Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.

Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas Instâncias Superiores.

(TRF4 5069445-28.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 22/03/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069445-28.2011.4.04.7100/RS

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:RAUL PAULO BOCCHESE
ADVOGADO:MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.

Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas Instâncias Superiores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem, entretanto, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8160105v6 e, se solicitado, do código CRC E0CC4EDA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:23

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069445-28.2011.4.04.7100/RS

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:RAUL PAULO BOCCHESE
ADVOGADO:MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora da ação previdenciária contra acórdão que, em juízo de retratação e por unanimidade de votos, reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício – o assim chamado “direito adquirido ao melhor benefício”.

Afirma-se, contra a tese acolhida quando do julgamento do recurso e em síntese, que (1) não houve discussão administrativa sobre o melhor momento para a aposentação e (2) não se trata, na bem da verdade, de uma revisão, mas da concessão de um novo benefício, não correndo, portanto, prazo decadencial. Pede-se, eventualmente, a suspensão do julgamento até a solução, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Embargos de Declaração no RE 626.489.

Há prequestionamento de matéria legal e constitucional.

É o relatório.

VOTO

É necessário, frente à profusão de argumentos contrários à tese da decadência – argumentos esses com os quais, na sua maioria, estou de acordo -, relembrar o que restou decidido pela 3ª Seção desta Corte quando do julgamento dos Embargos Infringentes 0019058-93.2012.4.04.9999, Rel. Desembargador Federal Rogerio Favreto, cuja ementa é a seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. STF, RE 626489/SE. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício.  (TRF4, EINF 0019058-93.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator Rogerio Favreto, D.E. 01/03/2016)

Nessa importante assentada, e tratando exclusivamente do direito adquirido ao melhor benefício, debateu-se três teses: a primeira, defendida pelo Relator e que acabou vencedora, reconheceu a decadência também para essas situações (direito adquirido ao melhor benefício); a segunda, por mim referendada, foi no sentido de que não se tratava de uma revisão propriamente dita, mas de renúncia ao direito reconhecido e o exercício do direito adquirido através da concessão de um novo benefício – para o qual, vale lembrar, não incidiria a decadência; a terceira, encampada pelo Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, de que não houve debate administrativo da questão de fundo, impedido, portanto, o início do curso do prazo decadencial.

Alinhei-me, como não poderia deixar de ser, à tese vencedora na Seção e, em razão disso, reconheci a decadência no caso ora analisado.

Apenas registro que, ao que parece, a 3ª Seção está se encaminhando para uma distinção entre questões de fato e questões de direito (melhor dizendo, entre questões que dependem de provocação da parte interessada – inclusão de tempo de serviço e reconhecimento de especialidade, por exemplo -, e questões que não dependem de provocação, já que cabe ao INSS, de acordo com os elementos que possui, “conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus”, nos termos do art. 687 da Instrução Normativa INN/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015). Em razão desse distinguish, não cabe a alegação de que também para questões exclusivamente de direito se afigura necessário o prévio debate junto à Autarquia Previdenciária.

Registro, finalmente, que também não é viável a suspensão deste processo até a conclusão do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 626.489. Isso porque, em despacho do dia 12 de fevereiro de 2015, o e. Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, determinou o prosseguimento de todos os processos relacionados à matéria, senão vejamos:

Fls. 503-513: em resposta ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, oficie-se com cópia do presente despacho, a fim de esclarecer que não se justifica a manutenção de processos sobrestados para aguardar o julgamento do presente feito, o que já ocorreu em 16.10.2013, com acórdão publicado em 23.09.2014. Nem mesmo a pendência de embargos de declaração inibe a produção imediata de efeitos do julgado. (grifei)

No mais, o que pretende a parte embargante é rediscutir a matéria, o que se afigura, a toda evidência, inviável em sede de embargos de declaração.

Seja como for, dou por prequestionados os seguintes artigos: Constituição Federal: art. 3º, I, art. 5º, XXXVI, art. 93, IX, art. 194, § único, IV, art. 201 e art. 202; CPC: art. 2º, art. 128 e art. 460; LINDB: art. 6º, § 2º; Lei 8.213: art. 18, § 2º, art. 49, art. 54, art. 102, § 1º, art. 103, art. 122 e art. 144.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para o efeito de acrescer fundamentos ao acórdão embargado e dar por prequestionado os dispositivos legais e constitucionais, sem, entretanto, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8160104v13 e, se solicitado, do código CRC 7D3DCAAC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:23

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069445-28.2011.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50694452820114047100

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:RAUL PAULO BOCCHESE
ADVOGADO:MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA O EFEITO DE ACRESCER FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO E DAR POR PREQUESTIONADO OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, SEM, ENTRETANTO, ATRIBUIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8208109v1 e, se solicitado, do código CRC 3F49C5B4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:52

Voltar para o topo