Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. In casu, embora o benefício tenha sido cessado na via administrativa devido ao não comparecimento da demandante à perícia designada, na perícia judicial, o expert deixou claro que o início da incapacidade laboral ocorreu no ano 2009, razão pela qual o benefício não deveria ter sido cessado em 22/07/2010 e deve ser pago desde a data do requerimento administrativo (24/05/2010), descontados os valores já pagos administrativamente. Ademais, a contestação do INSS quanto ao mérito configura, por si só, o interesse de agir da demandante, pouco importando que a causa da cessação administrativa do benefício tenha sido o não comparecimento à perícia administrativa.
3. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
4. Consideram-se prequestionados os temas referentes aos dispositivos legais e constitucionais apontados com o fim de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem apreciados nas instâncias superiores.
5. Embargos parcialmente providos, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado, e para fins de prequestionamento.
(TRF4 5029260-39.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 09/03/2016)
INTEIRO TEOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029260-39.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | TERESINHA ZANON DA SILVA |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR GNOATTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. In casu, embora o benefício tenha sido cessado na via administrativa devido ao não comparecimento da demandante à perícia designada, na perícia judicial, o expert deixou claro que o início da incapacidade laboral ocorreu no ano 2009, razão pela qual o benefício não deveria ter sido cessado em 22/07/2010 e deve ser pago desde a data do requerimento administrativo (24/05/2010), descontados os valores já pagos administrativamente. Ademais, a contestação do INSS quanto ao mérito configura, por si só, o interesse de agir da demandante, pouco importando que a causa da cessação administrativa do benefício tenha sido o não comparecimento à perícia administrativa.
3. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
4. Consideram-se prequestionados os temas referentes aos dispositivos legais e constitucionais apontados com o fim de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem apreciados nas instâncias superiores.
5. Embargos parcialmente providos, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado, e para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado, e para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8143759v2 e, se solicitado, do código CRC 3F1177C. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029260-39.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | TERESINHA ZANON DA SILVA |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR GNOATTO |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão (evento 132) assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado contém omissão por deixar de abordar a tese sustentada pelo INSS no que tange ao termo inicial do benefício. Com efeito, alega ter defendido, em sede de apelação, que o termo inicial do benefício somente poderia ser fixado a contar da juntada do laudo pericial aos autos, em 15/04/2014 – data em que teria restado comprovada a existência de incapacidade laboral -, uma vez que a causa da cessação administrativa foi o não comparecimento da parte autora à perícia designada.
Pugna, ainda, pelo prequestionamento das questões legais e constitucionais pertinentes aos seguintes artigos: 42, § 1º, da Lei 8.213/91, e 43, § 1º, e 46 do Decreto 3.048/99.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
Pois bem. No caso em tela, no que tange ao termo inicial do benefício, o voto condutor do acórdão embargado aborda a questão desta forma:
“No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou há cerca de cinco anos, ou seja, no ano de 2009, é devido o benefício desde a data do requerimento administrativo do benefício (24/05/2010), descontados os valores já pagos administrativamente a título do auxílio-doença n. 541.054.211-4 (DIB em 24/05/2010, DCB em 22/07/2010), bem como as parcelas eventualmente já pagas por força da antecipação de tutela concedida em sentença.”
Ora, embora o benefício tenha sido cessado na via administrativa devido ao não comparecimento da demandante à perícia designada, é de ver-se que, na perícia judicial, o expert deixou claro que o início da incapacidade laboral ocorreu no ano 2009, razão pela qual o benefício não deveria ter sido cessado em 22/07/2010 e deve ser pago desde a data do requerimento administrativo (24/05/2010), descontados os valores já pagos administrativamente. Ademais, na contestação (evento 45), o INSS insurgiu-se quanto ao mérito, sustentando, em suma, que a incapacidade laboral da autora não restou devidamente comprovada pela perícia médica administrativa, o que, por si só, configura o interesse de agir da demandante, pouco importando que a causa da cessação administrativa do benefício tenha sido o não comparecimento à perícia administrativa.
No que tange ao prequestionamento das questões legais e constitucionais pertinentes aos seguintes artigos 42, § 1º, da Lei 8.213/91, e 43, § 1º, e 46 do Decreto 3.048/99, vale ressaltar que a Turma não é obrigada a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que considere de importância para o adequado julgamento do feito. A jurisprudência comporta-se no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÕES. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211/STJ. AFERIÇÃO DO DIREITO DE TERÇO DE FÉRIAS POR 60 DIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.
3. (…)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 641.529/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES.
1. Não há falar em omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito das questões postas à sua apreciação, não ocorrendo vício algum que justifique o manejo dos embargos de declaração.
2. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a ausência de fundamentação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1139056/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Portanto, a reapreciação da matéria objeto da ação somente pode ser efetuada pela utilização da via recursal adequada.
O prequestionamento numérico, por sua vez, como pretendido pela parte embargante, é tido pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais. Veja-se o entendimento do Excelso Pretório a respeito:
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem,na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que demonstrasse “que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido de reverter os eventuais lucros paraa própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas”, seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.
(AI 654129 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012)
(grifei)
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos artigos 42, § 1º, da Lei 8.213/91, e 43, § 1º, e 46 do Decreto 3.048/99, nos termos das razões de decidir.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado, e para fins de prequestionamento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029260-39.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014703520138160052
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | TERESINHA ZANON DA SILVA |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR GNOATTO |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO, E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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