Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DE RESP REPETITIVO. PENDÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. A questão relativa à desaposentação (possibilidade de renúncia à aposentadoria e devolução dos valores recebidos pelo segurado) mereceu solução em RESP com efeitos de repetitivo, mas pende de exame em admitida repercussão geral, de modo que não tem este Tribunal revisado suas prévias decisões, aguardando a final solução constitucional do Supremo Tribunal Federal.

2. Como medida de racionalização e segurança jurídica, até o exame da repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal não cabe a revisão da decisão colegiada por esta Corte em juízo de retratação, razão pela qual fica mantido o entendimento do acórdão proferido pela Turma até solução final pela Corte Suprema.

(TRF4, APELREEX 5006401-35.2011.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 20/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006401-35.2011.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:DEONEIDE MARQUES
ADVOGADO:CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DE RESP REPETITIVO. PENDÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. A questão relativa à desaposentação (possibilidade de renúncia à aposentadoria e devolução dos valores recebidos pelo segurado) mereceu solução em RESP com efeitos de repetitivo, mas pende de exame em admitida repercussão geral, de modo que não tem este Tribunal revisado suas prévias decisões, aguardando a final solução constitucional do Supremo Tribunal Federal.

2. Como medida de racionalização e segurança jurídica, até o exame da repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal não cabe a revisão da decisão colegiada por esta Corte em juízo de retratação, razão pela qual fica mantido o entendimento do acórdão proferido pela Turma até solução final pela Corte Suprema.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para manter a decisão proferida pela Turma até solução final pelo STF, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006401-35.2011.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:DEONEIDE MARQUES
ADVOGADO:CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

QUESTÃO DE ORDEM

Trata-se de decisão da Vice-Presidência encaminhando os autos a este gabinete, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, proferida nos seguintes termos:

“Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O recurso encontrava-se sobrestado (evento 30).

O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ o qual pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:

 

Tema STJ nº 563 – ‘A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.’

 

Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se.”

Embora decidida a questão pelo STJ em recurso repetitivo, em razão da reconhecida repercussão geral sobre igual tema no egrégio Supremo Tribunal Federal melhor é aguardar o posicionamento a ser adotado pelo STF, que deverá prevalecer por tratar-se de matéria constitucional.

Como medida de racionalização e segurança jurídica, até o exame da repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal não cabe a revisão da decisão colegiada por esta Corte em juízo de retratação, razão pela qual fica mantido o entendimento do acórdão proferido pela Turma até solução final pela Corte Suprema.

ANTE O EXPOSTO, voto por acolher a questão de ordem para manter a decisão proferida pela Turma até solução final pelo STF.

É O VOTO.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006401-35.2011.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50064013520114047100

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:DEONEIDE MARQUES
ADVOGADO:CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM PARA MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA ATÉ SOLUÇÃO FINAL PELO STF.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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