Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado o direito de receber os honorários advocatícios contratados na fase de execução da sentença, deduzindo-se o valor a que tem direito da quantia recebida pelo constituinte, desde que anexe aos autos o respectivo instrumento contratual.
2. O art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, não estabelece um patamar máximo para a fixação do percentual de honorários, deixando as partes livres para contratarem da forma que lhes for mais conveniente.
3. Em não havendo, a princípio, qualquer vício a ser sanado no contrato, não há motivos para que seja de ofício reduzido o percentual acordado entre as partes contratantes.
(TRF4, AG 5038881-84.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)
INTEIRO TEOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038881-84.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | GIUSEPPE CARIELLO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado o direito de receber os honorários advocatícios contratados na fase de execução da sentença, deduzindo-se o valor a que tem direito da quantia recebida pelo constituinte, desde que anexe aos autos o respectivo instrumento contratual.
2. O art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, não estabelece um patamar máximo para a fixação do percentual de honorários, deixando as partes livres para contratarem da forma que lhes for mais conveniente.
3. Em não havendo, a princípio, qualquer vício a ser sanado no contrato, não há motivos para que seja de ofício reduzido o percentual acordado entre as partes contratantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8313464v7 e, se solicitado, do código CRC 968C01CF. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038881-84.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | GIUSEPPE CARIELLO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto por Giuseppe Cariello contra decisão que, por considerar excessivo o recebimento de honorários equivalentes a 40% (quarenta por cento) do valor total do crédito, determinou a limitação da verba em 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser pago ao autor da ação principal.
Sustentou o recorrente, em síntese, que o contrato de honorários firmado entre o autor da ação e seu patrono observa estritamente as disposições dos artigos 22, 23 e 24 do Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Afirmou, ainda, serem livres as partes para pactuarem o pagamento de honorários contratuais no percentual que entenderem justo, não sendo lícito ao magistrado reduzir os parâmetros regularmente contratados por cliente e advogado.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Sobre o tema, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe o seguinte:
Art. 36 – Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II – o trabalho e o tempo necessários;
III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII – a competência e o renome do profissional;
VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Como se vê, o mencionado estatuto não limita o percentual máximo a que as partes podem fixar a verba honorária advocatícia.
A fixação do valor da verba honorária fica a critério das partes, que têm liberdade para pactuar a forma de pagamento pelo serviço prestado, nos termos do artigo 421 do Código Civil.
Portanto, inexistindo mácula no contrato, não se reduz, de ofício, o percentual fixado pelas partes.
Sobre o assunto, a jurisprudência da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal aponta no seguinte sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado o direito de receber os honorários advocatícios contratados na fase de execução da sentença, deduzindo-se o valor a que tem direito da quantia recebida pelo constituinte, desde que anexe aos autos o respectivo instrumento contratual. 2. O art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, não estabelece um patamar máximo para a fixação do percentual de honorários, deixando as partes livres para contratarem da forma que lhes for mais conveniente. 3. Em não havendo, a princípio, qualquer vício a ser sanado no contrato, não há motivos para que seja de ofício reduzido o percentual acordado entre as partes contratantes. (Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5042274-17.2015.404.0000 UF: Data da Decisão: 09/03/2016 Orgão Julgador: SEXTA TURMA Inteiro Teor: Visualização do Inteiro Teor Citação: Visualização da Citação Fonte D.E. 15/03/2016 Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
No caso dos autos, o magistrado reduziu a fixação de honorários contratuais para 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser pago ao autor merecendo, portanto, reforma a decisão agravada para manter o percentual conforme pactuado.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Comunique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038881-84.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50547486020154047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | GIUSEPPE CARIELLO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 619, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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