Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE QUESTÃO DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Em recurso especial o Superior Tribunal de Justiça, afastando a decadência para a Administração revisar seu ato, julgou improcedente o pedido.

2. Assim, à conta do julgamento de improcedência, mesmo diante da alegação de que o tribunal superior não haja analisado a questão objeto do recurso, o certo é que não se pode concluir, como quer a parte autora, que o acórdão reconhecendo a prescrição restou mantido.

3. Eventual prejuízo por força do que foi decidido no tribunal superior exige a interposição do recurso cabível pela parte autora, não cabendo a remessa dos autos, de ofício, para a readequação do que fora então deliberado.

(TRF4, AG 5026755-02.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 18/04/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026755-02.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:OFELIA ROVADOSKI
ADVOGADO:IVAN JOSÉ DAMETTO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE QUESTÃO DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Em recurso especial o Superior Tribunal de Justiça, afastando a decadência para a Administração revisar seu ato, julgou improcedente o pedido.

2. Assim, à conta do julgamento de improcedência, mesmo diante da alegação de que o tribunal superior não haja analisado a questão objeto do recurso, o certo é que não se pode concluir, como quer a parte autora, que o acórdão reconhecendo a prescrição restou mantido.

3. Eventual prejuízo por força do que foi decidido no tribunal superior exige a interposição do recurso cabível pela parte autora, não cabendo a remessa dos autos, de ofício, para a readequação do que fora então deliberado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026755-02.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:OFELIA ROVADOSKI
ADVOGADO:IVAN JOSÉ DAMETTO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 45):

Equivoca-se a parte autora em sua petição do ev41, vez que a decisão proferida no e. STJ, ao passo em que afasta a decadência, julga improcedente o pedido formulado na demanda, tendo, inclusive, invertido os ônus sucumbenciais.

Ao contrário do que alega a autora, cabível, sim, embargos de declaração, mas por parte da demandante, vez que a decisão proferida mostra-se manifestamente contrária aos interesses da mesma. Se assim não o fez, deixando precluir o seu direito, nada mais resta nesta via.

Intimem-se. Após, dê-se baixa.

Sustentou a parte agravante, em síntese, ter ajuizado ação ordinária requerendo a declaração da decadência do direito de o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS revisar a certidão de tempo de contribuição expedida ou o reconhecimento da prescrição para cobrança dos valores exigidos pela autarquia para manter a certidão.

Afirmou que na sentença foi afastada a decadência, porém reconhecido o pedido subsidiário de prescrição da obrigação de indenizar, tendo sido julgado procedente o pedido, o que restou confirmado no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Disse que o INSS interpôs recurso especial, sendo que o Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a ausência da decadência, não tendo se manifestado quanto à prescrição da cobrança de indenização ou contribuições.

Asseverou que a autarquia deveria ter oposto embargos de declaração e que o STJ não modificou o acórdão do Tribunal, tendo mantido a prescrição reconhecida.

Referiu que a decisão continua favorável à parte agravada, razão pela qual requer a determinação para que o INSS dê cumprimento ao julgado, se abstendo em definitivo de revisar/anular/certificar ou cancelar a certidão de tempo de contribuição e os efeitos por ela produzidos.

Acaso indeferido o pedido, requer seja determinado o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para as medidas cabíveis a fim de regularizar a decisão com o enfrentamento da questão.

O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.

VOTO

Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

Na petição inicial da ação ordinária (evento 1 dos autos de origem), a parte autora requereu fosse declarada a decadência do direito do INSS de proceder à retificação ou anulação da certidão de tempo de serviço rural expedida em 10 de junho de 1998 ou o reconhecimento da prescrição do direito de cobrança.

Na sentença (evento 22), foi afastada a decadência e julgado procedente o pedido nos seguintes termos:

ISSO POSTO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido da Parte Autora para: a) reconhecer a prescrição da obrigação de indenizar o valor correspondente às contribuições relativas ao período de labor rural reconhecido na certidão emitida em 10/06/1998; b) determinar ao INSS que se abstenha de revisar (retificar e/ou anular) a certidão de tempo de serviço emitida, bem como de cancelar os efeitos por ela já produzidos.

A Quinta Turma desta Corte (evento 7 dos autos da apelação), manteve a sentença quanto ao mérito, alterando apenas a condenação em honorários advocatícios.

O INSS interpôs recurso especial (evento 22) objetivando afastar a prejudicial de prescrição acolhida pelo julgado recorrido, julgando-se improcedente a ação.

No julgamento do recurso especial, por decisão do Ministro Humberto Martins (evento 38, DEC4), tratou-se unicamente da questão relativa á decadência, a qual restou afastada, como se vê:

No caso dos autos, o autor obteve administrativamente no INSS a Certidão de Tempo de Serviço em 10/6/1998, anteriormente à vigência da Lei 9.784/1999, iniciando-se a contagem do prazo decadencial em 1º/2/1999. A averbação de tempo foi revisada em janeiro de 2009, dentro do prazo de dez anos, não se configurando a decadência para a Administração revisar seu ato.

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a decadência e julgar o pedido improcedente, invertendo o ônus da sucumbência.

Como se vê, embora o STJ não tenha analisado a questão objeto do recurso, qual seja, a prescrição e não a decadência, o certo é que deu provimento ao recurso especial e julgou improcedente o pedido, invertendo os ônus sucumbenciais.

Logo, com o julgamento de improcedência do pedido não se pode concluir, como quer a parte autora, que o acórdão reconhecendo a prescrição restou mantido.

Dessa forma, tendo a parte autora sido prejudicada e a ela caberia a interposição do recurso cabível.

Tampouco cabe a remessa dos autos ao STJ para regularizar a decisão, devendo a parte agravante se valer dos meios processuais adequados para a reforma daquela decisão.

Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.

Após, voltem conclusos.

Publique-se.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026755-02.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50005101320104047118

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Venzon
AGRAVANTE:OFELIA ROVADOSKI
ADVOGADO:IVAN JOSÉ DAMETTO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1164, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 25/02/2016 08:54

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