Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Havendo erro material no acórdão, impõe-se sua correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

2. Embargos da parte autora acolhidos para, corrigindo erro material, alterar o teor do voto e do acórdão no ponto em que determinou a reafirmação da DER, sem modificação, no entanto, da parte dispositiva da decisão deste colegiado.

(TRF4, APELREEX 0019987-24.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, D.E. 15/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 16/08/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019987-24.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:AMILTON BENTO AGOSTINHO
ADVOGADO:Tatiana Della Giustina Borges
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Havendo erro material no acórdão, impõe-se sua correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

2. Embargos da parte autora acolhidos para, corrigindo erro material, alterar o teor do voto e do acórdão no ponto em que determinou a reafirmação da DER, sem modificação, no entanto, da parte dispositiva da decisão deste colegiado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, para, corrigindo erro material, alterar o teor do voto e do acórdão em relação ao cômputo do tempo de serviço/contribuição e à reafirmação da DER, sem modificação da parte dispositiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de agosto de 2018.

Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437631v6 e, se solicitado, do código CRC B0F2C235.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019987-24.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:AMILTON BENTO AGOSTINHO
ADVOGADO:Tatiana Della Giustina Borges
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE/SC

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. Comprovado o exercício de atividade rural e a especialidade dos períodos pretendidos, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.

5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia – CPC, art. 543-C).

6. Possível o cômputo do tempo de serviço prestado pelo autor após o ajuizamento da ação para fins de concessão da aposentadoria especial. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo.

Em suas razões, o embargante alega haver erro material no Acórdão, tendo em vista que não foi incluído, no tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS, o labor no período de 01/06/1998 a 01/02/2012, do que decorreu equívoco na análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte ré a respeito da eventual atribuição de efeitos infringentes aos embargos (fls. 524/525), retornaram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Percuciente análise do caso sub judice revela merecer acolhida a insurgência da parte autora, impondo-se a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos.

Assim, merece acolhida a insurgência da ora embargante, que apontou erro material, tendo em vista que não se incluiu, na análise do tempo de serviço averbado administrativamente pelo INSS até a data do requerimento administrativo (20/06/2006), o labor desempenhado pela parte autora para o empregador SIZENANDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., de 01/06/1998 a 19/06/2006 (fls. 145/147).

Dessa forma, a correção de mencionado erro resulta na atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada. Desse modo, a fim de corrigir tal erro material, determina-se que a redação do voto condutor do Acórdão tenha a seguinte redação, a partir do subtítulo “Conclusão quanto ao labor rural e tempo de atividade especial”:

Conclusão quanto ao labor rural e tempo de atividade especial

Resta reconhecido, portanto, o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, de 14/11/1968 a 30/11/1981, bem como o tempo especial, de 01/07/1987 a 01/02/1989 e de 13/02/1989 a 05/03/1997, os quais, quando computados ao tempo admitido pelo INSS (18 anos, 06 meses e 10 dias – fls. 146/146), resulta no seguinte quadro:

Assim, conta a parte autora com 35 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de serviço/contribuição e 381 meses de carência, suficientes para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade integral, desde a data do requerimento administrativo (20/06/2006), descabendo cogitar da incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 31/01/2008.

Registre-se, por oportuno, que, não obstante a intimação das partes a fim de que se manifestassem a respeito da eventual reafirmação da DER na hipótese sub judice (491/501), constata-se a desnecessidade de aplicação de tal instituto jurídico, cabível apenas em situações de excepcionalidade, tendo em vista que o segurado conta com tempo suficiente para a concessão do benefício pugnado.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

 

– INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 – MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência“.

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que reconheceu o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, de 14/11/1968 a 30/11/1981, bem como o tempo especial, de 01/07/1987 a 01/02/1989 e de 13/02/1989 a 05/03/1997, os quais, quando computados ao tempo admitido pelo INSS (18 anos, 06 meses e 10 dias), resultam em 35 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de serviço/contribuição, suficientes para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade integral, desde a data do requerimento administrativo (20/06/2006), descabendo cogitar da incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 31/01/2008.

Nega-se provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Determina-se a implantação do benefício.”

Cumpre registrar, por fim, que não obstante o provimento dos embargos de declaração, resta inalterada a parte dispositiva da sentença. Portanto, os efeitos modificativos limitam-se à correção do erro material relativo a não inclusão da totalidade do tempo de serviço/contribuição averbado administrativamente pelo INSS, bem como ao afastamento da aplicação do instituto da reafirmação da DER na hipótese sub judice, tendo em vista a sua desnecessidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora, para, corrigindo erro material, alterar o teor do voto e do acórdão em relação ao cômputo do tempo de serviço/contribuição e à reafirmação da DER, sem modificação da parte dispositiva.

Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019987-24.2015.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00003555920088240010

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Jorge Antonio Maurique
PROCURADOR:Dr Cícero Augusto Pujol Correa
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:AMILTON BENTO AGOSTINHO
ADVOGADO:Tatiana Della Giustina Borges
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2018, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 23/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA, CORRIGINDO ERRO MATERIAL, ALTERAR O TEOR DO VOTO E DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E À REAFIRMAÇÃO DA DER, SEM MODIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S):Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Ana Carolina Gamba Bernardes

Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9452107v1 e, se solicitado, do código CRC D27C998E.
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