Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO NCPC (LEI Nº 13.105, DE 16/03/2015).

1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do NCPC (Lei nº 13.105, de 16/03/2015). 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS, mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal.

(TRF4, AG 2009.04.00.023478-6, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 06/06/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 07/06/2016

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.023478-6/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:SIGMAR JOAO MARQUEZOTTI
ADVOGADO:Claudia Halle de Abreu e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO NCPC (LEI Nº 13.105, DE 16/03/2015).

1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do NCPC (Lei nº 13.105, de 16/03/2015). 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS, mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, mantendo decisão anterior, negar provimento ao agravo de instrumento e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.023478-6/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:SIGMAR JOAO MARQUEZOTTI
ADVOGADO:Claudia Halle de Abreu e outros

RELATÓRIO

Em sessão anterior nesta Sexta Turma, decidiu-se serem devidos os juros de mora entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição da requisição de pagamento.

Interposto Recurso Especial, vieram os autos da Vice-Presidência para eventual Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do NCPC (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), visto que julgamento jungido ao Tema nº 291 teria pacificado entendimento concernente à incidência de correção monetária e juros moratórios entre a data da expedição da Requisição e seu efetivo pagamento.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Como já decidido à unanimidade nesta Turma em oportunidade de que fui Relator (v.g.: AC nº 0025237-72.2014.404.9999, D.E. 15/10/2015), as Turmas Previdenciárias deste Tribunal tem entendido que, no período de tramitação da requisição de pagamento, contados da data de autuação no Tribunal, são indevidos juros de mora, a menos que o pagamento não seja cumprido no prazo legal, quando os juros reiniciam a fluir até o pagamento. Nessa linha, o seguinte precedente: AI n. 2003.04.01.047587-5/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 31-08-2005.

Sabe-se que, mais recentemente, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm decidido no sentido de não admitir a incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP). No entanto, a matéria foi reconhecida como de Repercussão Geral (RE 579.431/RS) e deverá ser submetida a julgamento pelo Plenário. Enquanto não sobrevém tal decisão, entendo deva ser mantido o posicionamento adotado no âmbito deste Tribunal. Vale acrescentar, aliás, que o julgamento, em sede de Repercussão Geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-12-2008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo constitucional para pagamento, em dezembro do ano seguinte. Assim, não se aplica à hipótese em questão.

Do mesmo modo, não se desconhece o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1143677/RS) – Representativo de Controvérsia -, indicado na decisão da Vice-Presidência, e no qual restou firmado entendimento no sentido de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do RPV. Reitera-se, contudo, que, por tratar-se de matéria de ordem constitucional, deverá prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do já referido RE 579.431/RS. Enquanto pendente de julgamento tal recurso, deve ser mantido o entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual determinado na sentença até a apresentação da requisição de pagamento no Tribunal, sendo que, a contar de 01-07-2009, data na qual entrou em vigor a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, os juros são devidos no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em substituição ao percentual determinado no título executivo.

Ante o exposto, mantendo decisão anterior, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.023478-6/RS

ORIGEM: RS 200571000236411

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:SIGMAR JOAO MARQUEZOTTI
ADVOGADO:Claudia Halle de Abreu e outros

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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