Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA EM FACE DO INSS NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO EM SEDE DE AGRAVO.

1. Tendo sido prolatada, em fase de conhecimento, sentença de procedência ilíquida em face do INSS, é de rigor a remessa ex officio, em atenção ao regramento legal (CPC, art. 475), e em conformidade com o ditado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 490). 2. Determinação ex officio em sede de agravo de instrumento.

(TRF4, AG 0005227-31.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 03/12/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005227-31.2014.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:CLEUSA DA DORES CORREA DE JESUS
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA EM FACE DO INSS NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO EM SEDE DE AGRAVO.

1. Tendo sido prolatada, em fase de conhecimento, sentença de procedência ilíquida em face do INSS, é de rigor a remessa ex officio, em atenção ao regramento legal (CPC, art. 475), e em conformidade com o ditado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 490). 2. Determinação ex officio em sede de agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, determinar a submissão da sentença de conhecimento à remessa ex officio e dar por prejudicado o exame do presente agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005227-31.2014.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:CLEUSA DA DORES CORREA DE JESUS
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte exequente/segurada em face de decisão de MM. Juízo de Direito de Justiça Estadual que, em fase de execução, dispõe sobre a aplicação de juros/correção monetária/prosseguimento do processo.

Ex officio, determinei a submissão da sentença a reexame necessário e dei por prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida –

[…]

Desde logo verifico no sistema eletrônico de acompanhamento processual que, na origem, houve sentença condenatória em desfavor do INSS, de natureza ilíquida, sem submissão à remessa ex officio.

Nessa equação, conforme precedentes da Sexta Turma de que fui Relator (AI nº 0007688-10.2013.404.0000, 0006103-20.2013.404.0000, e AI nº 0010087-46.2012.404.0000), não é possível tratar, ainda, de execução de sentença na espécie.

Neste caso, a decisão avança no sentido de ensejar execução de sentença em desfavor da autarquia, sem submetê-la ao duplo grau necessário, como seria indispensável (CPC, art. 475). A Sexta Turma julgou questão símile (AG nº 5001830-44.2012.404.0000, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, D.E. 18/04/2012) nos seguintes termos –

[…]

Por outro lado, registro que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Dessa forma, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Saliento que o presente recurso pode adentrar no exame da necessidade ou não da remessa oficial, vez que, em se tratando de matéria de ordem pública, não há falar em preclusão.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

[…]

Vai em igual sentido a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos –

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Assim, deve a sentença ser submetida ao reexame necessário, ao que cabe proceder mesmo ex officio.

É como decidiu, também, mais recentemente, a Sexta Turma, em precedente de que fui Relator –

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA EM FACE DO INSS NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO EM SEDE DE AGRAVO.

1. Tendo sido prolatada sentença de procedência ilíquida em face do INSS, é de rigor a remessa ex officio, em atenção ao regramento legal (CPC, art. 475), e em conformidade com o ditado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 490). 2. Determinação em sede de agravo de instrumento.

– AG nº 0001441-76.2014.404.0000, D.E. 29/07/2014.

Nestas condições, ex officio, determino a submissão da sentença a reexame necessário e dou por prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo.

[…]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por determinar a submissão da sentença de conhecimento à remessa ex officio e dar por prejudicado o exame do presente agravo.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005227-31.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 5842008

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE:CLEUSA DA DORES CORREA DE JESUS
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DETERMINAR A SUBMISSÃO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E DAR POR PREJUDICADO O EXAME DO PRESENTE AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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