Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. RESP 1296673 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9528/97. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PARA 50%. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Consoante definição do tema pelo STJ (REsp 1296673), a cumulação de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou auxílio-acidente com aposentadoria só é possível se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, que é o caso dos autos.

2. Nos termos da Lei nº 9032/95, é incabível a majoração do percentual de 20% para 50% de auxílio-suplementar concedido em 1986.

3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto ao restabelecimento do benefício postulado, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento.

(TRF4, APELREEX 0017407-26.2012.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 18/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017407-26.2012.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MERCILDO BRUNO WINK
ADVOGADO:Claudio Cicero de Oliveira Motta
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PANAMBI/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. RESP 1296673 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9528/97. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PARA 50%. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Consoante definição do tema pelo STJ (REsp 1296673), a cumulação de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou auxílio-acidente com aposentadoria só é possível se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, que é o caso dos autos.

2. Nos termos da Lei nº 9032/95, é incabível a majoração do percentual de 20% para 50% de auxílio-suplementar concedido em 1986.

3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto ao restabelecimento do benefício postulado, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial para afastar a majoração do benefício e adequar a incidência da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7191942v4 e, se solicitado, do código CRC 7646A580.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017407-26.2012.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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ADVOGADO:Claudio Cicero de Oliveira Motta
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PANAMBI/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-suplementar concedido em 23/07/1986, suspenso na via administrativa ante a impossibilidade de cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 22/08/1995.

A sentença julgou a ação procedente, para restabelecer o auxílio-acidente desde a suspensão, acrescentando que “o aumento do percentual estabelecido pela Lei nº 9032/95 (lei nova mais benéfica), tem aplicação imediata a todos os benefícios, sem exceção, independentemente da legislação em vigor à época da concessão.”

As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e a partir de 01/07/2009 a correção monetária seguirá os índices da caderneta de poupança. Honorários de 5% sobre as parcelas vencidas até a sentença, pelo réu. Sem custas.

Apelou o INSS, pugnando pela reforma integral da decisão. Alega, em apertada síntese, que tratando-se de auxílio-suplementar, e não de auxílio-acidente, é incabível a cumulação pretendida; que o art. 86 da Lei nº 8213/91 igualmente veda a cumulação; e que não é possível majorar o percentual do auxílio-suplementar, de 20% para 50%, sob pena de violação a dispositivos legais e constitucionais. Caso mantida a condenação, requer a reforma da sentença quanto à incidência de juros e correção monetária, a serem calculados nos termos da Lei nº 11.960/2009.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É O RELATÓRIO. 

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

A questão colocada para julgamento já não comporta mais discussões, tendo em vista a definição do tema pelo STJ no julgamento do REsp 1296673, representativo de controvérsia, exarada nos seguintes termos:

“RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (“§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria ; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria , observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.”), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; REsp

188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .

4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do

art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual “considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro”. Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no REsp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).

5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.

6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.”

REsp 1296673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, dec. unânime em 22/08/2012, Dje de 03/09/2012) (sublinhei)

No caso concreto, considerando que o auxílio-suplementar foi concedido em 23/07/1986, e a aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 22/08/1995, tem-se que ambos os benefícios são anteriores à alteração legislativa, de modo a viabilizar a cumulação pretendida, razão pela qual mantenho a sentença recorrida.

Majoração do percentual

No tocante à majoração do auxílio-suplementar de 20% para 50%, com base na Lei nº 9032/95, entretanto, merece reforma a sentença, tendo em vista posicionamento do STF no sentido de que “as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 somente se aplicam aos benefícios concedidos após a sua entrada em vigor”, não sendo o caso dos autos, na medida em que o auxílio-suplementar foi concedido em 23/07/1986.

Nesse sentido, precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-ACIDENTE.

1. É possível a cumulação de benefício de auxílio-suplementar com benefício de aposentadoria. Decisões desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Ambos os benefícios deferidos antes da Lei nº 9.528/97. 2. Não é possível a integração do valor do benefício de auxílio-suplementar no cálculo do benefício de aposentadoria, considerando que já serão pagos de forma acumulada. Bis in idem. 3. Não é possível a majoração do percentual, sobre o salário-de-benefício do benefício de aposentadoria, pago a título de benefício de auxílio-suplementar para 50% a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Decisões desta Corte e do Supremo Tribunal Federal neste sentido.

(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023757-43.2011.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. un. em 03/10/2012)

No ponto, portanto, acolho o recurso do INSS para afastar a majoração implementada na sentença, mantendo o auxílio-suplementar em seu percentual originário.

Assim examinados os autos, reformo em parte a sentença recorrida, tão-somente para afastar a majoração do percentual de 20% para 50% do auxílio-suplementar.

Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para Acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à re-implantação do benefício postulado, com data de início do pagamento na data do presente julgamento. Prazo: 45 dias.

Consectários Legais

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

 Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

No ponto, portanto, quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, merece reforma a sentença, razão pela qual acolho em parte o recurso do INSS.

Honorários advocatícios mantidos em 5% sobre as parcelas vencidas até a sentença, tendo em vista a inexistência da recurso da parte autora e a vedação à reformatio in pejus. Igualmente mantida a isenção de custas.

Assim examinados os autos, reformo em parte a sentença, para manter o percentual originário do benefício e adequar a incidência de correção monetária e juros de mora.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial para afastar a majoração do benefício e adequar a incidência da correção monetária e juros de mora.

É O VOTO.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017407-26.2012.404.9999/RS

ORIGEM: RS 6011000027810

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MERCILDO BRUNO WINK
ADVOGADO:Claudio Cicero de Oliveira Motta
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PANAMBI/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2014, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL PARA AFASTAR A MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO E ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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