Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito.

2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal.

3. Na hipótese em exame, os débitos são relativos ao interstício compreendido entre os anos de 29/10/99 a 26/04/2006, sendo que a presente ação foi ajuizada somente em 29/04/2014, após o escoamento do prazo prescricional de cinco anos.

(TRF4, AC 5017311-92.2014.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 20/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017311-92.2014.4.04.7108/RS

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:BEATRIS REGINA SAIBERT
ADVOGADO:ADRIANO SCHERER
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito.

2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal.

3. Na hipótese em exame, os débitos são relativos ao interstício compreendido entre os anos de 29/10/99 a 26/04/2006, sendo que a presente ação foi ajuizada somente em 29/04/2014, após o escoamento do prazo prescricional de cinco anos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8208282v4 e, se solicitado, do código CRC E41369F6.
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Data e Hora: 20/04/2016 08:48

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017311-92.2014.4.04.7108/RS

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:BEATRIS REGINA SAIBERT
ADVOGADO:ADRIANO SCHERER
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de devolução de valores ajuizado pelo INSS contra Beatris Regina Saibert, nos seguintes termos:

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao ressarcimento dos valores percebidos a título de pensão por morte no período de outubro de 1999 a  abril de 2006 (NB 21/105.474.327-1), nos termos da fundamentação.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória, atualizados monetariamente pelo IPCA-E até o efetivo pagamento, observando-se eventual isenção ou suspensão de exigibilidade em face de AJG deferida nos autos.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (artigo 520, caput, do CPC), salvo nos casos de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificados pela Secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes acerca do prosseguimento.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apela a parte requerida, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo, que o prazo prescricional para a União efetuar a cobrança em questão é de 5 (cinco) anos a contar dos pagamentos efetuados. Afirma que a pretensão de devolução do INSS encontra-se abarcada pela decadência, uma vez que o primeiro pagamento ocorreu em 10/1999. Quanto ao mérito, asseverou que não há qualquer prova que comprove que os saques foram realizados pela recorrente. Afirma, por fim, que os pagamentos que ocorreram o foram por erro exclusivo da autarquia, devendo, assim, ser prestigiada a boa-fé da apelante.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda em que o INSS pretende devolução de valores indevidamente recebidos pela ré no benefício de pensão (NB 21/1054743271), de titularidade de Marisa Bernardete Saiberth no período de 29/10/99 a 26/04/2006. Aduziu o INSS que, em que pese o falecimento da beneficiária, a parte requerida continuou percebendo o benefício, razão pela qual entende o INSS que este foi mantido irregularmente e com pagamentos nas competências de 29/10/1999 a 26/04/2006.

A imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao erário, tem seu suporte nos termos em que previsto no art. 37, §5º, da Constituição Federal:

Art. 37(…)

§5º – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas aços de ressarcimento.

Ao analisar o art. 37, §2º, da CF/88, em sede de repercussão geral (RE 669069, julgado em 03.02.2016), a Suprema Corte manifestou-se no sentido de que “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil“.

O acórdão ainda pende de publicação; todavia, a decisão está sintetizada no site da Suprema Corte nos seguintes temos:

“Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que ‘é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil’. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. 

Conforme o recurso, a União propôs ação de ressarcimento contra uma empresa de transporte rodoviário e um de seus motoristas por entender que houve culpa exclusiva do condutor do ônibus em batida contra uma viatura da Companhia da Divisão Anfíbia da Marinha, ocorrida no dia 20 de outubro de 1997 em uma rodovia no Estado de Minas Gerais. Naquele ano ainda vigorava o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo para efeito de prescrição das pretensões reparatórias de natureza civil. No entanto, a ação foi ajuizada pela União em 2008, quando vigorava o Código Civil de 2002.

O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para confirmar sentença que extinguiu a ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público, decorrente do acidente. A União alegava a imprescritibilidade do prazo.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Teori Zavascki, que negou provimento ao recurso, bem como a tese proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que, em se tratando de ilícitos civis, há a incidência da prescrição.

De acordo com o relator do processo, a ressalva contida na parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, que remete a lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita. Segundo ele, uma interpretação ampla da ressalva final conduziria à imprescritibilidade de toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo.

Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista e acompanhou o relator. Toffoli lembrou que o caso trata da possibilidade de o direito do ente público à reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito poder ser alcançado ou não pela prescrição. ‘Não há no tema de fundo discussão quanto à improbidade administrativa nem mesmo de ilícitos penais que impliquem em prejuízos ao erário ou, ainda, das demais hipóteses de atingimento do patrimônio estatal nas suas mais variadas formas’, destacou. ‘Portanto, não há como se debater sobre todo o comando jurídico do artigo 37, parágrafo 5º’, completou o ministro.

Também votaram na sessão de hoje, com o relator, os ministros Gilmar Mendes, Carmen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou no sentido de dar provimento ao RE, determinando o retorno do processo ao TRF-1, se superada a questão da prescrição pelo Supremo, a fim de que fosse julgada a matéria de fundo, ainda não apreciada naquela instância.

O ministro Ricardo Lewandowski observou que, no meio acadêmico, os professores costumam lembrar que ‘a prescrição visa impedir que o cidadão viva eternamente com uma espada de Dâmocles na cabeça’. O ministro também citou o jurista Clóvis Beviláqua que dizia que o fundamento da prescrição é a necessidade de se assegurar a ordem e a paz na sociedade. ‘Me parece absolutamente inafastável a necessidade de garantir-se, por meio da prescrição, certeza e segurança nas relações sociais, sobretudo no campo patrimonial’, ressaltou.

Em assim sendo, tenho que a posição que melhor se harmoniza com o sistema constitucional é a de que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista na disposição em comento, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese do art. 37, § 5º, que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento ao erário decorrente de qualquer ato ilícito. Em outras palavras, somente diante de ilícitos especialmente graves é possível concluir pela condição imprescritível da respectiva ação de ressarcimento.

Referida orientação já era sustentada em sede doutrinária. Nesse sentido:

O instituto da prescrição, importante para a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social, está consagrado como regra em nosso sistema de direito. São raríssimas as hipóteses de imprescritibilidade. Nas palavras de Pontes de Miranda, ‘a prescrição, em princípio, atinge a todas as pretensões e ações, quer se trate de direitos pessoais, quer de direitos reais, privados ou públicos. A imprescritibilidade é excepcional’. (…) Se a prescritibilidade das ações é a regra – pode-se até dizer, o princípio -, a imprescritibilidade é a exceção e, por isso mesmo, a norma que a contempla deve ser interpretada restritivamente.

Nessa linha de entendimento, merece interpretação restritiva a excepcional hipótese de imprescritibilidade prevista no citado § 5º do art. 37 da Constituição Federal. O alcance desse dispositivo deve ser buscado mediante sua associação com o do parágrafo anterior, que trata das sanções por ato de improbidade administrativa. Ambos estão se referindo a um mesmo conjunto de bens e valores jurídicos, que são os da preservação da idoneidade da gestão pública e da penalização dos agentes administrativos ímprobos. Assim, ao ressalvar da prescritibilidade “as respectivas ações de ressarcimento”, o dispositivo constitucional certamente está se referindo não a qualquer ação, mas apenas às que busquem ressarcir danos decorrentes de atos de improbidade administrativa de que trata o § 4º do mesmo art. 37 (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, 6ª ed. p. 71).

Referida posição também foi adotada pela 4ª Turma desta Corte, nos termos da seguinte ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. CF/88, ART. 37, § 5º. DANO QUE NÃO DECORRE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL. 1. A redação do art. 37, § 5º, da Constituição da República (“A lei estabe

lecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”) sugere a imprescritibilidade da ação de ressarcimento de danos ao erário causados por ato ilícito praticado por qualquer agente, servidor ou não. 2. Contudo, a regra não deve ser interpretada no sentido de ser aplicável a todo e qualquer ato ilícito danoso cometido por qualquer agente em desfavor dos cofres públicos. Tamanha é a gama de atos ilícitos (civis, criminais, administrativos, tributários, aduaneiros, de trânsito, etc.) que, quando praticados por um agente qualquer, podem resultar em prejuízo ao erário, que tal interpretação extensiva daquele preceito constitucional erigiria a imprescritibilidade, que sabemos constituir-se em exceção no sistema jurídico, a regra geral quando se trata de responsabilidade civil do particular frente ao Estado. 3. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento prevista no texto da Constituição dirige-se exatamente àqueles atos ilícitos prejudiciais ao erário para os quais o constituinte, no mencionado art. 37, § 5º, determinou ao legislador ordinário que definisse os prazos prescricionais. Isso ocorreu com a edição da Lei 8.429/92, na qual o legislador ordinário tipificou os atos de improbidade administrativa e estabeleceu os respectivos prazos prescricionais. Nessa perspectiva, é para as ações que visem o ressarcimento dos prejuízos ao erário provocados por esses atos ilícitos, qualificados pelo legislador como atos de improbidade administrativa, que a Constituição estabeleceu a imprescritibilidade. 4. No caso dos autos, não estando configurado ato de improbidade administrativa, e inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, de largo emprego no Direito Administrativo, e em respeito aos princípios da isonomia e simetria. 5. Execução fiscal extinta em face da ocorrência da prescrição intercorrente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008970-61.2014.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/12/2014)

Assim, tenho que a imprescribilidade inscrita no art. 37, § 5º, da Constituição Federal deve abarcar somente as ações por danos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.

Não sendo reconhecida nesta a natureza criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento ostenta natureza civil comum, sujeitando-se normalmente aos prazos prescricionais.

No que tange à prescrição releva notar a jurisprudência assentou entendimento de que por tratar-se de dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DA LEI 9873/99. PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.

A administração Pública, no exercício do ius imperii, não se subsume ao regime de Direito Privado.

Ressoa inequívoco que a inflição de sanção ao meio ambiente é matéria de cunho administrativo versando direito público indisponível, afastando por completo a aplicação do Código Civil a essas relações não encartadas no ius gestionis.

A sanção administrativa é consectário do Poder de Polícia regulado por normas administrativas. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado.

Deveras, e ainda que assim não fosse, no afã de minudenciar a questão, a Lei Federal 9.873/99 que versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal colocou um pá de cal sobe a questão assentando em seu art. 1º caput: ” Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

A possibilidade de a Administração Pública impor sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o administrado ter a seu dispor o prazo quinquenal para veicular pretensão, escapa ao cânone da razoabilidade, critério norteador do atuar do administrador, máxime no campo sancionatório, onde essa vertente é lindeira à questão da legalidade.

Outrossim, as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas quer do processo administrativo mercê do vetusto prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à quinquenalidade, regra que não deve ser afastada in casu. (REsp 623.023/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon DJ 14/11/2005).

EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. ADMINISTRATIVO. MULTA. PRAZO PRESCRICIONAL.

A inscrição do crédito na dívida ativa da União não modifica sua natureza. O prazo prescricional continua sendo o previsto na lei que disciplina a natureza do crédito.

A prescrição para a cobrança de multa administrativa é de cinco anos, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, em observância ao princípio da simetria, não cabendo invocação das disposições do Código Civil ou do Código Tributário Nacional. Precedentes.

Recurso especial provido. (REsp 946.232/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 18.09.2007)

Na hipótese em exame, os débitos são relativos ao interstício compreendido entre os anos de 29/10/99 a 26/04/2006, sendo que a presente ação foi ajuizada somente em 29/04/2014, após o escoamento do prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual tenho em prover o apelo.

Prejudicada a análise das demais razões declinadas.

Invertidos os ônus sucumbenciais.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8208281v2 e, se solicitado, do código CRC 61700D96.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017311-92.2014.4.04.7108/RS

ORIGEM: RS 50173119220144047108

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:BEATRIS REGINA SAIBERT
ADVOGADO:ADRIANO SCHERER
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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