Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO.

Deve ser corrigido erro material na parte dispositiva do acórdão para sanar contradição nela existente.

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.

Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.

Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas Instâncias Superiores.

(TRF4, EDAG 5044111-10.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 09/03/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044111-10.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGANTE:EDY RIBEIRO CAMARGO
ADVOGADO:DAISSON SILVA PORTANOVA
EMBARGADO:ACÓRDÃO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO.

Deve ser corrigido erro material na parte dispositiva do acórdão para sanar contradição nela existente.

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.

Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.

Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas Instâncias Superiores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para fins de prequestionamento e da parte autora para o fim de determinar a retificação do dispositivo do voto e extrato de ata, o qual deve passar a ter a seguinte redação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044111-10.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGANTE:EDY RIBEIRO CAMARGO
ADVOGADO:DAISSON SILVA PORTANOVA
EMBARGADO:ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão (evento 15) assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.

Considerando que o magistrado procurou compor a lide, nos seus exatos dizeres, buscando dar efetividade ao direito auferido pelo autor, não há motivos para suspender a execução.

Sustenta o INSS, em síntese, que a decisão agravada estabelece critério de execução diverso do título executivo, sendo vedado proceder a execução de sentença com conteúdo distinto daquele estabelecido pela decisão judicial. Outrossim, alega que o acórdão se omitiu da incidência da legislação aplicável, quais sejam, artigos 741, V, e 743, III, ambos do CPC.

A parte autora alega a ocorrência de contradição ou erro material na formulação do dispositivo do voto e extrato de ata, o qual deve ser corrigido, pois constou dar provimento ao agravo de instrumento, quando resta evidente, nos moldes da liminar, que o correto seria negar provimento ao agravo.

 

É o relatório. Apresento em mesa.

VOTO

Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.

No caso em tela, descabe falar em omissão ou contradição no julgado, como sustentado pela Autarquia, porquanto o voto condutor do acórdão embargado expressamente aborda as matérias levantadas nos aclaratórios.

Assim, se o embargante pretende fazer prevalecer a sua tese, que foi rechaçada por este Colegiado, deve lançar mão do recurso cabível. Os embargos declaratórios, como é pacífico, não se prestam à rediscussão do mérito da causa:

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão do mérito da causa (artigo 535 do Código de Processo Civil)” (grifei). (STJ, EDRESP 232932/PB, Relator Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 12-02-2001).

O prequestionamento numérico, por sua vez, como pretendido pelo embargante, é tido pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais. Veja-se o entendimento do Excelso Pretório a respeito:

Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem,na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que demonstrasse “que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido de reverter os eventuais lucros paraa própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas”, seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.

(AI 654129 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012)

(grifei)

De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos 741, V, e 743, III, ambos do CPC, nos termos das razões de decidir.

Por fim, em relação aos embargos de declaração da parte autora, a respeito da contradição ventilada entre fundamentação e dispositivo, com efeito, verifico erro material que deve ser corrigido na via aclaratória, a teor da previsão contida no art. 463, inciso I, do CPC.

Obtempere-se que na motivação do voto condutor foram declinados os fatos e as razões que assentaram o convencimento dos julgadores, a respeito da possibilidade de prosseguimento da execução, tendo, inclusive, constado no acórdão o dispositivo correto, porém não no voto e no extrato de ata. Assim, a fim de evitar qualquer dúvida, deve ser retificado o dispositivo do voto e extrato de ata, acórdão, cuja redação passa a ser a seguinte:

“Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.”

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para fins de prequestionamento e da parte autora para o fim de determinar a retificação do dispositivo do voto e extrato de ata, o qual deve passar a ter a seguinte redação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. 

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044111-10.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 200871000189471

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGANTE:EDY RIBEIRO CAMARGO
ADVOGADO:DAISSON SILVA PORTANOVA
EMBARGADO:ACÓRDÃO

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E DA PARTE AUTORA PARA O FIM DE DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO VOTO E EXTRATO DE ATA, O QUAL DEVE PASSAR A TER A SEGUINTE REDAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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