Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), “o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração”.

(TRF4, AC 5001444-83.2010.404.7016, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001444-83.2010.4.04.7016/PR

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:LUIZ APARECIDO SALADINI
ADVOGADO:LUIZ HENRIQUE SALADINI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), “o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração”.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter o julgamento da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001444-83.2010.4.04.7016/PR

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:LUIZ APARECIDO SALADINI
ADVOGADO:LUIZ HENRIQUE SALADINI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O presente feito foi encaminhado pela Presidência desta Corte para, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, novo exame em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 626.489.

É o relatório.

VOTO

Segundo informações contidas nos documentos da origem, não existiu debate, junto ao INSS, quanto à atividade rural desempenhada pelo autor no período indicado na inicial. Assim, e de acordo com o que penso, não há falar em decadência com relação às questões não debatidas pela Autarquia Previdenciária quando da análise da aposentadoria.

Ciente de que a questão, trazida novamente a debate no âmbito da 3ª Seção, ainda não teve o julgamento concluído, observo que essa orientação vem sendo reiteradamente confirmada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa abaixo reproduzida é apenas mais um exemplo:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.

2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.

3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, grifo meu)

Assim, afasto a decadência.

Ante o exposto, voto por manter o julgamento da turma, que deu parcial provimento ao recurso do autor, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001444-83.2010.4.04.7016/PR

ORIGEM: PR 50014448320104047016

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE:LUIZ APARECIDO SALADINI
ADVOGADO:LUIZ HENRIQUE SALADINI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 532, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O JULGAMENTO DA TURMA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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