Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO.

A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe a inexistência de recurso cabível contra tal ato, bem como que ele seja manifestamente teratológico ou absurdo, o que não é o caso dos autos. Precedentes.

(TRF4, MS 0000219-34.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/09/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 04/09/2018

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000219-34.2018.4.04.0000/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
IMPETRANTE:SERGIO ANTONIO BENETTI
ADVOGADO:Vilmar Lourenco e outro
:Imilia de Souza
IMPETRADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊS COROAS/RS
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO.

A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe a inexistência de recurso cabível contra tal ato, bem como que ele seja manifestamente teratológico ou absurdo, o que não é o caso dos autos. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9451632v2 e, se solicitado, do código CRC 1E330B72.
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Data e Hora: 28/08/2018 17:02

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000219-34.2018.4.04.0000/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
IMPETRANTE:SERGIO ANTONIO BENETTI
ADVOGADO:Vilmar Lourenco e outro
:Imilia de Souza
IMPETRADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊS COROAS/RS
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito.

A agravante alega: a) ser cabível o mandado de segurança na hipótese, afirmando que, no julgamento do MS n.º 0000391-10.2017.404.0000/RS (Relator Luiz Carlos Canalli), a Turma teria decidido de maneira diversa, assim como no  MS n.º 0000554-87.2017.404.0000/RS (Relator Altair Antônio Gregório) e no MS n.º 000165-05.2017.404.0000 (Relator João Batista Pinto Silveira); b) que, no julgamento do Conflito de Competência n.º 0000626-74.2017.404.000/RS, a 3º Seção deste Tribunal teria acolhido o incidente para reconhecer a competência da Comarca de Três Coroas/RS. Requer seja provido o agravo e concedida a segurança, determinando-se a tramitação do processo perante a Vara de Três Coroas.

Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS não se manifestou.

VOTO

A decisão agravada assim dispôs:

 

“Relatório. Trata-se de mandado de segurança originário em que o impetrante se insurge contra decisão do Juízo da Vara de Três Coroas/RS, que declinou da competência para a UAA Integrada de Gramado e Canela.

Afirma que a autoridade agiu de forma irregular, pois se trataria de hipótese de competência delegada. Requer a concessão de liminar para que o processamento da ação seja efetuado no juízo onde ela foi apresentada, bem como a concessão de AJG.

Fundamentação.

Defere-se o benefício da AJG, regularmente requerido.

Neste caso, embora contra a decisão hostilizada não caiba agravo de instrumento, cabe recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, NCPC), o qual é dotado de efeito suspensivo (art. 1.012 NCPC).

A utilização de mandado de segurança nesta situação contraria a previsão do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

A mesma orientação já estava exposta na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal:

“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”

O Código de Processo Civil de 2015 alterou de forma significativa a sistemática recursal, de forma que nem todas as decisões possam ser revisadas de forma imediata, através de agravo de instrumento, havendo hipóteses em que a insurgência contra a decisão deve ser manifestada em momento posterior, em recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, NCPC), o qual é dotado de efeito suspensivo (art. 1.012 NCPC).

A presente hipótese se enquadra nessa segunda situação, não sendo cabível utilizar o mandado de segurança, por via transversa, para alterar a sistemática recursal prevista pelo Novo CPC, como é o que se pretende no caso, valendo frisar o descabimento do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, pois há recurso cabível, embora não de agravo de instrumento (mas sim de apelação, conforme nova sistemática processual). Observe-se, ainda, que essa espécie de sistemática, de discussão das questões incidentais por ocasião da apelação, sempre existiu no processo trabalhista, não sendo novidade no sistema recursal pátrio.

Portanto, no presente caso, o recurso cabível é a apelação a ser apresentada ao Juízo onde o feito for processado, onde haverá, em algum momento, sentença recorrível, a qual poderá ser objeto de apelação em que tratada a questão da competência posta neste mandado de segurança, ocasião em que, aí sim, a decisão em questão poderá ser reexaminada pelo TRF4, conforme a sistemática atualmente prevista na legislação processual civil, desde a entrada em vigor do novo CPC. Improcede a pretensão.

Observe-se, por fim, que a decisão hostilizada está fundamentada, não podendo ser caracterizada como teratológica ou absurda.

Dispositivo. Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 932, II, do CPC, c/c o art. 223 do Regimento Interno deste Tribunal, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.

Intime-se.

Após, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição.”

O Código de Processo Civil de 2015 alterou de forma significativa a sistemática recursal, de forma que nem todas as decisões possam ser revisadas de forma imediata, através de agravo de instrumento, havendo hipóteses em que a insurgência contra a decisão deve ser manifestada em momento posterior, em recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, NCPC), o qual é dotado de efeito suspensivo (art. 1.012 NCPC).

A presente hipótese se enquadra nessa segunda situação, não sendo cabível utilizar o mandado de segurança, por via transversa, para alterar a sistemática recursal prevista pelo Novo CPC, como é o que se pretende no caso, valendo frisar o descabimento do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, pois há recurso cabível, embora não de agravo de instrumento (mas sim de apelação, conforme nova sistemática processual). Observe-se, ainda, que essa espécie de sistemática, de discussão das questões incidentais por ocasião da apelação, sempre existiu no processo trabalhista, não sendo novidade no sistema recursal pátrio.

Portanto, no presente caso, o recurso cabível é a apelação a ser apresentada ao Juízo onde o feito for processado, onde haverá, em algum momento, sentença recorrível, a qual poderá ser objeto de apelação em que tratada a questão da competência posta neste mandado de segurança, ocasião em que, aí sim, a decisão em questão poderá ser reexaminada pelo TRF4, conforme a sistemática atualmente prevista na legislação processual civil, desde a entrada em vigor do novo CPC.

A existência de entendimentos monocráticos diversos no âmbito deste Tribunal não enseja, por si, a revisão da decisão proferida. A esse respeito, observo que, no MS n.º 0000391-10.2017.404.0000/RS, acima citado, não há  julgamento colegiado, ao contrário do que é afirmado no agravo, mas somente decisão monocrática do Relator. O mesmo ocorre em relação ao MS 0000165-05.2017.404.0000/RS, ao MS n.º 0000658-79.2017.404.0000/RS e ao MS n.º 0000657-94.2017.404.0000/RS (fl. 48). Por outro lado, no  julgamento do MS n.º 0000554-87.2017.404.0000/RS pela 5ª Turma, manifestei o entendimento acima exposto através de voto divergente.

Dessa forma, não é possível o conhecimento da presente ação como conflito de competência, pedido alternativo formulado na inicial.

Por fim, ao contrário do que é alegado no agravo, o provimento exarado no MS n.º 0000626-74.2017.404.0000 foi uma decisão monocrática do Relator, não submetida ao julgamento colegiado na Terceira Seção.

Mantém-se a decisão proferida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000219-34.2018.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00029493820178210164

INCIDENTE:AGRAVO
RELATOR:Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
IMPETRANTE:SERGIO ANTONIO BENETTI
ADVOGADO:Vilmar Lourenco e outro
:Imilia de Souza
IMPETRADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊS COROAS/RS
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 14/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S):Juíza Federal GISELE LEMKE
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Paulo Roberto do Amaral Nunes

Secretário em substituição


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