Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Hipótese não configurada.
2. Quando a documentação apresentada pelo requerente for considerada insuficiente, impõe-se fazer prevalecer as conclusões da perícia autárquica até que se produza a prova pericial em Juízo, com o objetivo de esclarecer se há ou não incapacidade laboral.
3. Após a prova pericial o pedido de liminar poderá ser reavaliado e até mesmo deferido.
(TRF4, AG 5029904-98.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/11/2018)
INTEIRO TEOR
Agravo de Instrumento Nº 5029904-98.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: MARLUSA DOS SANTOS LIMA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marlusa dos Santos Lima contra decisão proferida em ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença, na qual foi indeferida a tutela de urgência.
Alega a agravante, em síntese, ser portadora de Coxoartrose Primária Bilateral (CID M16.0), conforme atestado médico trazido aos autos, firmado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, em 28/05/2018, o que lhe incapacita para o trabalho. Junta ainda exames de raio-x e tomografia da coluna lombar, realizados em 14/02/2018 e 30/05/2018, respectivamente.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
“De acordo com a inicial da ação ordinária, a autora pretende a concessão de auxílio-doença, desde a DER (28/05/2018), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de ser portadora de patologia (CID 10 M16.0) que lhe incapacita para exercer atividade laborativa que lhe garanta o sustento.
A fim de corroborar a incapacidade alegada, foi juntado um único atestado médico, datado de 28/05/2018, de acordo com o qual a autora apresenta problemas na coluna cervical, dorsal e lombar, além da coxoartrose. Refere que a demandante é candidata a prótese total do quadril direito no futuro, sem indicação no momento em razão da idade. Constam dos autos ainda exames de raio-x e tomografia, insuficientes a infirmar a perícia realizada no âmbito autárquico, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu pela capacidade laborativa da demandante.
Como se vê, há avaliações contrárias do médico do INSS e de médico assistente, não existindo nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente. Nas atuais circunstâncias, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo – indeferimento do benefício pela não comprovação de incapacidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, podendo o pedido de tutela de urgência ser revisto por ocasião da perícia médica judicial.
(…)”
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000735318v3 e do código CRC 390b7305.
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Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/11/2018, às 13:21:43
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Agravo de Instrumento Nº 5029904-98.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: MARLUSA DOS SANTOS LIMA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Hipótese não configurada.
2. Quando a documentação apresentada pelo requerente for considerada insuficiente, impõe-se fazer prevalecer as conclusões da perícia autárquica até que se produza a prova pericial em Juízo, com o objetivo de esclarecer se há ou não incapacidade laboral.
3. Após a prova pericial o pedido de liminar poderá ser reavaliado e até mesmo deferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000735319v3 e do código CRC 8ef2fa71.
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