Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO.

1. Não tendo havido a alegada violação à literal disposição de lei, julga-se improcedente o pedido rescindendo.

2. O curso do prazo decadencial somente tem seu termo inicial após a concessão da pensão, em consideração o princípio da actio nata, porquanto a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente concedido.

(TRF4 5028573-23.2014.404.0000, Terceira Seção, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 12/04/2016)


INTEIRO TEOR

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5028573-23.2014.4.04.0000/TRF

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:CELIA DE CASTRO BUFALARI
ADVOGADO:VALDECIR CARDOSO DE ASSIS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO.

1. Não tendo havido a alegada violação à literal disposição de lei, julga-se improcedente o pedido rescindendo.

2. O curso do prazo decadencial somente tem seu termo inicial após a concessão da pensão, em consideração o princípio da actio nata, porquanto a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de abril de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8146585v3 e, se solicitado, do código CRC 2F12E1D.
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5028573-23.2014.4.04.0000/TRF

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:CELIA DE CASTRO BUFALARI
ADVOGADO:VALDECIR CARDOSO DE ASSIS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS com o objetivo de rescindir decisão monocrática proferida pelo Relator nesta instância recursal, nos autos da Apelação Cível nº 5011657-02.2010.404.7000, que deu provimento à apelação da parte autora para afastar a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do benefício de pensão e reconhecer o direito a que o benefício-instituidor seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria.

Alega, em síntese, que a ação está fundada na violação expressa a disposição de lei (artigos 75, 103 e 112 da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 485, V, CPC), já que o prazo decadencial do direito de revisão previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 é plenamente aplicável aos benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997, por força do disposto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro e do disposto no art. 5º, XXXVI, da CF/88, e também porque não há como revisar a renda da pensão sem que se revise, primeiro, a renda do benefício recebido pelo segurado instituidor da pensão, direito esse que já foi fulminado pela decadência. Sustenta ainda que, ocorrendo a sucessão em direito do falecido, o sucessor o recebe com todas as características e limitações a ele inerentes, de modo que não pode haver sucessão em um direito extinto.

Informa que a pensionista pretendeu revisar benefício originário com DIB em 01/10/1993, para com isso poder aproveitar os reflexos que ocorreriam no seu benefício derivado, mas só ingressou com a ação revisional em 17/08/2010, e que nos termos da recente decisão do Supremo no RE 626.489/SE, o direito à revisão encontra-se atingido pela decadência.

Argumenta que, estando o feito originário pronto para iniciar a fase de execução do julgado, há risco iminente de dano irreparável ante a implantação imediata de nova renda mensal e o pagamento de atrasados, e requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender a execução do acórdão até o julgamento da presente ação.

Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, decisão que foi mantida em agravo regimental.

A requerida apresentou contestação, pleiteando a improcedência da ação, porquanto é detentora de pensão por morte, tendo o óbito ocorrido em 31.12.2004 e a ação revisional proposta em 17.08.2010.

Em réplica à defesa, o INSS defende que não é possível revisar benefício anterior, quando decorrido o prazo decadencial.

O Ministério Público Federal manifesta-se pela improcedência da ação rescisória.

É o relatório

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a ação rescisória ajuizada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973′ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Da Ação Rescisória

A presente ação rescisória deve ser conhecida, tendo em vista que presentes os requisitos de admissibilidade. (Trânsito em julgado 26.06.2014)

O cerne da questão está em aferir se o detentor de pensão por morte pode revisar o benefício originariamente concedido, para que seja calculado de forma mais vantajosa (melhor benefício), quando já decorrido o prazo de dez anos entre a DIB e o ajuizamento da ação pelo sucessor.

Segundo o narrado na peça inicial “A ora ré, em 17/08/2010, ingressou com a ação judicial nº 5011657-02.2010.404.7000, perante a 10ª. Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, visando recalcular a RMI do benefício originário nº 42/087.422.175-4 – DIB em 01/10/1993, para com isso poder aproveitar de reflexos que ocorreriam no seu benefício derivado, de pensão por morte, alegando que o titular do benefício originário preencheu os requisitos para a concessão do benefício em 04/03/1990 (melhor DIB), e que o cálculo nesta data lhe teria proporcionado uma RMI maior. (…)”

Neste Tribunal, em decisão monocrática, o pedido foi julgado procedente, afastando-se a decadência, sob o argumento de que o prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata.

Disse o eminente Relator:

“Tratando-se de benefício concedido em 31/12/2004 e tendo sido a presente ação ajuizada em 17/08/2010, não há que se falar em decadência do direito de revisão.

Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata.

Por fim, cumpre registrar que não se está discutindo a revisão e pagamentos de parcelas vencidas quanto à aposentadoria do instituidor, mas sim em relação à pensão por morte, ainda que dependente do primeiro benefício.”

O INSS sustenta que o sucessor recebe o direito do falecido com todas as características e limitações a ele inerentes. Aduz que o falecido poderia ter exercido o direito à revisão e que a pensionista apenas o sucede nesse direito. Conclui, a autarquia, que o direito de pleitear a revisão da renda do benefício do falecido foi extinto em 01/08/2007 (RE 626.489/SE rep. ger.), pois a pensionista somente ingressou com pedido judicial em 17/08/2010 (conforme reconhecido na contestação), quando o direito já havia decaído.

Este Tribunal já debateu a questão e firmou posição no sentido de que, levando em consideração o princípio da actio nata, o curso do prazo decadencial somente tem seu termo inicial após a concessão da pensão, porquanto a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente concedido.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada. (TRF4, APELREEX 2009.72.99.002000-7, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2016)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício previdenciário de pensão por morte. 2. A Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou jurisprudência no sentido de que, levando em conta o princípio da actio nata, o curso do prazo decadencial somente tem início após a concessão da pensão, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade. 3. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pens

ão que a parte autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada. 4. Mantida a decisão da Turma.   (TRF4 5005034-52.2011.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 18/12/2015)

De outro lado, o STJ também já se manifestou sobre o tema:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103 CAPUT DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência que vem se firmando no STJ em torno da pretensão à revisão do ato de concessão da pensão por morte é no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, corresponde à data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actio nata. (REsp 1.529.562/CE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2015) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1462100 / PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 27/10/2015)

No caso concreto, não há falar em inércia do beneficiário, porquanto o benefício de pensão por morte foi concedido à requerida somente em 31/12/2004 e a ação de revisão do benefício foi ajuizada em 17/08/2010, portanto dentro do prazo decadencial.

Por conseguinte, não tendo havido a alegada violação à literal disposição de lei, julgo improcedente o pedido rescindendo, com a condenação do INSS na verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5028573-23.2014.4.04.0000/TRF

ORIGEM: TRF 50116570220104047000

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dra. Adriana Zawada Melo
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:CELIA DE CASTRO BUFALARI
ADVOGADO:VALDECIR CARDOSO DE ASSIS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2016, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 18/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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