Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.

Tendo havido omissão no julgado, esta deve ser sanada via embargos de declaração.

(TRF4, EDAG 5038225-30.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/02/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038225-30.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:ADILSON SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.

Tendo havido omissão no julgado, esta deve ser sanada via embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, mantendo-se in totum, o dispositivo do voto, no qual constou: dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038225-30.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:ADILSON SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão (evento 15) assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA PERICIAL.

Se demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida, a fim de que não reste configurado cerceamento de defesa.

Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão restou omisso em relação ao pedido de perícia técnica na empresa Sociedade de Ônibus União Ltda. Assim, requer que conste no julgado a decisão referente ao pedido de realização de perícia na empresa supracitada com o provimento dos embargos e atribuição de efeitos infringentes para que seja suprimida a omissão apontada.

É o relatório. Apresento em mesa.

VOTO

Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.

No caso em tela, com efeito, o acórdão foi omisso ao não fazer referência a referida empresa no corpo da fundamentação, embora no relatório tenha constado SOCIEDADE DE ÔNIBUS UNIÃO LTDA.

Pois bem.

Em relação à referida empresa, entretanto, a fundamentação para negar provimento ao agravo é a mesma daquela já utilizada no voto em relação à TRANSPORTADORA FREE-WAY LTDA., CARLOS BECKER METALÚRGICA INDUSTRIAL LTDA., MÁRIO COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA., tendo havido apenas omissão quanto ao nome da empresa Sociedade de Ônibus União Ltda.

Entretanto, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa, agrego as razões de decidir o seguinte excerto, no qual indeferido o pedido de prova pericial, sob os seguintes fundamentos:

“Cumpre referir, de início, que o art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova pericial.

Contudo, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.

No caso, considerando-se que o requerente objetiva comprovar labor especial, é assente que a prova pericial não pode ser desprezada, uma vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática posta.

Assim, no caso em apreço, observo que foi acertada a decisão do magistrado quanto ao indeferimento da prova nas empresas TRANSPORTADORA FREE-WAY LTDA., CARLOS BECKER METALÚRGICA INDUSTRIAL LTDA., MÁRIO COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. e SOCIEDADE DE ÔNIBUS LTDA., porquanto nos interregnos trabalhados nesses locais o enquadramento se dava por profissão, portanto desnecessária a complementação da prova.”

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, mantendo-se in totum, o dispositivo do voto, no qual constou: dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038225-30.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50292714020124047100

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
EMBARGANTE:ADILSON SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, MANTENDO-SE IN TOTUM, O DISPOSITIVO DO VOTO, NO QUAL CONSTOU: DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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