Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.

2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

(TRF4, AC 5067246-37.2014.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/07/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067246-37.2014.4.04.7000/PR

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:EMA STRAPASSON DE LIMA
ADVOGADO:VINÍCIUS VALMOR BRERO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.

2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067246-37.2014.4.04.7000/PR

RELATOR:SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:EMA STRAPASSON DE LIMA
ADVOGADO:VINÍCIUS VALMOR BRERO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente a ação, condenando-o ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da causa.

Em suas razões, o apelante alegou que, mesmo tendo trabalhado em atividade urbana, a ré postulou, e obteve, averbação de tempo de serviço na atividade rural, e isso não pode ser considerado boa-fé. Assim, os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos na forma do estabelecido no artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Ademais, aduziu, boa-fé não afasta a necessidade de restituição dos valores recebidos de forma irregular pelo segurado, sob pena de enriquecimento ilícito.

 Com contrarrazões subiram os autos para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Devolução de valores indevidos 

A Lei nº 8.213/1991, na hipótese de descontos de valores indevidamente pagos indevidamente a título de benefício, estabelece o seguinte:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(…)

II – pagamento de benefício além do devido;

(…)

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

(…)

Por sua vez, o Regulamento da Previdência – Decreto nº 3.048/1999 reza que: 

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

(…)

II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;

(…)

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)

§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:

I – no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e

II – no caso dos demais beneficiários, será observado:

a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e

b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (…)

A respeito do tema, a jurisprudência deste Regional firma-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.

A propósito, os seguintes precedentes, verbis:

 

PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE POR ERRO DO INSS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO.

(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000961-52.2015.404.9999, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julgado em 08/04/2015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002740-88.2014.404.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 16/07/2014)

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.

1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014356-74.2012.404.7200, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 01/07/2014)

 

Destaque-se, ainda, a jurisprudência do STJ, no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos aos segurados por erro/equívoco administrativo do INSS, observado o princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, como se vê da ementa a seguir, verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.

2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.

3. Agravo Regimental não provido

(AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/05/2014)

No mesmo sentido, as decisões proferidas nos seguintes precedentes: REsp Nº 1.588.526 RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016, e REsp 1561814 , Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 27/10/2015.

Sobre o tema colho, ainda, o precedente do STF, que afasta violação ao princípio da reserva de plenário:

 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.

2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.

3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR T

EMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.”

4. Agravo regimental desprovido.

(AI 849529 AgR/SC, Rel.  Min. Luiz Fux, DJe 15-03-2012)

(grifei)

 

Do caso concreto 

Os contornos da espécie são bem delineados pelo julgador a quo na decisão recorrida, como se vê da seguinte passagem:

O enriquecimento sem causa sempre foi vedado no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo antes da explícita previsão contida no art. 884 do Código Civil atual.

Especificamente em relação aos benefícios previdenciários, há a previsão legal do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que permite o desconto de benefício além do devido.

No que respeita ao poder de autotutela da administração pública, cumpre evocar os enunciados das súmulas n.ºs 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal, abaixo transcritos:

“A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” (Súmula n.º 346)

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (Súmula n.º 473)

Segundo jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região, o ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário depende ainda da análise de duas circunstâncias: se houve pagamento por erro da Administração e a boa-fé de quem recebeu. Neste sentido:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 2. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 5010597-37.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013)

Pelo conteúdo elucidativo, colaciono o seguinte trecho do voto:

“…Muito embora o art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91 preveja a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, há que se interpretar tal autorização restritivamente, dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a evidenciar que qualquer supressão de parcela deste comprometeria a subsistência do segurado e seus dependentes, em afronta ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88). Assim, não se pode negar, in casu, ao segurado, as condições mínimas para a sua sobrevivência, diminuídas por um erro que a ele não pode ser atribuído, cometido unicamente pela Administração.

Nesse passo, a aplicação da disposição em comento restringe-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior ou por erro feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário, o que não se patenteia no presente caso. Isso porque, como bem registrou o magistrado a quo, “o processo administrativo não contém qualquer elemento a evidenciar a existência de má-fé por parte do autor. Em verdade, o benefício foi cessado simplesmente porque o segurado não conseguiu comprovar a existência de labor urbano entre 1962 e 1967, não tendo havido qualquer indicação de fraude.” (evento 3, DECLIM1).

Portanto, entendo que, no caso concreto, o INSS não pode cobrar os valores recebidos de boa-fé pela parte autora em virtude de erro administrativo para o qual ela não contribuiu ou concorreu, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário….”

No caso concreto, Ema Strapasson de Lima recebeu benefício de aposentadoria por idade rural, conforme documento de fl. 50/PROCADM2/ev1, desde a DER/DIB de 26/10/2004, até a data de cessação (DCB), em 01/11/2013.

Como prova de efetivo recebimento dos valores pela ré, são suficientes os documentos de fls. 61-62/PROCADM2/ev1, consistente em relação de créditos do benefício em comento. Além disso, sequer a ré torna a questão controversa.

De acordo com o documento de fls. 41-44/PROCADM2/ev1, a autora manteve vínculo urbano entre 01/09/2002 e 31/12/2011, de 01/02/2012 e 29/02/2012 e de 01/07/2012 e 31/03/2013.

De fato, os benefícios previdenciários previstos aos segurados especiais dependem da comprovação de trabalho rural de forma individual ou em regime de economia familiar, estando caracterizado este último quando o segurado especial e sua família dependem, exclusivamente, do trabalho rural, sem qualquer outra fonte de renda, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Esta exigência tem fulcro na presunção de que o trabalhador rural não tem condições de efetivar recolhimentos de contribuições previdenciárias, pois trabalha para a subsistência.

Sendo assim, a condição da autora, de trabalhadora urbana registrada, exclui de plano a hipótese de subsistência em regime de economia familiar, ao menos no período posterior a 01/09/2002. Dessa forma, a autora não lograria comprovar a atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao pedido de benefício por idade rural, conforme art. 143 da Lei nº 8.213/91.

Entretanto, veja-se que o vínculo urbano da autora gerou recolhimentos de contribuições previdenciárias por GFIP e, sendo assim, o réu tinha ciência dos mesmos. Aparentemente, contudo, o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido sem que se fizesse consulta nos sistemas mantidos pelo próprio autor sobre recolhimentos de contribuições previdenciárias. Esta circunstância configura erro administrativo, pois deveria ser condição sine qua non a consulta a tais dados antes da concessão de benefício desta natureza.

Além disso, o formulário de entrevista rural constante das fls. 32-33/PROCADM2/ev1, aparentemente, foi preenchido por servidora do INSS (ou por outra pessoa que não a autora), sem que se saiba se autora teve ciência do verdadeiro e integral teor da questão VIII, sobre a existência de outra fonte de renda, pois a resposta está focada na questão do esposo da autora receber benefício de aposentadoria por invalidez rural, limitada a um salário mínimo. Ou seja, não se tem como saber se foi explicado à ré acerca do obstáculo de exercício de trabalho urbano ao recebimento de benefício previdenciário destinado a segurado especial em regime de economia familiar.

Também nestes autos o réu não fez qualquer prova no sentido da demonstração da má-fé da ré no procedimento administrativo para a concessão do benefício, pois requereu o julgamento antecipado da lide (ev20).

Por fim, ainda há uma relevante questão a ser enfrentada. A autora, nascida em 07/04/1946, completou 55 anos em 07/04/2001. Logo, o tempo de carência para a aposentadoria por idade rural a ser observado diz respeito ao período imediatamente anterior a 07/04/2001. Havendo comprovação de trabalho rural em regime de subsistência no período de carência anterior a 07/04/2001, a autora t

eria, na referida data, direito adquirido ao benefício que lhe foi concedido, não havendo qualquer óbice ao trabalho urbano posterior.

Desse modo, entendo pela improcedência do pedido.

Assim, não comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da segurada, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida uma vez alinhada ao entendimento deste Regional e do STJ para a espécie.

  

Honorários advocatícios 

A verba honorária fixada em sentença deve ser mantida, porquanto Inexistindo condenação em dinheiro, devem os honorários ser fixados por apreciação equitativa do juiz, no termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. (AgRg nos EDcl no REsp 877199/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 16/03/2011).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067246-37.2014.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50672463720144047000

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:EMA STRAPASSON DE LIMA
ADVOGADO:VINÍCIUS VALMOR BRERO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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