Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESAPOSENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Mantida a decisão que – em ação ordinária versando desaposentação – determinou a suspensão do processo até julgamento final da questão (Repercussão Geral reconhecida no RE nº 661.256, no STF; e Incidente de Uniformização de Jurisprudência Pet 9.231/DF, no STJ).
(TRF4, AG 5030823-29.2014.404.0000, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04/03/2015)
INTEIRO TEOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030823-29.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | NEIVA TERESINHA DE PICOLI |
ADVOGADO | : | DAIANE FRAGA DE MATTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESAPOSENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Mantida a decisão que – em ação ordinária versando desaposentação – determinou a suspensão do processo até julgamento final da questão (Repercussão Geral reconhecida no RE nº 661.256, no STF; e Incidente de Uniformização de Jurisprudência Pet 9.231/DF, no STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030823-29.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | NEIVA TERESINHA DE PICOLI |
ADVOGADO | : | DAIANE FRAGA DE MATTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte autora em face de decisão que – em ação versando desaposentação – determinou a suspensão do processo até julgamento final da questão de Repercussão Geral reconhecida no RE nº 661.256.
Afirma o agravante, em síntese, que não se aplica ao processo em trâmite no primeiro grau o disposto no Código de Processo Civil, no que pertine a suspensão do processo. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida –
[…]
Nessa equação, verifico que a pretensão recursal tem em seu desfavor a posição já externada em julgado da Sexta Turma deste Tribunal, como faz certo, mutatis mutandis, a seguinte ementa –
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PECÚLIO. DEVOLUÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. O pecúlio consistia em uma capitalização de fundos, devido, entre outras hipóteses, ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltasse a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastasse. 2. No caso concreto, sendo o pedido de desaposentação, com consequente concessão de novo benefício aposentadoria por tempo de contribuição, prejudicial ao exame da possibilidade devolução de contribuições previdenciárias incidentes, a título de pecúlio, no período de 03-08-93 a 14-04-94, não merece reparos a decisão que suspendeu o feito com fulcro no art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil.
– AG nº 5002124-62.2013.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 27/06/2013.
Em igual sentido: AG nº 0013489-38.2012.404.0000, D.E. 29/04/2013, e AG nº 0009752-27.2012.404.0000, D.E. 28/11/2012, ambos de mesma origem e Relator.
E mais recentemente, em julgado de que fui Relator –
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESAPOSENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Mantida a decisão que – em ação ordinária versando desaposentação – determinou a suspensão do processo até julgamento final da questão de Repercussão Geral reconhecida no RE nº 661.256.
– AG nº 5017324-12.2013.404.0000, D.E. 02/12/2013.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[…]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030823-29.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50037254320144047122
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | NEIVA TERESINHA DE PICOLI |
ADVOGADO | : | DAIANE FRAGA DE MATTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030823-29.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50037254320144047122
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | NEIVA TERESINHA DE PICOLI |
ADVOGADO | : | DAIANE FRAGA DE MATTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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