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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATINGIDA ANTES DE 31 DE AGOSTO DE 1994. TRABALHO RURAL COMPROVADO. RESTABELECIMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.

Home Decisões previdenciárias TRF4. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATINGIDA ANTES DE 31 DE AGOSTO DE 1994. TRABALHO RURAL COMPROVADO. RESTABELECIMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
0 comentários | Publicado em 21 de novembro de 2018 | Atualizado em 19 de abril de 2019

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATINGIDA ANTES DE 31 DE AGOSTO DE 1994. TRABALHO RURAL COMPROVADO. RESTABELECIMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. “É inaplicável o prazo decadencial ao pedido de restabelecimento de benefício previdenciário. A incidência do prazo decenal restringe-se à pretensão de revisão do ato concessório do benefício” (precedentes desta Corte).
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
3. Para os benefícios requeridos antes de 31-08-1994, data em que também já deve ter sido implementada a idade mínima, é exigida apenas a comprovação do exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4. A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos.
 
(TRF4, APELREEX 0015985-50.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 16/11/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015985-50.2011.4.04.9999/RS

RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : ROSA TASCA sucessão
ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATINGIDA ANTES DE 31 DE AGOSTO DE 1994. TRABALHO RURAL COMPROVADO. RESTABELECIMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.

1. “É inaplicável o prazo decadencial ao pedido de restabelecimento de benefício previdenciário. A incidência do prazo decenal restringe-se à pretensão de revisão do ato concessório do benefício” (precedentes desta Corte).

2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.

3. Para os benefícios requeridos antes de 31-08-1994, data em que também já deve ter sido implementada a idade mínima, é exigida apenas a comprovação do exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

4. A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de outubro de 2018.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9468980v27 e, se solicitado, do código CRC 500011FE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 08/11/2018 00:07

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015985-50.2011.4.04.9999/RS

RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : ROSA TASCA sucessão
ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSA TASCA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando o restabelecimento de aposentadoria rural por idade, cessada em 25/01/1994. Alternativamente, requereu o restabelecimento de amparo previdenciário ao trabalhador rural (NB 093.506.559-8), o qual foi cessado em 07/01/1998, por ocasião da concessão de pensão por morte (NB 108.637.535-9).

O juízo a quo proferiu sentença, em 06/12/2010, julgando procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora a perceber a aposentadoria por idade cumulada com o benefício de pensão por morte, e condenar o requerido ao pagamento da importância de um salário mínimo por mês, devidos desde a data da cessação do benefício na via administrativa em 25/01/1994, até a data da efetiva implantação da aposentadoria rural por idade, compensando-se os valores recebidos a título de amparo, e observada a prescrição quinquenal. Determinou a atualização das parcelas vencidas, mediante a aplicação de correção monetária e a incidência de juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação imediata do benefício (fls. 133-137).

O INSS apela sustentando a decadência do direito à revisão do benefício, uma vez transcorridos mais de dez anos após a concessão do benefício. Afirma que o benefício foi concedido em 25/11/1992 e cessado em 25/01/1994, sendo a ação ajuizada somente em 02/09/2009 (fls. 144-155).

Com contrarrazões, e por força de reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Informado o óbito da parte autora (fl. 170), foi homologado o pedido de habilitação de sucessores (fl. 321) e retificada a autuação.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.

Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.

A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.

No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.

No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.

Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.

Assim, conheço da remessa oficial.

DECADÊNCIA

O INSS sustenta a decadência o direito da parte em postular a revisão do ato de suspensão do benefício, cessado há mais de dez anos, nos termos do artigo 103 da Lei de Benefícios.

Sem razão, no entanto.

Dispõe o referido artigo 103:

 

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Veja-se então que a restrição temporal cinge-se (e de modo literal) tão somente à revisão da concessão do benefício, enquanto o ato administrativo impugnado versa sobre a cessação do mesmo. São situações diametralmente diversas, tratadas de modo diferente pela jurisprudência.

A matéria é pacífica nas Cortes, assim que registro apenas:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DESERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL DO ART.103 DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAQUESTÃO. 1. “É inaplicável o prazo decadencial ao pedido de restabelecimento de benefício previdenciário. A incidência do prazo decenal restringe-se à pretensão de revisão do ato concessório do benefício”(precedentes desta Corte). 2. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final,ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.Para benefícios concedidos até 14/05/1992, quando revogada a Lei citada,decorrido esse prazo, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo. 3. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, o que não se vislumbra no caso concreto. 4. O benefício deve ser restabelecido desde o ato de cessação/suspensão realizado a destempo pela Autarquia, observada a incidência de prescrição quinquenal no pagamento das parcelas em atraso. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).

(AC 5006969-89.2013.4.04.7000, TRF da 4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal LUIZ ANTONIO BONAT, publicado em 02-03-2018)

Daí se extrai o correto raciocínio de que é válido a qualquer tempo o pedido, submetido sim à prescrição quinquenal das parcelas.

 

 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

Em matéria previdenciária,a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, “quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (Súmula n.º 85 do STJ).

Tendo sido a ação ajuizada em 02/09/2009, restam prescritas eventuais parcelas anteriores a 02/09/2004.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Da aposentadoria por idade rural

A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.

O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela previst
a no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito “tempo equivalente à carência” progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)

A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).

Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.

Da comprovação do tempo de atividade rural

Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ – REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).

O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).

No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”, sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de ter
ceiros, membros do grupo parental”.

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).

A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).

É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).

Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).

Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 – apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).

DO CASO CONCRETO

O benefício de aposentadoria rural por idade foi concedido em 25/11/1992 e cessado em 25/01/1994, uma vez que a autora já vinha recebendo amparo por velhice (NB 0935065598) desde 19/03/1987 (fl. 92).

Constatada a duplicidade de benefícios, foi cessada a aposentadoria por idade rural e mantido o amparo previdenciário rural até 07/01/1998 (fl.20), quando foi cancelado devido ao recebimento de pensão por morte.

Contudo, alega a parte autora que o benefício de aposentadoria por idade rural foi indevidamente cessado, uma vez que era trabalhadora rural quando  efetuou o requerimento administrativo e quando entrou em vigor a Lei 8.213/91, a qual garantia a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, independentemente da condição de arrimo de família.  Defende que a aposentadoria por idade rural e a pensão por morte são benefícios cumuláveis. Requer, portanto, o restabelecimento da aposentadoria rural por idade.

A parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 30/08/1969, pois nascida em 30/08/1914 (fl. 27). O requerimento administrativo foi apresentado em 25/11/1992 (fl.31). Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural  anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses).

No caso concreto o requerente alega ter laborado em regime de economia familiar.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos:

a) certidão de casamento, celebrado em 1935, na qual seu cônjuge foi qualificado como agricultor (fl. 36);

b) cópia de registro geral de imóveis da comarca de Sarandi, na qual consta que o marido da autora, qualificado como agricultor, adquiriu imóvel rural no ano de 1942 (fls. 37-38);

c) notas fiscais de produtor rural, em nome do marido da autora, referentes aos anos de 1987 a 1992 (fls. 39-44);

d) documento referente ao pagamento de ITR, datado de 1992 (fl. 45).

Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.

Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 24/09/2010, foram ouvidas as testemunhas Antônio Colet, Dorcido Pissatto e Sadi Detânico (fls. 130-132). A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da autora, por longa data, de forma ininterrupta, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, comprovando, inclusive, que à época do requerimento administrativo a demandante ainda exercia a atividade campesina.

Nesse sentido bem assentou o juízo a quo ao prolatar a sentença, na parte que a seguir reproduzo:

 

In casu, verifica-se que a autora trabalhou ao longo de toda a vida na atividade rural, somente tendo deixado de lado tal função há, aproximadamente, 15 anos, conforme relatado pela testemunhas ANTONIO COLET, DORCIDO PISSATTO e SADI DETÂNICO, os quais foram unânimes em afirmar que a autora sempre trabalhou na agricultura, juntamente com o marido, na propriedade rural localizada na Linha Agusso. Relataram também que a saída da autora do meio rural somente se dera em razão da elevada idade da mesma, ou seja, após ter ela completado oitenta anos, quando, então, foi morar na cidade de Sarandi.

Então, conjugando os artigos 142 e 143 com o caso concreto, conclui que a autora preencheu o requisito da carência exigida para a sua aposentadoria, eis que a prova testemunhal corrobora as alegações da requerente, haja vista que todas as testemunhas ouvidas confirmaram que a demandante sempre trabalhou como agricultura em regime de economia familiar, tendo se afastado da atividade, em razão da elevada idade, o que é de todo compreensível (…)

(…) E, embora tenha o INSS concedido à autora o benefício da Renda Mensal Vitalícia no ano de 1987, importa frisar que naquela época a lei previdenciária não tutelava o direito à aposentadoria da mulher, exceto se comprovada a condição de chefe ou arrimo da família. Assim, inobstante tenha sido concedido à autora o amparo previdenciário, porque a legislação da época não permitia a aposentadoria da mesma, é de se considerar que a autora continuou exercendo a atividade rural, após a promulgação da Lei n. 8.213/91, o que acabou sendo reconhecido pelo INSS ao conceder à requerente na data de 24/05/1993 o benefício da aposentadoria por idade, que restou indevidamente cessado em 25/01/1994.

Deve-se reconhecer que o procedimento adotado pela autarquia previdenciária foi prejudicial à autora, eis que após cessar o pagamento da aposentadoria, restabelecera o amparo, e novamente procedera à suspensão do mesmo no momento em que a demandante teve implantada a pensão por morte do marido.

Assim, justa a pretensão da requerente em ver reconhecido o seu direito à aposentadoria, no mínimo, desde a data em que cessado indevidamente seu pagamento, o que ocorreu em 25/01/1994, reconhecendo-se, por óbvio, a compensação dos valores percebidos a título de amparo, além da incidência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da demanda judicial, ou seja, os valores são devidos a partir de 02/09/2004, cumulados com a pensão por morte do marido.

Registro, ainda, que não se enquadrando em nenhum dos casos previstos no art. 86, § 2º, e no art. 124, ambos da Lei nº 8.213/91, não há óbice à acumulação da pensão por morte, percebida pela autora em função do óbito de seu marido, com a aposentadoria por idade aqui pleiteada. (AgRg no REsp 1420241/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, e APELREEX TRF45000884-73.2012.404
.7210, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 18/11/2013)

 Assim, atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, bem como restando comprovada a atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento da aposentadoria por idade, desde sua cessação. Em consequência, deve ser condenado o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a cessação da aposentadoria rural por idade (25/01/1994) até a data do falecimento da autora, ocorrido em 13/05/2011 (fl. 170), compensando-se os valores recebidos a título de amparo e os valores recebidos por antecipação de tutela, e observada a prescrição quinquenal.

Consectários e Provimentos Finais 

– Correção monetária 

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

– IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

– INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art.41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

– Juros de mora 

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros,uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97,na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947,com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Por fim, cumpre referir que é desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a adoção do INPC como índice de correção monetária.

Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo as duas Turmas do STF (RE 1035126 AgR-ED e RE 935448 AgR).

Honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.

Custas processuais

O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.

CONCLUSÃO

Parcialmente provida a remessa oficial para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas. Nos demais pontos, a sentença resta mantida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9468979v20 e, se solicitado, do código CRC 242350A9.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015985-50.2011.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00226713320098210069

RELATOR : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE : Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR : Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : ROSA TASCA sucessão
ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2018, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 15/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S) : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9476522v1 e, se solicitado, do código CRC F024D80C.
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TRF4, TRF4 jurisprudência

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