Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.

Correção de erro material no acórdão, a teor do art. 494, I, do NCPC.

(TRF4, AC 0011722-67.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 17/09/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 18/09/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011722-67.2014.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:ANA MARIA DOTTO
ADVOGADO:Darcisio Antonio Muller

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.

Correção de erro material no acórdão, a teor do art. 494, I, do NCPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para corrigir erro material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de setembro de 2018.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011722-67.2014.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:ANA MARIA DOTTO
ADVOGADO:Darcisio Antonio Muller

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração do autor contra acórdão onde a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para corrigir erro material no somatório do tempo de serviço do autor e quanto à data de reafirmação da DER

A parte autora pretende a retificação da conclusão constante daquele julgamento, quanto ao tipo de benefício.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Nos termos do art. 494, inciso I, do NCPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação da respectiva sentença, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo. Pois bem.

De fato, há erro material a ser corrigido no acórdão no tocante à conclusão, devendo a decisão contar com a seguinte redação:

Conclusão

Possível o cômputo do tempo de serviço prestado após a DER e ao ajuizamento da ação para fins de deferimento da aposentadoria especial, com a reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos legais, ocorrido em 01/10/2016, a partir de quando são devidos os valores em atraso, bem como contados os juros de mora. Reformada a sentença.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para corrigir erro material.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011722-67.2014.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 05000604020118240242

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Waldir Alves
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANA MARIA DOTTO
ADVOGADO:Darcisio Antonio Muller

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/09/2018, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 20/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Ana Carolina Gamba Bernardes

Secretária


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