Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.

2. Sendo as razões dos embargos completamente dissociadas do conteúdo do julgado e da matéria tratada nos autos, o recurso não merece conhecimento.

3. Esclarecimentos que não alteram o mérito do julgado apenas integram-no para fins de prequestionamento.

(TRF4, AC 0022398-74.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 12/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 13/05/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022398-74.2014.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:CLECIMAR VANSET
ADVOGADO:Marlon Zanin Nepomuceno

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.

2. Sendo as razões dos embargos completamente dissociadas do conteúdo do julgado e da matéria tratada nos autos, o recurso não merece conhecimento.

3. Esclarecimentos que não alteram o mérito do julgado apenas integram-no para fins de prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração do INSS e dar-lhes parcial provimento para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022398-74.2014.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:CLECIMAR VANSET
ADVOGADO:Marlon Zanin Nepomuceno

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão unânime desta Turma que decidiu dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO

Ao decidir sobre a presença dos pressupostos à concessão de benefício por incapacidade laborativa, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se de outros elementos para formar sua convicção.

Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.

Alega o INSS que o acórdão encerra omissões concernentes ao exame da concessão do benefício de auxílio-acidente, na condição de segurado especial. Sustenta que os segurado especiais têm direito ao recebimento do auxílio-acidente desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social. Refere que, no caso, não houve essa comprovação em favor do interessado. Aponta ofensa ao dispositivo legal aplicável ao caso, qual seja: art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91. Requer o prequestionamento da matéria a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.

Pois bem.

No caso em tela, enquanto o acórdão embargado trata do benefício de auxílio-doença, os declaratórios contestam a falta de contribuição na condição de segurado especial para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente, restando claro, no tocante, que as razões dos embargos estão completamente dissociadas do conteúdo do julgado e da matéria tratada nos autos, razão pela qual o recurso não merece conhecimento no tópico.

Em relação ao art. 39, II, da Lei 8.213/91, que respeita à comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial para fins de concessão do benefício de auxílio-doença, anoto que o embargante, em sua contestação, ateve-se apenas à questão da incapacidade. Além disso, o benefício de auxílio-doença foi concedido a partir do cancelamento do auxílio-doença acidentário, este concedido ao autor na condição de segurado especial, trabalhador rural. Portanto, como afirmado no voto, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do embargado.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos embargos de declaração do INSS e dar-lhes parcial provimento para fins de prequestionamento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022398-74.2014.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00034061820118210120

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE:CLECIMAR VANSET
ADVOGADO:Marlon Zanin Nepomuceno
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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