Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 98/2011 DO TRF4. CABIMENTO.

Tratando-se de questão sub judice no STF (RE 661256/DF) e submetida à sistemática da Repercussão Geral, cabível o sobrestamento do feito, com fundamento em questão constitucional, nos termos da Resolução nº 98/2011 desta Corte.

(TRF4 5000740-80.2014.404.7129, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 20/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000740-80.2014.404.7129/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:CLEUSA MARIA SAVISKI GUBERT
ADVOGADO:kelly gubert
:SUZANA APARECIDA JABONSKI
AGRAVADA:DECISÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 98/2011 DO TRF4. CABIMENTO.

Tratando-se de questão sub judice no STF (RE 661256/DF) e submetida à sistemática da Repercussão Geral, cabível o sobrestamento do feito, com fundamento em questão constitucional, nos termos da Resolução nº 98/2011 desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000740-80.2014.404.7129/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:CLEUSA MARIA SAVISKI GUBERT
ADVOGADO:kelly gubert
:SUZANA APARECIDA JABONSKI
AGRAVADA:DECISÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto pela parte autora contra a decisão monocrática do ev. 06 que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria (desaposentação) pelo Supremo Tribunal Federal (RE 661.256/DF).

A recorrente alega, em síntese, que só é cabível o sobrestamento de recursos extraordinários e especiais, de modo que os demais recursos devem ter assegurado seu prosseguimento regular, razão pela qual o recurso de apelação não pode ser sobrestado com base no art. 1º, § 1º, da Resolução 98/2010; e que o represamentos de feitos acarreta desperdício de tempo, e4specialmente porque a matéria já foi decidida pelo STJ.

Requer a reforma da decisão, a fim de que o feito prossiga regularmente.

É O RELATÓRIO.

VOTO

Trata-se de agravo regimental contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito nos seguintes termos:

“A questão encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 661256/DF, com relatoria do Ministro Ayres Britto), julgamento esse submetido à sistemática de Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI Nº 8213/91. DESPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso.

Assim, no intento de racionalizar, neste momento processual, a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, recomendável aguardar a definição constitucional do tema.

ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.”

A desconformidade do agravante, contudo, não merece acolhida.

A questão, inclusive, já foi examinada pela Seção Previdenciária desta Corte, no julgamento do Agravo Regimental em Embargos Infringentes nº 0015136-78.2011.404.9999/RS, relatado pelo Des. Federal Celso Kipper, ocasião em que o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do eminente Relator que assim consignou:

“Com efeito, sendo do Superior Tribunal de Justiça a prerrogativa da interpretação definitiva da matéria infraconstitucional, é intuitivo que a submissão de questão federal ao regime de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal determine o sobrestamento apenas dos recursos extraordinários eventualmente opostos em face dos arestos prolatados no STJ, não alcançando os recursos especiais, cujo julgamento final compete a este último tribunal. Nessa linha são, aliás, os precedentes colacionados pelo Agravante.

No caso dos autos, no entanto, o sobrestamento se deu com fundamento em questão constitucional, uma vez que esta Corte, diferentemente do STJ, não pode se eximir da análise de matéria constitucional.

Ademais, o sobrestamento foi determinado com base no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, desta Corte Regional – que faculta aos Desembargadores Federais relatores, mediante decisão com intimação das partes, o sobrestamento dos feitos que lhes forem atribuídos em assuntos que guardem semelhança com aqueles submetidos à sistemática da repercussão geral e/ou dos recursos repetitivos (art. 543, B e C, do CPC) no âmbito das Cortes Superiores -, de modo que a decisão tem lastro normativo.”

Tratando-se, portanto, de entendimento consolidado pela Seção Previdenciária desta Corte, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo regimental.

É O VOTO.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000740-80.2014.404.7129/RS

ORIGEM: RS 50007408020144047129

INCIDENTE:AGRAVO
RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE:CLEUSA MARIA SAVISKI GUBERT
ADVOGADO:kelly gubert
:SUZANA APARECIDA JABONSKI
AGRAVADA:DECISÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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