Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RPV. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO.

1. Na generalidade, em se tratando de execução de pequeno valor – RPV contra a Fazenda Pública, a verba honorária só é devida, quando a instauração do processo se der por iniciativa do credor e exigir a citação da devedora. 2. Tendo a autarquia executada manifestado sua intenção de adimplir a obrigação, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a iniciativa equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação.

(TRF4, AG 5029837-75.2014.404.0000, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04/03/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029837-75.2014.404.0000/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:MARIA MARILENE DA SILVA
ADVOGADO:DENISE KEMMERICH

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RPV. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO.

1. Na generalidade, em se tratando de execução de pequeno valor – RPV contra a Fazenda Pública, a verba honorária só é devida, quando a instauração do processo se der por iniciativa do credor e exigir a citação da devedora. 2. Tendo a autarquia executada manifestado sua intenção de adimplir a obrigação, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a iniciativa equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029837-75.2014.404.0000/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:MARIA MARILENE DA SILVA
ADVOGADO:DENISE KEMMERICH

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, em sede de execução de sentença, arbitrou os honorários advocatícios no processo de execução em 5% do valor executado.

Alega o INSS ser indevida a verba honorária quando é o próprio devedor quem toma a iniciativa de liquidar, havendo mera concordância do credor com os cálculos apresentados, pois, nesse caso, inexiste resistência por parte do devedor. Expressamente sustenta que ‘compareceu em juízo, apresentou os cálculos dos valores devidos e requereu o cumprimento espontâneo da obrigação. A parte exequente apenas concordou com os valores e requereu a execução’.

Deferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida –

[…]

Compulsando os autos, verifico que o INSS apresentou o cálculo de liquidação (evento 78), com o qual concordou a parte exeqüente (evento 91), tanto que está executando a conta fornecida pelo Instituto.

Pois bem. Nas hipóteses em que o executado apresenta espontaneamente os cálculos de liquidação, vem-se entendendo ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que sua iniciativa equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação, não tendo sido demandado, por outro lado, maior esforço do procurador da parte autora para fazer valer o direito de seu cliente.

Ressalte-se que, mesmo em se tratando de execução de pequeno valor contra a Fazenda Pública, a verba honorária será devida tão-somente quando a instauração do processo executivo for iniciada pelo credor, exigindo-se a citação da parte devedora. Do contrário, tendo o INSS manifestado intenção de adimplir a obrigação, não há que se falar em condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto configurado o cumprimento espontâneo daquela (v.g. AG nº 5003683-20.2014.404.0000/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 27-03-2014; AG nº 5028954-65.2013.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 20-03-2014).

ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo.

[…]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029837-75.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50008391720134047119

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:MARIA MARILENE DA SILVA
ADVOGADO:DENISE KEMMERICH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029837-75.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50008391720134047119

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:MARIA MARILENE DA SILVA
ADVOGADO:DENISE KEMMERICH

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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