Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR.

In genere, incumbe à parte credora apresentar memória de cálculo detalhada e atualizada quando do ajuizamento da execução de sentença (NCPC, art. 534).

(TRF4, AG 5031294-74.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/08/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031294-74.2016.4.04.0000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:EUNICE MARIA FORTUNA
ADVOGADO:INIS DIAS MARTINS
:ANTONIO VICTORIO ROMA
:ANDRÉ HENRIQUE DIAS MARTINS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR.

In genere, incumbe à parte credora apresentar memória de cálculo detalhada e atualizada quando do ajuizamento da execução de sentença (NCPC, art. 534).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031294-74.2016.4.04.0000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:EUNICE MARIA FORTUNA
ADVOGADO:INIS DIAS MARTINS
:ANTONIO VICTORIO ROMA
:ANDRÉ HENRIQUE DIAS MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão que – em execução de sentença – determinou-lhe a apresentação dos correspondentes cálculos.

Afirma a parte agravante, em síntese, não estar legalmente obrigado a tanto (NCPC, art. 534). De qualquer forma, não dispõe, na unidade que interessa, de meios para cumprir a decisão. Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida –

[…]

O presente recurso se submete ao disposto na Lei 13.105/2015.

A questão de fundo já foi analisada pela Sexta Turma em conformidade com os dispositivos símiles do ordenamento anterior ao preceito invocado, como fazem certo, mutatis mutandis, os precedente cujas ementas transcrevo e correspondentes fundamentos adoto –

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. ARTIGOS 614, II E 475-B, DO CPC.

Incumbe ao credor apresentar memória de cálculo detalhada e atualizada quando do ajuizamento da execução de sentença, a teor dos artigos 614, inciso II, e 475-B, ambos do CPC.

– AG nº 0038765-42.2010.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 22/03/2011.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. ARTIGOS 614, II E 475-B, DO CPC.

Incumbe ao credor apresentar memória de cálculo detalhada e atualizada quando do ajuizamento da execução de sentença, a teor dos artigos 614, inciso II, e 475-B, ambos do CPC.

– AG nº 0033359-40.2010.404.0000, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 16/02/2011.

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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS DE CÁLCULOS PELO INSS. ELABORAÇÃO DA MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. ÔNUS DO EXEQUENTE.

1. Tendo o INSS apresentado os elementos necessários à elaboração da memória discriminada do cálculo e não concordado, o exequente deverá providenciar a elaboração dos corretos cálculos – ônus legalmente imposto ao credor. 2. Não pode o INSS ser coagido a apresentar reiterados cálculos, ante sucessivas discordâncias do credor, justamente o responsável pela definição detalhada do quantum da execução que irá iniciar.

– AG nº 2001.04.01.081809-5, Rel. Néfi Cordeiro, DJ 09/07/2003.

Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo.

[…]

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031294-74.2016.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 00008892120148160105

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:EUNICE MARIA FORTUNA
ADVOGADO:INIS DIAS MARTINS
:ANTONIO VICTORIO ROMA
:ANDRÉ HENRIQUE DIAS MARTINS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 1090, disponibilizada no DE de 03/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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