Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial, para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III – corrigir erro material.
2. O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ademais, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 30 dias.
(TRF4, AC 5022706-89.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/08/2018)
INTEIRO TEOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5022706-89.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: PAULO FERNANDO NOAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: NEI RAFAEL FERREIRA LOPES
EMBARGANTE: ROSANE MARIA NOAL (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: NEI RAFAEL FERREIRA LOPES
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Curador) (RÉU)
RELATÓRIO
Paulo Fernando Noal, absolutamente incapaz, neste feito representado por sua curadora, opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. 1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91. 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
Sustentou que há omissão no julgando, pois, não obstante a concessão do benefício, há ausência de determinação para o cumprimento imediato do acórdão. Requereu, assim, seja sanada a omissão, determinando-se ao INSS a implantação imediata.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial, para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III – corrigir erro material.
Ainda que não exista qualquer omissão no acórdão, pois a implantação imediata somente foi suscitada em sede de embargos de declaração, entendo pela possibilidade do pedido.
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ademais, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis.
Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 30 dias.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por acolher os embargos de declaração, determinando o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do voto.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000536880v6 e do código CRC 2fcfa8b0.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5022706-89.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: PAULO FERNANDO NOAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: NEI RAFAEL FERREIRA LOPES
EMBARGANTE: ROSANE MARIA NOAL (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: NEI RAFAEL FERREIRA LOPES
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Curador) (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial, para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III – corrigir erro material.
2. O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ademais, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 30 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu , em julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC/2015, acolher os embargos de declaração, determinando o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000536881v5 e do código CRC 0f3d024c.
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