Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DISPENSA DE RELATÓRIO NA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RITO ORDINÁRIO OBSERVADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS.

1. Evidente erro material na parte inicial da sentença no sentido de dispensar o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, não compromete o conteúdo dela, desde que o rito observado durante a tramitação do feito tenha sido o ordinário (em face do valor da causa) e o teor da peça não evidencie prejuízo à parte autora, o que não se confunde com o mérito, sendo meramente uma questão processual. 

2. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.

4. Embora a parte autora seja portadora de sequelas em decorrência de cirurgia e tratamento em virtude de câncer de mama, não há comprometimento da sua capacidade de trabalho a impedir o desempenho das lides rurais. 

5. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

6. Confirmada a sentença no sentido da improcedência do pedido, impõe-se a adequação da verba honorária, nos termos dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

(TRF4, AC 5001266-28.2015.4.04.7124, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)


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