Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991″ (Tema nº 503).

2. O acórdão recorrido não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a jubilação para o cálculo de nova renda mensal inicial.

(TRF4, APELREEX 0003670-34.2009.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 13/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 14/08/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003670-34.2009.4.04.7000/PR

RELATOR:Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:JOSE MARIA SERBAKE
ADVOGADO:João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 17A VF DE CURITIBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991″ (Tema nº 503).

2. O acórdão recorrido não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a jubilação para o cálculo de nova renda mensal inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de agosto de 2018.

Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437862v3 e, se solicitado, do código CRC 6A73F83C.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003670-34.2009.4.04.7000/PR

RELATOR:Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:JOSE MARIA SERBAKE
ADVOGADO:João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 17A VF DE CURITIBA

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em face do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 503 submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, no qual foi firmada a seguinte tese:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Tema 503

Após a análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido – que reconheceu o direito da parte autora à desaposentação – não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, no julgamento do Tema 503, devendo, portanto, ser revisto.

Dessa forma, reconhecida, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, a demanda deve ser julgada improcedente.

Por fim, à luz do princípio da solidariedade previdenciária, não há cogitar-se de devolução das contribuições pretéritas, já que correspondem a tributo vinculado a fato gerador que efetivamente ocorreu (exercício de atividade laboral).

Sucumbência

Restando sucumbente apenas a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), consoante precedente da 3ª Seção desta Corte (EI nº 5053736-59.2011.4.04.7000/PR), observada a suspensão da exigibilidade no caso de a parte autora ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Tratando-se de sentença publicada em data anterior à vigência do novo CPC (18-3-2016), não há que se falar na aplicação das novas regras referentes aos honorários advocatícios, notadamente os denominados honorários recursais, consoante enunciado administrativo 7 do Plenário do STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação da parte autora.

Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003670-34.2009.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 200970000036700

RELATOR:Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
PRESIDENTE: Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR:Dr. João Heliofar Villar
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:JOSE MARIA SERBAKE
ADVOGADO:João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 17A VF DE CURITIBA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 17/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
VOTANTE(S):Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Suzana Roessing

Secretária de Turma


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