Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESAPOSENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Mantida a decisão que – em ação ordinária versando desaposentação – determinou a suspensão do processo até julgamento final da questão (Repercussão Geral reconhecida no RE nº 661.256, no STF; e Incidente de Uniformização de Jurisprudência Pet 9.231/DF, no STJ).

(TRF4, AG 5030823-29.2014.404.0000, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04/03/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030823-29.2014.404.0000/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:NEIVA TERESINHA DE PICOLI
ADVOGADO:DAIANE FRAGA DE MATTOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESAPOSENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Mantida a decisão que – em ação ordinária versando desaposentação – determinou a suspensão do processo até julgamento final da questão (Repercussão Geral reconhecida no RE nº 661.256, no STF; e Incidente de Uniformização de Jurisprudência Pet 9.231/DF, no STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030823-29.2014.404.0000/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:NEIVA TERESINHA DE PICOLI
ADVOGADO:DAIANE FRAGA DE MATTOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte autora em face de decisão que – em ação versando desaposentação – determinou a suspensão do processo até julgamento final da questão de Repercussão Geral reconhecida no RE nº 661.256.

Afirma o agravante, em síntese, que não se aplica ao processo em trâmite no primeiro grau o disposto no Código de Processo Civil, no que pertine a suspensão do processo. Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida –

[…]

Nessa equação, verifico que a pretensão recursal tem em seu desfavor a posição já externada em julgado da Sexta Turma deste Tribunal, como faz certo, mutatis mutandis, a seguinte ementa –

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PECÚLIO. DEVOLUÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

1. O pecúlio consistia em uma capitalização de fundos, devido, entre outras hipóteses, ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltasse a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastasse. 2. No caso concreto, sendo o pedido de desaposentação, com consequente concessão de novo benefício aposentadoria por tempo de contribuição, prejudicial ao exame da possibilidade devolução de contribuições previdenciárias incidentes, a título de pecúlio, no período de 03-08-93 a 14-04-94, não merece reparos a decisão que suspendeu o feito com fulcro no art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil.

– AG nº 5002124-62.2013.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 27/06/2013.

Em igual sentido: AG nº 0013489-38.2012.404.0000, D.E. 29/04/2013, e AG nº 0009752-27.2012.404.0000, D.E. 28/11/2012, ambos de mesma origem e Relator.

E mais recentemente, em julgado de que fui Relator –

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESAPOSENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Mantida a decisão que – em ação ordinária versando desaposentação – determinou a suspensão do processo até julgamento final da questão de Repercussão Geral reconhecida no RE nº 661.256.

– AG nº 5017324-12.2013.404.0000, D.E. 02/12/2013.

São as razões que adoto para decidir.

Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

[…]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030823-29.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50037254320144047122

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE:NEIVA TERESINHA DE PICOLI
ADVOGADO:DAIANE FRAGA DE MATTOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030823-29.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50037254320144047122

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:NEIVA TERESINHA DE PICOLI
ADVOGADO:DAIANE FRAGA DE MATTOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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