Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO COM STATUS BLOQUEADO.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE nº 579.431-RS, mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal. 3. Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar, expedir-se-á RPV apenas quando a importância não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição de Precatório. 04. Deve ser expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, face à pendência da decisão do STF em sede de Repercussão Geral, quanto aos juros moratórios.
(TRF4, AG 5015324-05.2014.404.0000, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04/03/2015)
INTEIRO TEOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015324-05.2014.404.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
AGRAVADO | : | LORIVALDO LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO COM STATUS BLOQUEADO.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE nº 579.431-RS, mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal. 3. Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar, expedir-se-á RPV apenas quando a importância não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição de Precatório. 04. Deve ser expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, face à pendência da decisão do STF em sede de Repercussão Geral, quanto aos juros moratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, mantendo decisão anterior, negar provimento ao agravo, determinar, ex officio, a adequação aos critérios de juros e correção monetária indicados, determinar a expedição da requisição de pagamento com status bloqueado e o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7322159v3 e, se solicitado, do código CRC 8C5D976A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015324-05.2014.404.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
AGRAVADO | : | LORIVALDO LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS |
RELATÓRIO
Em sessão anterior nesta Sexta Turma, decidiu-se serem devidos os juros de mora entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição da requisição de pagamento.
Interposto Recurso Especial, vieram os autos da Vice-Presidência para eventual Juízo de Retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, visto que o julgamento do REsp nº 1.143.677 (Tema nº 291) teria pacificado entendimento concernente à incidência de correção monetária e juros moratórios entre a data da expedição da Requisição e seu efetivo pagamento.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
Como já decidido anteriormente nesta Turma em oportunidade de que fui Relator (v.g.: AC 0017006-27.2012.404.9999, D.E. 17/09/2013), as Turmas Previdenciárias deste Regional tem entendido que, no período de tramitação da requisição de pagamento, contados da data de autuação no Tribunal, são indevidos juros de mora, a menos que o pagamento não seja cumprido no prazo legal, quando os juros reiniciam a fluir até o pagamento. Nessa linha, o seguinte precedente: AI n. 2003.04.01.047587-5/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 31-08-2005.
Sabe-se que, mais recentemente, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm decidido no sentido de não admitir a incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP). No entanto, a matéria foi reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS) e deverá ser submetida a julgamento pelo Plenário.
Enquanto não sobrevém tal decisão, entendo deva ser mantido o posicionamento adotado no âmbito deste Tribunal. Vale acrescentar, aliás, que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-12-2008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo constitucional para pagamento, em dezembro do ano seguinte. Assim, não se aplica à hipótese em questão.
Do mesmo modo, não se desconhece o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.143.677/RS) – Representativo de Controvérsia -, indicado na decisão da Vice-Presidência, e no qual restou firmado entendimento no sentido de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do RPV. Reitera-se, contudo, que, por se tratar de matéria de ordem constitucional, deverá prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do já referido RE 579.431/RS. Enquanto pendente de julgamento tal recurso, deve ser mantido o entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual determinado na sentença até a apresentação da requisição de pagamento no Tribunal, sendo que, a contar de 01-07-2009, data na qual entrou em vigor a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, os juros são devidos no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em substituição ao percentual determinado no título executivo.
Acresço: havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar, expedir-se-á RPV apenas quando a importância não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição de Precatório.
Deve ser expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, face à pendência da decisão do STF em sede de Repercussão Geral, quanto aos juros moratórios.
Ante o exposto, mantendo decisão anterior, voto por negar provimento ao agravo, determinar, ex officio, a adequação aos critérios de juros e correção monetária indicados, determinar a expedição da requisição de pagamento com status bloqueado e o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015324-05.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 50000097820134047207
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
AGRAVADO | : | LORIVALDO LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015324-05.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 50000097820134047207
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
AGRAVADO | : | LORIVALDO LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, DETERMINAR, EX OFFICIO, A ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INDICADOS, DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO COM STATUS BLOQUEADO E O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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