PrevidenciaristaPrevidenciaristaPrevidenciaristaPrevidenciarista
  • Produto
  • Assine
  • Notícias
    • Principais
      • Curso de Cálculos Previdenciários
      • Cálculos Previdenciários
      • Reforma da Previdência
      • Colunistas
    • Blog

      • Inclusão de período de atividade rural na CTC
        20 janeiro, 2021
        0

        Inclusão de período de atividade rural na CTC

      • 19 janeiro, 2021
        4

        Tabela INSS em 2021: veja o valor da contribuição e reajustes dos benefícios

      • 18 janeiro, 2021
        6

        Direito à aposentadoria quando a recuperação depende de cirurgia

    • Notícias

      • Aposentado que recebe mais de um salário mínimo, terá reajuste de 5,45%
        21 janeiro, 2021
        0

        Prova de vida de aposentados do INSS é suspensa até Fevereiro

      • Bolsa Família e Cadastro Único
        20 janeiro, 2021
        0

        Governo prorroga suspensão de revisões do Bolsa Família

      • STJ limita desconto de empréstimo em conta que receba BPC
        19 janeiro, 2021
        1

        STJ limita desconto de empréstimo em conta que receba BPC/LOAS

  • Benefícios
    • Aposentadoria da pessoa com deficiência
    • Aposentadoria especial
    • Aposentadoria por idade
    • Aposentadoria por invalidez
    • Aposentadoria por tempo de contribuição
    • Auxílio-doença
    • Auxílio-acidente
    • Auxílio-reclusão
    • Benefício assistencial
    • Pensão por Morte
    • Salário-Maternidade
  • Revisões
    • Revisão da Vida Toda
    • Exclusão do Fator Prev. do Professor
    • Inclusão do 13º Salário e Férias
    • Melhor DIB
    • ORTN-OTN
    • Súmula 260 do TFR
    • Atividades Concomitantes
    • Adicional de 25%
    • Artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91
    • Aux-Acidente e Suplementar no Cálculo da RMI
    • Buraco Negro
    • Buraco Verde
    • IRSM de fevereiro de 1994
    • Melhor Benefício
    • Primeiro Reajuste
    • Revisão do Teto (ECs 20/98 e 41/03)
    • Revisão do Sub-Teto
    • Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial
    • Revisão do Primeiro Reajuste
  • Ferramentas
    • Calcule o Fator Previdenciário
    • Curso de Cálculos Previdenciários
    • IN 77/2015 (Instrução Normativa INSS/PRES)
    • Tabela histórica dos tetos previdenciários de 1994 a 2019
    • Tabela histórica dos salários mínimos de 1994 a 2019
    • Tabela de contribuição previdenciária mensal
  • Login
Next Previous

TRF4. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Previdenciarista 20 de agosto de 2018 às 01:01
Atualizado em 19 de abril de 2019 às 14:04

Ementa para citação:

EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991″ (Tema nº 503).
2. O acórdão recorrido não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a jubilação para o cálculo de nova renda mensal inicial.
(TRF4, APELREEX 0003670-34.2009.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 13/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 14/08/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003670-34.2009.4.04.7000/PR

RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE : JOSE MARIA SERBAKE
ADVOGADO : João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 17A VF DE CURITIBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991″ (Tema nº 503).

2. O acórdão recorrido não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a jubilação para o cálculo de nova renda mensal inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de agosto de 2018.

Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437862v3 e, se solicitado, do código CRC 6A73F83C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Márcio Antônio Rocha
Data e Hora: 07/08/2018 14:58

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003670-34.2009.4.04.7000/PR

RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE : JOSE MARIA SERBAKE
ADVOGADO : João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 17A VF DE CURITIBA

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em face do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 503 submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, no qual foi firmada a seguinte tese:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Tema 503

Após a análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido – que reconheceu o direito da parte autora à desaposentação – não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, no julgamento do Tema 503, devendo, portanto, ser revisto.

Dessa forma, reconhecida, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, a demanda deve ser julgada improcedente.

Por fim, à luz do princípio da solidariedade previdenciária, não há cogitar-se de devolução das contribuições pretéritas, já que correspondem a tributo vinculado a fato gerador que efetivamente ocorreu (exercício de atividade laboral).

Sucumbência

Restando sucumbente apenas a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), consoante precedente da 3ª Seção desta Corte (EI nº 5053736-59.2011.4.04.7000/PR), observada a suspensão da exigibilidade no caso de a parte autora ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Tratando-se de sentença publicada em data anterior à vigência do novo CPC (18-3-2016), não há que se falar na aplicação das novas regras referentes aos honorários advocatícios, notadamente os denominados honorários recursais, consoante enunciado administrativo 7 do Plenário do STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação da parte autora.

Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437861v3 e, se solicitado, do código CRC 26B30CF2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Márcio Antônio Rocha
Data e Hora: 07/08/2018 14:58


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003670-34.2009.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 200970000036700

RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
PRESIDENTE : Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR : Dr. João Heliofar Villar
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE : JOSE MARIA SERBAKE
ADVOGADO : João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 17A VF DE CURITIBA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 17/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
VOTANTE(S) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Suzana Roessing

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9449719v1 e, se solicitado, do código CRC 45CB78E0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 01/08/2018 16:17

TRF4, TRF4 jurisprudência

Comente abaixo

Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Previdenciarista

Previdenciarista

  • Cálculos Previdenciários
  • Buscar petições previdenciárias
  • Planos de assinatura
  • Curso de Cálculos Previdenciários

Petições

  • Petições previdenciárias
  • Petições iniciais
  • Recursos previdenciários
  • Contrarrazões previdenciárias
  • Requerimentos previdenciários

Institucional

  • História
  • Quem somos
  • Equipe
  • Ajuda
  • Siga-nos no Facebook
Termos de Uso | Política de Privacidade
  • Produto
  • Assine
  • Notícias
    • Principais
      • Curso de Cálculos Previdenciários
      • Cálculos Previdenciários
      • Reforma da Previdência
      • Colunistas
    • Blog Widget
    • Notícias Widget
  • Benefícios
    • Aposentadoria da pessoa com deficiência
    • Aposentadoria especial
    • Aposentadoria por idade
    • Aposentadoria por invalidez
    • Aposentadoria por tempo de contribuição
    • Auxílio-doença
    • Auxílio-acidente
    • Auxílio-reclusão
    • Benefício assistencial
    • Pensão por Morte
    • Salário-Maternidade
  • Revisões
    • Revisão da Vida Toda
    • Exclusão do Fator Prev. do Professor
    • Inclusão do 13º Salário e Férias
    • Melhor DIB
    • ORTN-OTN
    • Súmula 260 do TFR
    • Atividades Concomitantes
    • Adicional de 25%
    • Artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91
    • Aux-Acidente e Suplementar no Cálculo da RMI
    • Buraco Negro
    • Buraco Verde
    • IRSM de fevereiro de 1994
    • Melhor Benefício
    • Primeiro Reajuste
    • Revisão do Teto (ECs 20/98 e 41/03)
    • Revisão do Sub-Teto
    • Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial
    • Revisão do Primeiro Reajuste
  • Ferramentas
    • Calcule o Fator Previdenciário
    • Curso de Cálculos Previdenciários
    • IN 77/2015 (Instrução Normativa INSS/PRES)
    • Tabela histórica dos tetos previdenciários de 1994 a 2019
    • Tabela histórica dos salários mínimos de 1994 a 2019
    • Tabela de contribuição previdenciária mensal
  • Login
Previdenciarista