Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

1. A prescrição das ações de indenização por dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário flui a partir da data da ciência do indeferimento administrativo, do qual emana o suposto dano, e não apenas a partir da concessão judicial do benefício negado.

2. Decorridos mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo do benefício e a propositura de ação de indenização por dano moral, a pretensão resta fulminada pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.

(TRF4, AC 5001324-23.2013.404.7214, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/01/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001324-23.2013.404.7214/SC

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:ADELAIDE COELHO SAMPAIO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

1. A prescrição das ações de indenização por dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário flui a partir da data da ciência do indeferimento administrativo, do qual emana o suposto dano, e não apenas a partir da concessão judicial do benefício negado.

2. Decorridos mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo do benefício e a propositura de ação de indenização por dano moral, a pretensão resta fulminada pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7209134v5 e, se solicitado, do código CRC 4CA08895.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001324-23.2013.404.7214/SC

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:ADELAIDE COELHO SAMPAIO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Adelaide Coelho Sampaio contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando indenização por danos morais, em função do indeferimento equivocado, decorrente de erro administrativo, do benefício de pensão por morte.

Sentenciando, o juízo a quo reconheceu a prescrição, extinguindo o processo com fundamento no art. 269, IV, do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 1.500,00, observada a suspensão da exigibilidade dos valores, em razão da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a autora interpôs apelação. Sustenta, em síntese, que o prazo prescricional somente passou a fluir a partir da obtenção judicial do benefício de pensão por morte, momento em que teve ciência do erro cometido pela autarquia previdenciária.

Contra-arrazoado o recurso, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRESCRIÇÃO

Observo que a autora requereu o benefício de pensão por morte em 12/08/2002. O pedido foi indeferido na 1ª Instância Administrativa em 30/09/2002 e, depois, em grau recursal, em 19/03/2003. A demandante teve ciência desse indeferimento em 08/04/2003.

Na seqüência, a autora ajuizou ação de concessão de pensão por morte, cujo pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se erro do INSS no indeferimento. O acórdão relativo à concessão desse benefício é datado de 28/02/2012.

Pois bem. A resolução da questão preliminar colocada passa pela definição do termo inicial do curso do prazo prescricional. Nesse sentido, entendo que o mesmo passou a fluir a partir do momento em que a autora teve ciência do indeferimento da pensão por morte na esfera administrativa, em 08/04/2003, e não apenas a partir do reconhecimento judicial de que ela faz jus ao benefício. Os danos alegadamente sofridos pela autora emanam diretamente do ato administrativo que negou o benefício, e não, por óbvio, da sua concessão na esfera judicial.

Cabe acentuar, ainda, que era perfeitamente possível à demandante postular a reparação por dano moral desde o indeferimento administrativo. Vale dizer, a propositura de ação de indenização não estava condicionada, necessariamente, ao ajuizamento de ação de concessão da pensão. O alegado erro do INSS, supostamente causador de danos morais, poderia ser apurado em ação autônoma, independentemente do anterior ajuizamento de ação de concessão da pensão por morte.

Releva notar, também, que, levado às últimas conseqüências o raciocínio da demandante, a ação de reparação por dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário acabaria por se tornar, na prática, imprescritível. Como se sabe, as ações de concessão de benefício não estão sujeitas a prazo decadencial, prescrevendo apenas as parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do seu ajuizamento. Nesse passo, se a ação de indenização por danos morais estivesse condicionada à anterior propositura de ação de concessão, a primeira também terminaria por se tornar, de certa forma, imune aos prazos extintivos. Essa solução, por certo, não se harmonizaria com as diretrizes que informam o ordenamento jurídico brasileiro, no qual tem elevado significado a segurança jurídica, que impõe que se interpretem restritivamente as hipóteses excepcionais de não subordinação a prazos prescricionais e decadenciais.

Na espécie, em suma, o prazo prescricional conta-se a partir de 08/04/2003, data em que a demandante teve ciência do indeferimento administrativo da pensão por morte.

O prazo aplicável, por sua vez, é de cinco anos, tendo fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Nesse sentido é a orientação do STJ:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).

2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.

Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011;

REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho (“Manual de Direito Administrativo”, 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha (“A Fazenda Pública em Juízo”, 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90).

3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal – previsto do Decreto 20.910/32 – nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco (“Tratado de Responsabilidade Civil”. Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. – São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado (“Curso de Direito Administrativo”. Editora Fórum, 2ª Ed. – Belo Horizonte, 2010; pág.

1042).

(…)

(REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012)

Enfim, tendo esta ação sido ajuizada em 12/07/2013, a pretensão da autora está fulminada pela prescrição, devendo ser confirmada a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001324-23.2013.404.7214/SC

ORIGEM: SC 50013242320134047214

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE:ADELAIDE COELHO SAMPAIO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 611, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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