Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA.

Considerando que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia a produção de prova pericial, determino a anulação da sentença e a reabertura da instrução.

(TRF4, AC 0016071-79.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 30/08/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 31/08/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016071-79.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:NADIR RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA.

Considerando que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia a produção de prova pericial, determino a anulação da sentença e a reabertura da instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução para realização de nova perícia por médico coloproctologia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8481658v4 e, se solicitado, do código CRC 66627CE6.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016071-79.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:NADIR RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por NADIR RIBEIRO DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez .

Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, pois não comprovado que a autora está incapacitada para o trabalho ou com capacidade laboral reduzida, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.

A parte autora apela, em síntese, requerendo a apreciação do agravo retiro (fls. 96-99) contra decisão que indeferiu a realização de nova perícia médica com médico especialista em coloproctologia. No mérito, afirma que é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício das atividades laborais. Refere que o magistrado deve analisar o laudo em conjunto com as demais provas contidas no processo. Por fim, requer providos os pedidos com a condenação do INSS em conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Apresentada contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados  e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Do agravo retido

Cabe conhecer do agravo retido interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a produção de nova prova pericial, uma vez que expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).

Foram realizadas duas perícias judiciais.

A primeira perícia realizada em 09/01/2014 (fls. 113-115), por perito médico do trabalho, apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 22/02/1970, é portadora de incontinência fecal parcial por sequela de tratamento cirúrgico de fístula anoretal, depressão, hipertensão arterial e obesidade, e que as moléstias não a incapacitam para toda e qualquer atividade.

A segunda perícia realizada em 12/11/2014 (fls. 139-145), por médico perito psiquiatra, apurou que a autora não possui incapacidade por doença psiquiátrica.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médico-judicial e os peritos, médico perito do trabalho e médico psiquiatra, respectivamente, concluíram pela inexistência de incapacidade da autora.

Referiu o perito médico na primeira perícia, que a parte autora se queixa de seguimento tardio de fístula anoretal, passou por três cirurgias e evoluiu com incontinência fecal parcial e atualmente não está em tratamento. Realizou tratamento para obesidade mórbida há 10 anos, faz tratamento de hipertensão arterial e depressão.

Por sua vez, o perito psiquiatra foi categórico em afirmar a inexistência de incapacidade por doenças psiquiátricas.

Por outro lado, a autora afirmou ser portadora de patologias diagnosticadas e reconhecidas nas perícias judiciais. Com efeito, juntou aos autos atestados médicos que indicam que as moléstias a incapacitam para o trabalho:

– Atestado médico, datado de 12/04/2011, posterior à cessação do benefício, atestando que a autora possui patologia crônica, várias cirurgias devido a problemas endócrinos, obesidade mórbida e suas correlacionadas como hipertensão arterial sistêmica, displasia, entre outras, com CID F33.3, E66.8, I10, N60.9, T81.9 (fl. 34);

– Atestado médico, datado de 07/03/2012, posterior à cessação do benefício, atestando a impossibilidade de condições laborais, e é portadora de obesidade mórbida, mesmo após a realização de cirurgia bariátrica, realização de várias cirurgias, encontra-se debilitada, fraca e estando sem condições de trabalho. Cita CID F33.3, E66.8, I10, N60.9, T81.9 (fl.35);

– Atestado médico, datado de 04/03/2011, atestando que a autora sofre de dor abdominal pós cirurgia de litíase biliar, uso dos medicamentos captopril, cinarizina, fluoxetina, omeprazol, hidróxido de alumínio, buscopan composto, cita CID D64, E66, F32.9, I10 e R10.4, com a indicação de afastamento das atividades físicas durante 60 dias (fl. 38);

O magistrado a quo decidiu julgar improcedente o pedido por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que há dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora. Como visto, a conclusão dos peritos judiciais divergem da informação fornecida pelos atestados e exames médicos apresentados.

Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico coloproctologia, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.

Deverá, ainda, ser intimada a autora a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.

Dessa forma, é de ser dado provimento à apelação para anular a sentença e determinar que seja reaberta a instrução com a realização de nova perícia, por médico especialista em coloproctologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução para realização de nova perícia por médico coloproctologia.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016071-79.2015.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00005617820128240060

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:NADIR RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 555, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO COLOPROCTOLOGIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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