Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.

1. As ações cautelares de exibição de documento ou coisa não estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais. Precedentes.

2. Quando se pretende a exibição de documentos pelo INSS sem que se conheça o conteúdo da ação principal, o valor da causa, na ação cautelar, não necessariamente corresponde ao valor econômico do benefício buscado na eventual ação de conhecimento posterior. Retifica-se o valor da causa para ajustá-lo a conteúdo econômico razoável, recaindo, por consequência, no Juizado Especial Federal a competência para processar e julgar o processo. Precedentes.

(TRF4, AC 5012496-26.2012.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 07/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012496-26.2012.4.04.7107/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:LOURDES DE FATIMA PIEKATOSKI
ADVOGADO:ELYTHO ANTONIO CESCON
:Mauricio Cescon Niederauer
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.

1. As ações cautelares de exibição de documento ou coisa não estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais. Precedentes.

2. Quando se pretende a exibição de documentos pelo INSS sem que se conheça o conteúdo da ação principal, o valor da causa, na ação cautelar, não necessariamente corresponde ao valor econômico do benefício buscado na eventual ação de conhecimento posterior. Retifica-se o valor da causa para ajustá-lo a conteúdo econômico razoável, recaindo, por consequência, no Juizado Especial Federal a competência para processar e julgar o processo. Precedentes.

ACÓRDÃO

Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, retificar, de ofício, o valor da causa, reconhecer a incompetência do juízo de origem para processar o feito, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8190464v7 e, se solicitado, do código CRC 2CCBF227.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012496-26.2012.4.04.7107/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:LOURDES DE FATIMA PIEKATOSKI
ADVOGADO:ELYTHO ANTONIO CESCON
:Mauricio Cescon Niederauer
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

LOURDES DE FÁTIMA PIEKATOSKI ajuizou ação cautelar de exibição de documentos contra o INSS, objetivando o fornecimento de documentação sobre concessão de benefício previdenciário.

O INSS contestou alegando, em preliminar, incompetência absoluta do Juízo por o valor da causa não ser superior a sessenta salários mínimos, requerendo a adequação desse valor para o de alçada. No mérito, requereu a improcedência da ação.

Logo após a réplica, foi proferida sentença (Evento 12-SENT1) que julgou o processo extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, exigibilidade suspensa pela Assistência Judiciária Gratuita (AJG).

A autora apelou (Evento 16) afirmando que a recusa dos documentos é ilegal, e que os dados fornecidos pelo INSS não são atualizados.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA

Passa-se à análise da preliminar, matéria cognoscível de ofício, suscitada pelo INSS em contestação e não analisada na sentença.

O art. 3º da L 10.259/2001 dispõe:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

A presente ação cautelar de exibição de documentos não se enquadra no rol de exclusão das ações da competência dos Juizados Especiais Federais. A competência, na hipótese, fixa-se com base  no valor atribuído à causa, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Terceira Seção deste Regional:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA VINCULADA AO FGTS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.

1. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). (CC 58.796/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04/09/2006).

2. O fato de tratar-se de uma ação cautelar de exibição de extratos bancários de conta vinculada ao FGTS não retira a competência do Juizado Especial, visto que não se enquadra entre as hipóteses excluídas da competência do Juizado, previstas no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001.

3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Terceiro Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante.

(STJ, Primeira Seção, CC 99168/RJ, rel. Mauro Campbell Marques, DJe 27fev.2009)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 3°, §1°, DA LEI N. 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. A competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta (art. 3.º da Lei n. 10.259/2001, com as exceções do seu § 1.º).

2. Considerando que as ações cautelares não se encontram arroladas dentre as exceções (§ 1.º) à regra geral (art. 3.º da Lei n.10.259/2001) de competência dos Juizados Especiais Federais, cabe a estes, desde que valoradas no limite de sua competência, processá-las e julgá-las. Precedentes desta Corte e do STJ.

3. In casu, tendo sido atribuído à causa valor inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, a competência para processar e julgar a Ação Cautelar de Exibição de Documentos é do Juizado Especial Federal.

(TRF4, Terceira Seção, CC 5025319-76.2013.404.0000, rel. Celso Kipper, DE 6fev.2014)

A autora pretende, neste processo, apresentação de dados em poder do INSS, sem que se tenha indicado o conteúdo da ação principal ou a razão pela qual se estimou o valor dado à causa (R$ 40.000,00; Evento 1-INIC7-p. 2). Em tal caso, o valor atribuído à causa não necessariamente corresponde ao valor do benefício econômico pretendido na ação principal, até porque desconhecido. Esse tem sido o entendimento deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.

A 3ª Seção desta Corte já definiu que: (1) a competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta; (2) o critério definidor de competência é o valor da causa e (3) as ações cautelares não se encontram arroladas dentre as exceções à regra geral de competência dos Juizados Especiais Federais, cabendo a estes, desde que valoradas no limite de sua competência, processá-las e julgá-las.

(TRF4, Sexta Turma, AC 5013358-16.2011.404.7112, rel. Celso Kipper, j. 18jan. 2016)

 

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.

1. Quando se pretende a exibição de documentos pelo INSS sem que se conheça o conteúdo da ação principal, o valor da causa, na ação cautelar, é meramente de alçada.

2. A ação cautelar de exibição de documentos pode ser processada e julgada pelos Juizados Especiais Federais, em razão do valor da causa, sem que constitua exceção prevista na Lei 10.259/01, art. 3º, § 1º.

(TRF4, Sexta Turma, AC 5014053-74.2014.404.7205, rel. Vânia Hack de Almeida, j. 22maio2015)

No caso em análise fica evidente que o valor atribuído à causa pela parte autora, R$ 40.000,00 em agosto de 2012, não guarda relação com o valor da pretensão cautelar deduzida.

Diante disso, deve ser retificado o valor da causa para R$ 2.000,00 (dois mil reais) na data do ajuizamento da ação. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal de Caxias do Sul para processar e julgar a causa, restando prejudicada a apreciação da apelação.

Pelo exposto, voto no sentido de retificar, de ofício, o valor da causa, e de reconhecer a incompetência do juízo de origem para jurisdicionar no processo, e de anular a sentença e julgar prejudicada a apelação.

Marcelo De Nardi

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012496-26.2012.4.04.7107/RS

ORIGEM: RS 50124962620124047107

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Fábio Venzon
APELANTE:LOURDES DE FATIMA PIEKATOSKI
ADVOGADO:ELYTHO ANTONIO CESCON
:Mauricio Cescon Niederauer
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIFICAR, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA, E RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA JURISDICIONAR NO PROCESSO, E ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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