Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Não merece conhecimento parte da apelação do INSS, em que requer a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que não houve condenação nesse sentido.

2. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.

3. A exposição Ao agente ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.

4. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurada direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.

6. Considerando que o recurso  que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

(TRF4, AC 0019588-29.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 24/10/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 25/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019588-29.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE:MARIA ANDREA BOTH
ADVOGADO:Marlene Noeli Wiltgen Zimmermann e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Não merece conhecimento parte da apelação do INSS, em que requer a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que não houve condenação nesse sentido.

2. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.

3. A exposição Ao agente ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.

4. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurada direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.

6. Considerando que o recurso  que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesse limite, negar-lhe provimento; negar provimento à remessa oficial, tida por interposta; dar parcial provimento à apelação da parte autor; suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9465236v4 e, se solicitado, do código CRC 7ACCED11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 18/10/2018 19:14

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019588-29.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE:MARIA ANDREA BOTH
ADVOGADO:Marlene Noeli Wiltgen Zimmermann e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença, publicada Ana vigência do CPC/1973, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a bem de a bem de reconhecer que a parte autora exerceu (1) atividade rural, em regime de economia familiar, de 24.05.1982 a 15.12.1983; (2) atividades especiais no período de 16.12.1983 a 12.03.1984 e de 17.04.1984 a 03.05.1996; (3) condenar o INSS a fazer tal reconhecimento, averbar o tempo já reconhecido na esfera administrativa e conceder a pretendida aposentadoria por tempo de serviço e contribuição, a partir do requerimento administrativo, pagando à parte autora as importâncias que resultarem em seu favor, respeitado o quinquídio prescricional.

Os benefícios vencidos serão corrigidos, a partir de maio de 1996, pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, a partir da citação, sendo que os benefícios vencidos após a promulgação da Lei n. 11.960/2009 serão reajustados na forma lá preconizada.

Condeno a autarquia a pagar os honorários advocatícios das procuradoras da parte suplicante, que são fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.

Int.

Inconformadas, apelam as partes. A autora requerendo o pagamento dos valores devidos corrigido pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. O INSS, por sua vez, sustenta que o pai da autora foi segurado urbano desde 05/1980 (contribuinte individual), razão pela qual os documentos em seu nome não podem se estender à autora. Alega, também, que os valores recebidos pelo marido da autora representavam a principal fonte de subsistência da família, sendo a agricultura mera renda complementar, o que descaracteriza a condição de segurado especial. Caso mantida a sentença, requer a utilização do IGP-DI até agosto/2006; o INPC desde set./2006 e, a partir de 30/06/2009 a remuneração das cadernetas de poupança (ou seja, TR mais 6% a.a.) aos débitos de natureza previdenciária, assim como isenção do pagamento das custas processuais.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Da atividade rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Cumpre destacar, ainda, que, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. (REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 24/05/1982 a 15/12/1983.

Para a comprovação do labor rural exercido em regime de economia familiar, foram juntados aos autos, a título de início de prova material, os seguintes documentos:

a) pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, em nome do pai da autora (Pio Nienov), referente ao exercício de 1982 (fl. 50);

b) notas fiscais de comercialização de produtos rurais datadas de 1982 e 1983 (fls. 51-2).

Em justificação administrativa, realizada em 09/01/2014 (fls. 144-6), pode determinação judicial (fl. 138), foram ouvidas três testemunhas que assim declararam:

Maria Agnes Ludwig Tonolli:

(…) sempre morou na localidade de Canto do Rio em Feliz. Disse que conhece a justificante desde quando eram crianças, iam juntas na escola. As terras faziam divisa. A depoente na época também trabalhava na agricultura, saiu da agricultura com 20 anos de idade. Via a justificante ajudando a carregar o pasto na carroça, tratando os bichos. A justificante começou a trabalhar na agricultura com 12 ou 13 anos de idade, ia à escola em um turno e no outro ajudava na agricultura, a escola era no centro de Feliz. A justificante saiu da agricultura quando a Reichert se instalou em Feliz, não retornado mais ao labor rural. Não sabe quando foi que a Maria casou-se, mas sabe que ela já havia saído da agricultura. As terras pertenciam ao avô (José Nienow), tinham em torno de 8 a 10 hectares. Eram localizadas no Canto do Rio em Feliz, a família residia nestas terras. Passava o Rio Caí nos fundos da terra, cultivavam bastante as terras. Não arrendavam terras nem cediam terras para terceiros. Trabalhava juntamente os pais (Pio Nienow e adeli Nienow) e os seus 7 irmãos, a justificante era a terceira ou a quarta mais velha. Não contratavam empregados, diaristas, nem havia troca de serviços entre os vizinhos. Não utilizavam máquinas para o trabalho, o trabalho era manual. Ninguém do grupo familiar tinha outra fonte de renda. Plantavam milho, alfafa, um pouco de tudo. Criavam gados, porcos e galinhas. A produção era para o consumo, o que sobrava da produção era vendida como o leite para laticínios Feliz ou Lacesa, não lembra muito bem e a alfafa vendiam para o comércio local, mas não sabe dizer quem eram.

José Vicente Weber:

(…) Nasceu e se criou em Feliz, mas morou em Canoas nos anos de 60 e voltou pelos anos 70. Disse que conhece a justificante desde quando eram crianças, era conhecido da família. As terras ficavam a 150 metros de distância. O depoente na época também trabalhava na agricultura e trabalhava como motorista autônomo, fazendo viagens e voltava para casa. Via a justificante colher pasto, capinar, tocar o gado. A justificante começou a trabalhar na agricultura com 8 ou 10 anos de idade, ia à escola em um turno e no outro ajudava na agricultura, a escola era no centro de Feliz. A justificante saiu da agricultura para trabalhar na Reichert, mas não sabe quando foi. Não sabe quando foi que a Maria casou-se, mas sabe que ela já havia saído da agricultura. As terras pertenciam ao avô (José Nienow), tinham em torno de 12 hectares. Eram localizadas no Canto do Rio em Feliz, a família residia nestas terras. Passava o Rio Caí nos fundos da terra, cultivavam bastante as terras. Não arrendavam terras nem cediam terras para terceiros. Trabalhava juntamente os pais (Pio Nienow e Adeli Nienow) e os seus 7 irmãos, a justificante era a terceira. Não contratavam empregados, diaristas nem havia troca de serviços entre os vizinhos. Não utilizavam máquinas para o trabalho, o trabalho era manual. Ninguém do grupo familiar tinha outra fonte de renda. Plantavam alfafa, feijão, milho, cana-de-açúcar, aipim. Criavam gados, vacas leiteiras, porcos e galinhas. A produção erapara o consumo, o que sobrava da produção era vendido como o leite para laticínios Lacesa, a alfafa vendiam para o comércio local.

Maria Dulce Ludwig:

(…) Sempre morou na localidade Canto do Rio na Feliz. Disse que conhece a justificante desde que ela nasceu, eram vizinhos. As terras faziam divisa. A depoente na época trabalhava na agricultura, aposentou-se como segurada especial. Via a justificante fazendo pasto, capinando, plantando. A justificante começou a trabalhar na agricultura com 7 ou 8 anos de idade, ia à escola em um turno e no outro ajudava na agricultura, a escola era no centro de Feliz. A justificante saiu da agricultura com 14 anos de idade para trabalhar na Reichert, não retornado mais ao labor rural. Casou-se com uns 20 anos de idade, mas ela já havia saído da agricultura. As terras pertenciam ao avô (José Nienow), tinham em torno de 8 hectares. Eram localizadas no Canto do Rio em Feliz, a família residia nestas terras. Passava o Rio Caí nos fundos da terra, cultivavam bastante as terras. Não arrendavam as terras nem cediam terras para terceiros. Trabalhava juntamente os pais (Pio Nienow e Adeli Nienow) e os seus 7 irmãos, a justificante era a terceira. Não contratavam empregados nem diaristas nem havia troca de serviços entre os vizinhos. Não utilizavam máquinas para o trabalho, o trabalho era manual. Ninguém do grupo familiar tinha outra fonte de renda. Plantavam alfafa, feijão, milho, soja. Criavam gados, vacas leiteiras, porcos e galinhas. A pro

dução era para o consumo, o que sobrava da produção era vendido como o leite para laticínios Lacesa, a alfafa vendiam para o comércio local, como o Seibert.

A prova testemunhal, que está respaldada em início de prova material, foi no sentido de que a parte autora exerceu atividades rurícolas em regime de economia familiar, no período pretendido.

O fato de o pai da autora ter recolhido contribuições ao RGPS desde 1980, e se aposentado por tempo de contribuição (contribuinte individual), no valor de um salário mínimo, não impede o reconhecimento do labor rural da parte autora no período controvertido, nem a utilização da prova material em nome do genitor. Não é raro que essas contribuições fossem feitas pelos trabalhadores agrícolas, justamente com o intuito de consolidar o vínculo previdenciário, ainda que trabalhassem no campo. Ademais, a prova testemunhal foi uníssona no sentido que o grupo familiar vivia exclusivamente da agricultura.

Impende salientar que a mãe da autora desde 17/12/1997 recebe aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial (fl. 95).

Desse modo, restou comprovado o labor rural em regime de economia familiar, no período de 24/05/1982 (12 anos de idade) a 15/12/1983.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Períodos: 16/12/1983 a 12/03/1984 e 17/04/1984 a 03/05/1996

Empresa: Reichert Calçados Ltda. – Filial 04

Função/Atividades: Chanfração e outros serviços. As atividades consistiam em apanhar a peça na esteira, aplicar adesivo com bisnaga nos locais necessários, após colocar a peças na esteira.

Agentes nocivos: ruído de 79 a 81 dB(A) e hidrocarbonetos aromáticos

Enquadramento legal: códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fl. 32), Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais da empresa (fls. 33-9) e Perícia judicial (fls. 123-134).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

 Art. 238…

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA       Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998     141023
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999     15105
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:25/11/2010     2648
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL             
Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias 
T. Rural24/05/198215/12/19831,01622
T. Especial16/12/198312/03/19840,20017
T. Especial17/04/198403/05/19960,22427
Subtotal    4 0 6 
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)  Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente181029
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente191011
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:25/11/2010 Integral100%30414
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):   256
Data de Nascimento:24/05/1970      
Idade na DPL:29 anos      
Idade na DER:40 anos      

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

– IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;

– INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Merece parcial provimento a apelação da autora para que incida o INPC a partir de abril de 2006.

Juros de mora

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Assim, tendo os juros de mora sido fixados na sentença conforme os critérios acima estabelecidos, merece ser mantida e desprovida a apelação da autora no ponto.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Custas e despesas processuais

Não merece conhecimento a apelação do INSS quanto à isenção das custas processuais, tendo em vista que na sentença não houve condenação aos seu pagamento.

Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a pagar o valor dos honorários periciais.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão

– conhecer em parte da apelação do INSS e, nesse limite, negar-lhe provimento

– negar provimento à remessa oficial, tida por interposta

– dar parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a aplicação do INPC a partir de abril de 2006

– suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais

– determinar o cumprimento imediato do acórdão

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, nesse limite, negar-lhe provimento; negar provimento à remessa oficial, tida por interposta; dar parcial provimento à apelação da parte autor; suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019588-29.2014.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00016456820118210146

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. José Osmar Punes
APELANTE:MARIA ANDREA BOTH
ADVOGADO:Marlene Noeli Wiltgen Zimmermann e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 02/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESSE LIMITE, NEGAR-LHE PROVIMENTO; NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTOR; SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S):Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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