Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REFLEXOS. TERMO INICIAL.

1. Não se conhece de recurso que apresenta razões de impugnação dissociadas da matéria examinada na sentença.

2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.

3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.

4. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.

5. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.

6. O benefício do segurado falecido deve ser calculado na data reconhecida pela sentença, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.

7. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção.

8. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte.

9. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir desde a data do requerimento administrativo do benefício originário, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que àquela época o segurado falecido já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

(TRF4, APELREEX 5002441-10.2012.404.7206, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/03/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002441-10.2012.404.7206/SC

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ALAIDE COSTA FAUSTINO
ADVOGADO:DAISSON SILVA PORTANOVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REFLEXOS. TERMO INICIAL.

1. Não se conhece de recurso que apresenta razões de impugnação dissociadas da matéria examinada na sentença.

2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.

3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.

4. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.

5. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.

6. O benefício do segurado falecido deve ser calculado na data reconhecida pela sentença, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.

7. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção.

8. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte.

9. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir desde a data do requerimento administrativo do benefício originário, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que àquela época o segurado falecido já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso da autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7357768v6 e, se solicitado, do código CRC AD053A71.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/03/2015 17:43

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002441-10.2012.404.7206/SC

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ALAIDE COSTA FAUSTINO
ADVOGADO:DAISSON SILVA PORTANOVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte, a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial do benefício originário (DIB em 17/03/1992), considerando os salários-de-contribuição em períodos diversos daqueles utilizados por ocasião da concessão (direito adquirido ao melhor benefício em maio de 1990 ou abril de 1991).

A sentença julgou parcialmente procedente a ação para o fim de condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício originário, nos seguintes termos: a) o cálculo da RMI do NB n° 47540444-0 deverá ser feito no primeiro momento em que reunidos os requisitos (DIB fictícia), nos termos da legislação em vigor na época; b) a nova RMI obtida (DIB fictícia) deverá ser evoluída até a DER do NB n° 47540444-0 de acordo com a política de reajustes da época, apurando-se, a partir desta data, eventuais diferenças; c) fica assegurada a aplicação da revisão do artigo 144 da Lei n° 8.213/1991 caso seja mais favorável à parte autora, com incidência integral das disposições dessa lei; d) havendo limitação ao teto do valor dos benefícios, a renda mensal deve ser reajustada para acompanhar os novos limites máximos estabelecidos nas Emendas Constitucionais n° 20/1998, desde 01.01.1998 e n° 41/2003, desde 01.02.2004. Condenou o INSS ao pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, e honorários advocatícios.

Da sentença apelaram a autora e o INSS, propugnando por sua reforma.

A autora requereu o reconhecimento do direito à elegibilidade do benefício originário, considerando os meses de maio de 1990 ou abril de 1991, defendendo, para tanto, a necessidade de revisão do benefício concedido originariamente, tomando-se a nova sistemática legal e as novas contribuições vertidas para o sistema (desaposentação).

O INSS alegou a existência de decadência do direito da autora e requereu a improcedência da ação. Prequestionou a matéria para fins recursais.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Levantamento do Sobrestamento

Considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Repercussão Geral no RE nº 626489, impõe-se o levantamento do sobrestamento do feito.

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Decadência

Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC…).

Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).

De outro lado, do voto do Relator do RE 626489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.

Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.

Observo, também, que o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.

Na espécie, não tendo transcorrido o prazo de dez anos entre a DIP da pensão por morte em 12/05/2004 e o ajuizamento desta ação em 28/05/2012 não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.

Prescrição

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. Assim, ajuizada a presente ação em 28/05/2012 estão prescritas as parcelas anteriores a 28/05/2007.

Do recurso da autora

A autora ajuizou ação previdenciária contra o INSS requerendo a revisão de sua pensão por morte, mediante o recálculo da renda mensal inicial do benefício de seu falecido marido, com DIB em 17/03/1992, considerando o direito à elegibilidade do benefício, a contar da data da implementação do tempo mínimo para jubilação e carência mínima exigida em lei, nos meses de maio de 1990 ou abril de 1991.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o direito da autora à revisão do benefício previdenciário com base no direito adquirido ao regime jurídico vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos, rejeitando a sua pretensão no tocante ao direito de escolha do período básico de cálculo (direito adquirido ao melhor benefício).

Contra tal decisão a autora interpôs a presente apelação, defendendo a possibilidade do segurado, após estar aposentado e mantendo-se vinculado à Previdência Social, obter a desaposentação na busca de nova aposentadoria, mediante ato de revisão do benefício com a majoração de renda atual, considerando as contribuições vertidas após o jubilamento (evento 12).

Assim, percebe-se que as razões que sustentam o presente apelo são desvinculadas da matéria de que se ocupou a sentença, bem como da matéria arguida no pedido inicial, em afronta ao disposto no art. 515, do Código de Processo Civil que, ao dispor que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, estabeleceu um limite cognitivo para que o Tribunal possa atuar no âmbito recursal.

Estando as razões de apelação dissociadas da matéria enfrentada na sentença e discutida na ação, não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.

Não merece conhecimento o recurso de apelação cujas razões se mostram dissociadas do conteúdo do decisum.

(TRF/4ª Região, 6ª turma, AC nº 0009367-84.2014.404.9999/PR, Rel. Celso Kipper, j. 28/01/2015)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Não se conhece de recurso na parte em que traz razões dissociadas da matéria discutida nos autos. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 5. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.

TRF/4ª Região, 6ª turma, AC nº 0014210-63.2012.404.9999/RS, Rel Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 17/12/2014)

Restando demonstrado que as razões de apelo estão dissociadas da sentença ora atacada, assim, o presente recurso não merece ser conhecido.

Por força da remessa oficial, passo ao exame do mérito.

Direito adquirido ao melhor benefício

Consigno, inicialmente, que a viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.

O direito à aposentadoria surge quando são preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício. Portanto, tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para se inativar em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.

Há muito o Supremo Tribunal Federal vinha acolhendo a tese de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação, sendo desnecessário o requerimento administrativo para tanto. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional também assim já decidiram, como se vê dos precedentes a seguir:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO.

I. Pr

oventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 349-STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade à aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF.

II. Agravo não provido.

(RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002)

Previdenciário. Proventos da aposentadoria calculados com base na legislação vigente ao tempo da reunião dos requisitos que, todavia, foram cumpridos sob o regime da lei anterior, em que o benefício tinha por base vinte salários de contribuição em vez de dez. Alegada ofensa ao princípio do direito adquirido.

Hipótese a que também se revela aplicável – e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral – a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do beneficio, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns anos, nem o fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de apuração dos salários de contribuição, se nada impede compreenda ele os vinte salários previstos na lei anterior. Recurso conhecido e provido.

(RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 7.787/89. SEGURADO-EMPREGADO. TETO LIMITADOR (20 SALÁRIOS-MÍNIMOS). OBSERVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INPC. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.

1. Se o segurado-empregado preencheu os requisitos para a aposentadoria em março de 1988, antes da edição da Lei n.º 7.787/89, tem ele direito à observância do teto de 20 (vinte) salários-mínimos, não obstante tenha requerido o benefício na vigência da Lei n.º 8.213/91. Precedente da Quinta Turma do STJ.

2. Consoante pacífico entendimento das Turmas integrantes da Egrégia Terceira Seção deste Sodalício, a correção dos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo deve ser feita pelo INPC, não havendo direito à incorporação dos expurgos inflacionários.

3. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1% a.m.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(RESP nº 499799/PE, STJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 24/11/2003)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES NA LINHA DO JULGADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.1. Não se conhece de razões na linha do julgado. 2. No caso dos autos, considerando-se a DIB do benefício, que é anterior à primeira alteração da Lei 8.213-91, não se cogita de decadência, devendo ser rejeitada a prejudicial. 3. Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 4. Tendo a parte autora preenchido os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, tem direito adquirido ao cálculo da RMI tomando-se por base o teto estabelecido pela legislação em vigor antes da alteração promovida pela supracitada lei. 5. O PBC, para efeito de cálculo da “DIB fictícia”, considerará a competência-limite em maio de 1989, não importando, com isso, retroação de reflexos financeiros, ou seja, não havendo falar em retroatividade da DER/D8IB real, ocasião em que houve o efetivo exercício do direito resguardados. 6. Considera-se para o recálculo da RMI o regramento quanto aos tetos dos salários-de-contribuição, do salário-de-benefício e da própria RMI (Lei 6.950/81 – 20 SMs – e Decreto-Lei 2.351/87 – 20 SMR), todos norteados pelo patamar máximo do salário-de-contribuição, por ocasião, salvo prejuízo, do artigo 144 da Lei 8.213/91 e demais normas a ele vinculadas (artigos 29, § 2º, e 33, da LB), que afastam a incidência dos antigos redutores – menor e maior valor-teto.

(APELREEX n. 2007.70.00.015432-2/PR. TRF da 4ª Região. Sexta Turma. Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 08/06/2009)

Na data de 21-02-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630501, submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, consoante se vê do Informativo n. 695 daquela Corte, assim posto:

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício – 7

O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, proveu, em parte, recurso extraordinário para garantir a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie – v. Informativo 617. Observou, inicialmente, não se estar, no caso, diante de questão de direito intertemporal, mas da preservação do direito adquirido em face de novas circunstâncias de fato, devendo-se, com base no Enunciado 359 da Súmula do STF, distinguir a aquisição do direito do seu exercício. Asseverou que, cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquiriria o direito ao benefício. Explicitou, no ponto, que a modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprimiria o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Dessa forma, o segurado poderia exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para tanto ou fazê-lo mais adiante, normalmente por optar em prosseguir na ativa, inclusive com vistas a obter aposentadoria integral ou, ainda, para melhorar o fator previdenciário aplicável.

RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501)

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício – 8

Reputou que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não poderia prejudicá-lo. Esclareceu que, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixaria de perceber o benefício mensal desde já e ainda prosseguiria contribuindo para o sistema. Não faria sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua RMI fosse inferior àquele que já poderia ter obtido. Aduziu que admitir que circunstâncias posteriores pudessem ensejar renda mensal inferior à garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos seria permitir que o d

ireito adquirido não pudesse ser exercido tal como adquirido. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que consideravam o requerimento de aposentadoria ato jurídico perfeito, por não se tratar, na hipótese, de inovação legislativa.

RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501)

No caso dos autos, porém, existe uma peculiaridade.

Apesar de a sentença ter julgado improcedente o pedido de retroação do período básico de cálculo, ou seja, o direito adquirido ao melhor benefício propriamente dito, reconheceu a existência de direito adquirido ao regime jurídico vigente ao tempo de cumprimento dos requisitos, nos seguintes termos:

Direito adquirido: regime jurídico vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos

A pensão da autora decorre da aposentadoria especial deferida a Lealdino Manoel Faustino (NB 47540444-0) em 17.03.1992, contando 28 anos, 1 mês e 23 dias de tempo de serviço (carta de concessão no evento 1, PROCADM8, p. 8).

Do demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial (evento 1, PROCADM8, p. 7) infere-se que o segurado preencheu os requisitos para o benefício anos antes do requerimento, pois ultrapassou o limite de 25 anos de tempo de serviço especial. Logo, havia direito adquirido ao benefício em conformidade às regras vigentes antes da Lei n° 8.213/1991, isto é, 25.07.1991.

Há tempos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que os proventos de inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o segurado reuniu os requisitos necessários (Súmula 359), ainda que não tenha sido formulado requerimento administrativo. Nesse sentido são os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO. SISTEMA HÍBRIDO. DECRETO 89.312/84 E LEI 8.213/91. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Improcede a pretensão da recorrente de conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, para efeito de revisão de benefício. 2. Agravo regimental improvido.(AI 654807 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-15 PP-03116)

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA: PROVENTOS: DIREITO ADQUIRIDO.

I. – Proventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 359-STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade à aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF.

II. – Agravo não provido. (RE-AgR 310159/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., unân., julg. em 15/06/2004, publ. em 06/08/2004).

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS: DIREITO ADQUIRIDO.

I.- Proventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos de inatividade, mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 359-STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade da aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF.

II.- Agravo não provido. (RE-AgR 269407/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª T., unân., julg. em 11/06/2002, publ. em 02/08/2002).

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECRETO N. 89.312/1984. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REAJUSTES POSTERIORES EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Consolidação das Leis da Previdência Social, editada pelo Decreto n. 89.312, de 23/1/1984, exigia trinta anos de atividade para a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço.

2. No caso concreto, o autor aposentou-se pelas regras da Lei n. 8.213/1991 em 22/9/1992, com 34 anos, 8 meses e 12 dias de tempo de serviço, conforme se verifica do documento emitido pelo Serviço de Seguros Sociais.

3. Contudo, em 22/9/1989, o segurado já possuía mais de trinta anos de tempo de serviço, o suficiente para aposentar-se na forma definida na Consolidação das Leis da Previdência Social e para apurar a renda mensal inicial de seu benefício nos termos da Lei n. 6.950/1981, que estabeleceu o teto máximo dos salários-de-contribuição em vinte salários mínimos.

4. Reconhecida a aplicação do regramento vigente no tempo em que o segurado incorporou ao seu patrimônio o direito à aposentadoria, qual seja, o Decreto n. 89.312/1984, deve a revisão obedecê-lo, inclusive, na forma de apuração do salário-de-benefício descrita nos arts. 21 e 23.

5. Apurada a nova renda mensal, o benefício obedecerá, quanto aos reajustes posteriores, a normatização da Lei de Benefícios em toda a sua extensão.

6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 989.636/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/08/2008, DJe 28/10/2008)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA Nº 359/STF.

1. No caso, decidiu o Tribunal de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que os proventos de aposentadoria são regidos pela lei vigente ao tempo em que o segurado reuniu os requisitos necessários para fazer jus ao benefício, qual seja, a Lei nº 6.950/1981, não havendo que se falar em ofensa ao disposto na Lei nº 8.213/1991.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 935.603/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 29/04/2008, DJe 19/05/2008)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. LIMITE. TETO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.

Esta Corte Superior, no âmbito das duas Turmas que compõem a sua Terceira Seção, já firmou entendimento no sentido de que deve prevalecer o limite de 20 (vinte) salários mínimos para o salário-de-contribuição no cálculo da aposentadoria, sempre que os requisitos para este benefício tenham sido implementados antes da vigência da Lei nº 7.787/89, ainda que a concessão do benefício tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91.

Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 829653/RN, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 30/11/2006, DJ 18/12/2006 p. 542)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89. TETO. VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS.

‘É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.787/89, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/81, ainda que concedida na vigência da Lei nº 8.213/91.’ (Precedentes).

Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 751454/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 365)

Este também é o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.

1. (…). 2. Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Precedentes jurisprudenciais. (…). (TRF4, APELREEX 2009.70.0

9.000054-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/08/2009)

Assim, deve ser reconhecido o direito ao cálculo da aposentadoria especial pelas regras vigentes até 24.07.1991, inclusive.

Por outro lado, quanto à DIB – Data de Início do Benefício, não cabe à parte escolher aquela que melhor lhe aprouver em todo o período desde que preencheu os requisitos do benefício até a nova regulação, porquanto não era essa a disciplina da Lei n° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), com as alterações processadas pela Lei n° 5.890/1973 e da Consolidação das Leis da Previdência Social, contida no Decreto n° 89.312, vigente a partir da sua publicação em 24.01.1984.

Com efeito, a renda mensal da aposentadoria especial era calculada em conformidade ao inciso II do artigo 3° da Lei n° 5.890/1973, que determinava fossem considerados os salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, in verbis:

Art 3º O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:

I – para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;

II – para as demais espécies de aposentadoria, 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 48 (quarenta e oito) apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses;

III – para o abono de permanência em serviço, 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 48 (quarenta e oito), apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses.

Portanto, a data do afastamento da atividade era o marco para o cálculo do benefício.

Uma vez que o segurado continuou exercendo a sua atividade, ou seja, não ocorreu o afastamento, deve ser utilizado como marco para o cálculo do benefício (DIB fictícia) o primeiro momento em que reunidos os requisitos legais ao benefício, a ser apurado em liquidação de sentença.

É possível antecipar que essa DIB fictícia estará compreendida no período denominado de ‘buraco negro’, de 05.10.1988 a 05.04.1991, o que implica na revisão do artigo 144 da Lei n° 8.213/1991, incidindo todos os limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo da RMI e de reajustamento relativamente aos tetos de contribuição, de salário-de-benefício e de renda mensal (artigos 29, § 2º e 33 da Lei 8.213/91 e 20, 28, § 5º, 29 e 102 da Lei 8.212/91, todos na redação original). (grifei)

(…)

Portanto, tendo em vista o não-conhecimento do benefício da autora, no caso dos autos deve o benefício originário ser calculado de acordo com os limites da sentença, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável, com os conseqüentes reflexos na renda mensal da pensão por morte da qual a autora é beneficiária.

Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção.

Quanto ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

Consectários legais

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, merece reforma a sentença no ponto.

Mantenho os honorários advocatícios fixados no percentual de 1

0% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), nos termos da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso da autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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Data e Hora: 25/03/2015 17:43

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002441-10.2012.404.7206/SC

ORIGEM: SC 50024411020124047206

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:ALAIDE COSTA FAUSTINO
ADVOGADO:DAISSON SILVA PORTANOVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 507, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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