Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.

A ação ordinária com pedido de renúncia a aposentadoria e implantação de outra, mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo, tem como proveito econômico as diferenças entre o benefício atual e o postulado, além dos valores já recebidos (que se pretende ser eximido de ressarcir).

(TRF4, AG 5032402-12.2014.404.0000, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04/03/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032402-12.2014.404.0000/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:JOAO CARLOS PEREIRA PONTES
ADVOGADO:ARLETE TERESINHA MARTINI
:Tânia Cristina Schneider
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.

A ação ordinária com pedido de renúncia a aposentadoria e implantação de outra, mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo, tem como proveito econômico as diferenças entre o benefício atual e o postulado, além dos valores já recebidos (que se pretende ser eximido de ressarcir).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032402-12.2014.404.0000/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:JOAO CARLOS PEREIRA PONTES
ADVOGADO:ARLETE TERESINHA MARTINI
:Tânia Cristina Schneider
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte autora em face de decisão segundo a qual, em se tratando de pedido de desaposentação, o proveito econômico da demanda e, portanto, o valor da causa (incluso para efeito de fixação da competência) não inclui os valores que a parte autora recebeu na aposentadoria que deseja ver cancelada.

A parte agravante afirma, em síntese, que deve ser mantido o valor atribuído à causa, que inclui os valores percebidos. Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida –

[…]

O valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do bem discutido ou do proveito econômico que se deseja obter em juízo.

Revisando posicionamento anterior, adotei o entendimento expresso na Sexta Turma nos autos da AC nº 5001.720.38.2010.404.70.09 (Rel. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, unânime, sessão de 03/08/2011) nestes casos em que a parte autora pleiteia a sua desaposentação.

Assim, o valor da pretensão do demandante envolve não apenas a diferença de valor entre os dois benefícios, mas também todas as prestações que já recebeu até a data do requerimento administrativo de desaposentação e que pretende seja desincumbido de restituir.

É como constou na correspondente ementa –

PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.

Tendo a parte autora ajuizado ação ordinária postulando a renúncia ao benefício de aposentadoria que vem percebendo, com a implantação de outra aposentadoria que lhe é mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo, o proveito econômico pretendido diz respeito às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial, mais os valores já recebidos e que pretende seja eximida de ressarcir.

São as razões que adoto para decidir.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

[…]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032402-12.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50393586020144047108

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE:JOAO CARLOS PEREIRA PONTES
ADVOGADO:ARLETE TERESINHA MARTINI
:Tânia Cristina Schneider
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032402-12.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50393586020144047108

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:JOAO CARLOS PEREIRA PONTES
ADVOGADO:ARLETE TERESINHA MARTINI
:Tânia Cristina Schneider
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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