido fazia jus a auxilio-doença ou aposentadoria:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO “DE CUJUS”. AMPARO SOCIAL AO IDOSO CONCEDIDO DE FORMA EQUIVOCADA.

1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.

2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.

4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.

(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0001820-56.2015.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 28maio2015)

Em prova da invalidez da pretensa instituidora da pensão, foram juntados ao processo os seguintes documentos:

– laudo médico, datado em 22dez.2010, constando necessidade constante de auxílios de terceiros em razão da doença da falecida (Evento 17-OUT6-p. 15);

– exame de ressonância magnética, realizado em 27nov.2010, constando redução volumétrica encefálica de acentuado grau (Evento 17-OUT6-p. 16);

– laudo médico pericial, realizado pelo INSS em 1ºfev.2011, informando restrição ao leito, uso de sonda naso gástrica, fraldas, redução volumétrica do encéfalo, encefalopatia precoce grave com comprometimento cognitivo severo (Evento 17-OUT6-p. 23).

Desta forma, resta comprovado que na época do óbito a falecida se encontrava absolutamente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa.

A indicada instituidora da pensão teria a qualidade de segurada por força do exercício de trabalho rural, conduzindo ao enquadramento como segurado especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991).

É essencial para implementação da condição 2) antes indicada a comprovação do exercício de atividade rural nos termos previstos na legislação indicada, dispensada a prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015).

Registre-se que documentos titulados a terceiros podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural, sobretudo quando as pessoas mencionadas no documento integrarem o mesmo núcleo familiar da pessoa que busca comprovar a qualidade de segurado, conforme preceito do verbete 73 da Súmula do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:

73. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Em prova da condição de segurada especial da falecida, foram apresentados os seguintes documentos:

– certidão de nascimento do filho, João Vitor Segobia, ocorrido em 3jan.1

997, em que consta a qualificação da falecida e do autor João Reinaldo Segobia Leite como agricultores (Evento 1-OUT5);

– declaração de Celina da Veiga, datada de 19set.2011, reconhecendo o trabalho rural da autora em diversas propriedades, por mais de quinze anos, trabalhando como diarista (Evento 1-OUT5-p. 9);

– declaração de Edna dos Santos Batista, em 19set.2011, reconhecendo o trabalho rural da autora em diversas propriedades, por mais de doze anos, trabalhando como diarista (Evento 1-OUT5-p. 10).

As testemunhas ouvidas em juízo (Evento 115) confirmaram o desempenho de atividades rurais pela falecida até momento próximo à morte, na condição de boia-fria, desconhecendo que ela tenha exercido atividade diversa.

Em depoimento pessoal o autor João Reinaldo informou que Sônia, quando era viva, recebia auxílio previdenciário; que ela não tinha vínculo com o INSS; que perceberam o auxílio através de ação social por dois meses; que a falecida trabalhava na roça; que viveram juntos por vinte e seis anos; que sempre trabalharam na roça; que laboravam por dia como boia-fria; que após o óbito; que ela parou de trabalhar aproximadamente um mês antes de falecer; que não possuíam lavoura própria; que colhiam feijão e milho; que a falecida nunca trabalhou na cidade; que na época não conseguiram benefício do INSS pois não tinham informação; que recebiam por dia ou empreitada; que atualmente o depoente prossegue trabalhando na roça.

A testemunha Edna dos Santos Batista informou que era vizinha do autor e da falecida aproximadamente em 2004; que o casal trabalhava como boia-fria nas lavouras; que o casal não residia em fazenda; que eles sempre exerceram atividade rural; que quando a falecida adoeceu, estava trabalhando na fazenda de Jaime; que desde que conheceu a falecida ela trabalhava na lavoura; que via o casal trabalhando nas lavouras.

A testemunha Celina da Veiga informou que era amiga da falecida, sustentando que ela e sua família moravam na propriedade da depoente; que ela trabalhava como boia-fria; que a falecida trabalhou para a depoente durante um ano; que o autor e a falecida trabalhavam em diversas propriedades como boias-frias; que o casal sempre laborou na roça.

Os documentos mencionados constituem início de prova material. A prova testemunhal é precisa e convincente da atividade rural da falecida, na condição de diarista, no período próximo ao da morte. Cumpre ressaltar que a exigência de início de prova material deve ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais em regime de boia-fria, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural. O conjunto probatório é suficiente para comprovação de atividade rural exercida pela falecida até momento próximo à morte. Está implementada a condição 2) antes indicada.

Ressalta-se que na hipótese não é necessário o recolhimento de contribuiçoes como alega o INSS. O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela L 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:

[…] 1- É inadequado classificar-se o “bóia-fria” como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do “bóia-fria” nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do “Estatuto do Trabalhador Rural”.

2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. […]

 (TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)

Essa orientação foi registrada doutrinariamente:

Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.

(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)

A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:

[…] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. […]

Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. […]

(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)

[…] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. […]

(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)

[…] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.

(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)

[…] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.

5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.

(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)

Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.

Preenchidos os requisitos legais para pe

nsão por morte, está presente o direito ao benefício, mantida a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, devendo ser concedido o benefício de pensão por morte desde a data do ajuizamento da ação (20fev.2013), como requerido pelos autores.

Correção monetária e juros. Altera-se a o julgado no que tange ao termo inicial da correção monetária, que incide desde o vencimento de cada parcela, e dos juros, que incidem desde a citação (Súmula 204 do STJ).

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.

1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo “devedor” através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do “credor” de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.

2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.

3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.

5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.

7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.

(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)

Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.

A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.

Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.

A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.

Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e ao recurso adesivo e determinar a imediata implantação do benefício.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8189150v25 e, se solicitado, do código CRC D7CCF61E.
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Data e Hora: 07/04/2016 16:06:30

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015855-33.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00001887920138160110

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Fábio Venzon
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JOAO REINALDO SEGOBIA LEITE
:JOAO VITOR SEGOBIA
ADVOGADO:GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO ADESIVO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/04/2016 15:10

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