Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
Correção de erro material no acórdão, a teor do art. 494, I, do NCPC.
(TRF4, AC 0011722-67.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 17/09/2018)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 18/09/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011722-67.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ANA MARIA DOTTO |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
Correção de erro material no acórdão, a teor do art. 494, I, do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para corrigir erro material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de setembro de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011722-67.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ANA MARIA DOTTO |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração do autor contra acórdão onde a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para corrigir erro material no somatório do tempo de serviço do autor e quanto à data de reafirmação da DER
A parte autora pretende a retificação da conclusão constante daquele julgamento, quanto ao tipo de benefício.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Nos termos do art. 494, inciso I, do NCPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação da respectiva sentença, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo. Pois bem.
De fato, há erro material a ser corrigido no acórdão no tocante à conclusão, devendo a decisão contar com a seguinte redação:
Conclusão
Possível o cômputo do tempo de serviço prestado após a DER e ao ajuizamento da ação para fins de deferimento da aposentadoria especial, com a reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos legais, ocorrido em 01/10/2016, a partir de quando são devidos os valores em atraso, bem como contados os juros de mora. Reformada a sentença.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para corrigir erro material.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011722-67.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000604020118240242
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA MARIA DOTTO |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/09/2018, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 20/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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