Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.  REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.

. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

(TRF4, APELREEX 0012453-68.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 18/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012453-68.2011.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARLIDES MARIA PICININ
ADVOGADO:Edivan Fortuna
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.  REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.

. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Roger Raupp Rios, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7089010v2 e, se solicitado, do código CRC 70DC0757.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012453-68.2011.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARLIDES MARIA PICININ
ADVOGADO:Edivan Fortuna
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por MARIA FÁTIMA MENON contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de reconhecer o efetivo exercício da atividade rural pela autora no período de 01.10.1975 a 24.07.1991, do labor rural em regime de economia familiar e, consequente averbação nos registros do demandado.  

Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em R$ 1.000,00, observado os critérios do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, está o INSS isento do pagamento das custas processuais, haja vista a nova redação do artigo 11 do Regimento de Custas – Lei 8.121/85 – dada pela Lei 13.471/10.

Sentença sujeita a reexame necessário, por força do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, sustenta a entidade previdenciária que não foi provada a atividade rural por meio de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Alega que ficou descaracterizada a condição de rurícola da autora pelo casamento realizado em 1982, porque o cônjuge era pedreiro, Aduziu que a mãe da requerente aposentou-se por idade na condição de industriária, o que desconfigura o suposto exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da comprovação do tempo de atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar,  possibilite um juízo de valor seguro.

Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Da  contemporaneidade da prova material 

É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição  do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:

 A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.  

Consequentemente, devem continuar a ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Da prova da atividade rural prestada como boia-fria

No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.

Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores  boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.  Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.

Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.

Registra-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”, sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família  consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

 A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é “per se stante” para descaracterizar  a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

 Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

 Do caso concreto

Para comprovar o trabalho rural no período de 01/10//1975 a 24/07/1991, a parte autora, nascida em  01/10/1963, apresentou os seguintes documentos:

– histórico escolar em escola rural, dando conta de que a autora cursou as quatro primeiras séries do 1º Grau de 1972 a 1977 (fls. 10/11);

– registro de propriedade rural adquirida pelo pai da requerente, Luiz Picinin, com área de 24 hectares, no município de Lagoa Vermelha, em 14/04/1943 (fl. 13-19);

– declaração firmada em 21/10/2009 pela presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cacique Doble/RS, de que o pai da autora foi sócio fundador do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Cidade de Cacique Doble/RS, declaração esta acompanhada de cópia dos registros dos sócios, onde o mesmo figura como tal, desde o ano de 1970, até o ano de seu falecimento em 2007 (fls. 21-24);

– cópias de nota de produtor rural em nome do pai da demandante, emitidas em 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992 (fls. 25-52).

– cópia da Carteira de Trabalho constando atividade laborativa urbana a partir de 1999 (fl. 12).

Do depoimento pessoal da autora (fls. 85), colhe-se que trabalhou ela como agricultora desde os sete anos de idade até o ano de 1997, quando foi para a cidade. Até então, laborou na roça, nas terras que pertenciam aos seus pais, junto com estes e os onze irmãos, sem ajuda de maquinário, de modo braçal, em regime de economia familiar. Tinha em torno de 38 anos quando começou a trabalhar no hotel e lancheria. Antes desse período nunca trabalhou fora, somente na agricultura.

A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, conforme se vê dos depoimentos que foram assim reduzidos a termo pelo R. Juízo “a quo”:

Ari Spanholi 59 anos de idade, agricultor, casado, residente na Capela do Divino, Santo Expedito do Sul, RS. Advertido e compromissado.

Disse que confirma o que relatou na declaração de folha 72, mas retifica que o labor da autora na agricultura familiar não foi até 1991, mas sim até 1997..

José Carlos Tadioto 66 anos de idade, agricultor, casado, residente na Capela Divino, Santo Expedito do Sul, RS. Advertido e compromissado.

Disse que confirma o que relatou na declaração de folha 73, mas retifica que o labor da autora na agricultura familiar não foi até 1991, mas sim até 1996 ou 1997, pois mesmo depois de casada voltou a trabalhar na agricultura.

Sérgio Sapanholi, 56 anos de idade, agricultor, casado, residente na Capela Divino, Santo Expedito do Sul, RS. Advertido e compromissado.

Disse que confirma o que relatou na declaração de folha 77, mas retifica que o labor da autora na agricultura familiar não foi até 1991, mas sim até 1997.

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou o trabalho rural da parte autora.

O fato de o marido da requerente estar qualificado como pedreiro na certidão de casamento celebrado em 1982 não tem o condão de afastar o direito reconhecido, porque no mesmo documento é possível observar que os pais de ambos os cônjuges constam como agricultores, o que reforça a vocação das famílias para agricultura. Nada há nos autos que comprove que a demandante, por ter casado, tenha deixado de trabalhar na lavoura junto com os pais. Os registros da CTPS demonstram que passou ela a desenvolver atividade urbana, como empregada doméstica, somente em 1999.

Deve ser referido, ainda, que a aposentadoria da mãe da autora como industriária não tem o efeito pretendido pela autarquia apelante, de vez que referido benefício foi alcançado mediante o pagamento de contribuições individuais: esse tipo de recolhimento, feito a título de atividade urbana não exercida era comum no meio rural, como único meio de obtenção de aposentadoria mais valorizada, em tese.

Mantido, portanto, o reconhecimento de atividade rural exercido pela autora no período 01.10.1975 a 24.07.1991.

Honorários advocatícios 

No caso dos autos, considerando que o magistrado a quo possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios previstos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC (o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), entendo deva ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00.

Custas no RS

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul,  o INSS está isento do pagamento de custas,  mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 20 10. A distinção entre custas e despesas processuais aparece nítida nos julgados seguintes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.)

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.

2. Deveras, restou assentado no acórdão recorrido que, in verbis: “A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.

Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais.” 3. Destarte, incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que, no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas ao final.

4. Embargos de declaração providos para determinar que se faça constar da parte dispositiva do recurso especial: “Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das despesas ao final.”

(EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.

1. Consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção esta Corte, a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012)

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.

É o voto.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012453-68.2011.404.9999/RS

ORIGEM: RS 12710900012436

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARLIDES MARIA PICININ
ADVOGADO:Edivan Fortuna
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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