Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA REGULAR. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. COMPETÊNCIA DELEGADA. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. Tendo sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que restou sucumbente, a sua eventual ausência ao ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. Consoante o disposto no art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo recursal tem início na data da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independente de sua presença ou não ao ato processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

2. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).

3. Considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa.

4. O fato de o procurador da Autarquia ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para o deslinde da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da prova oral deve, de qualquer sorte, constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.

5. Assim, deve ser reaberto às partes o prazo para apresentação de recurso.

(TRF4, APELREEX 0025024-66.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 30/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 31/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025024-66.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ELISABETE WASSOAVIK
ADVOGADO:Daniel Santos Mendes e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SENGES/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA REGULAR. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. COMPETÊNCIA DELEGADA. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. Tendo sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que restou sucumbente, a sua eventual ausência ao ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. Consoante o disposto no art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo recursal tem início na data da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independente de sua presença ou não ao ato processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

2. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).

3. Considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa.

4. O fato de o procurador da Autarquia ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para o deslinde da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da prova oral deve, de qualquer sorte, constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.

5. Assim, deve ser reaberto às partes o prazo para apresentação de recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos recursos e, de ofício, reabrir o prazo recursal às partes, prejudicada a análise da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7349090v5 e, se solicitado, do código CRC 9C08FB0C.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025024-66.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ELISABETE WASSOAVIK
ADVOGADO:Daniel Santos Mendes e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SENGES/PR

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do ajuizamento da demanda, em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária requer, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido interposto em face da decisão que afastou a preliminar de incompetência absoluta da Comarca de Sengés-PR, assim como a suspensão da antecipação de tutela concedida na sentença. No mérito, sustenta a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Outrossim, argúi a nulidade da sentença e dos atos praticados posteriormente a ela, porquanto não disponibilizada a mídia magnética ou a transcrição dos depoimentos tomados na audiência de instrução, pelo que cerceada sua defesa. Em atenção ao princípio da eventualidade, postula que a data de início do benefício retroaja ao requerimento administrativo, e não à do ajuizamento de ação anteriormente intentada, extinta sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir.

Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Da intempestividade do apelo autárquico

Prima facie, verifico que o apelo do INSS é intempestivo, pelas razões que passo a expor.

A defesa da Autarquia é desempenhada por Procurador Federal, o qual possui a prerrogativa de intimação pessoal.

Nesse sentido, o artigo 17 da Lei n.º 10.910/2004 dispõe que:

“Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.”

Sendo o Procurador Federal devidamente intimado para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que restou sucumbente, sua ausência no ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. O prazo recursal, em tais casos, tem seu início na data da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independentemente de sua presença ou não ao ato processual, consoante o disposto no art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO PROCURADOR DO INSS. ÔNUS DO COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 242, § 1o. CPC. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Reputam-se intimados os advogados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença (art. 242, § 1o. do CPC).

2. Ainda que o Procurador do INSS não tenha comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1236035/PR Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, sessão de 25/02/2014, DJe de 07/03/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL – PROCURADOR FEDERAL – SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA – NOVA INTIMAÇÃO – DESNECESSIDADE.

1. Intimado o procurador para a audiência na qual foi proferida a sentença, a ciência quanto ao teor do julgado é presumida, fazendo-se, com isso, dispensável nova intimação. Precedentes.

2. Recurso especial não provido.

(RESP 1412297/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, sessão de 17-10-2013, DJ de 29-10-2013)

 

PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. ART. 242, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA O ATO PROCESSUAL NO QUAL PROFERIDA A SENTENÇA. NÃO COMPARECIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 17 DA LEI 10.910/2004. RESP1.042.361/DF. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. No caso, o Procurador Federal foi pessoalmente intimado para a audiência de instrução e julgamento, na qual foi proferida a sentença. Não tendo ele comparecido à audiência, aplica-se o art. 242, § 1º, do CPC, sendo desnecessária nova intimação.

II. Consoante a jurisprudência do STJ, “esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual é desnecessária a intimação pessoal de Procurador Federal da sentença proferida em audiência, se regularmente intimado para participação no ato processual. Precedentes. Tese que se coaduna com os princípios processuais de celeridade e economia processual e não ofende ao disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004, nem ao que decidido no REsp 1.042.361/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgado segundo o rito do art. 543-C do CPC” (STJ, AgRg no AREsp 75561/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012).

III. Em igual sentido: “A sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS se este, regularmente intimado daquele ato, não compareceu. Aplica-se ao caso a presunção legal de ciência prevista no § 1º do artigo 242 do CPC. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 134962/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/06/2012; REsp 981313/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 03/12/2007; AgRg no REsp 1184327/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 23/08/2010 (…)” (STJ, AgRg no AREsp 227450/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2012).

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1254055/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, sessão de 18-12-2012, DJe 25-03-2013)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. É desnecessária a intimação pessoal do Procurador Federal quando a sentença é proferida em audiência, desde que as partes tenham sido regularmente intimadas para o referido ato. Eventual ausência não interfere na contagem do prazo para interposição do recurso de apelação. (TRF4, AG 0002224-05.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 17/01/2014)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA REGULAR. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BOIA-FRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE APRESENTA PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. 1. Tendo sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que restou sucumbente, a sua eventual ausência ao ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. Consoante o disposto no art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo recursal tem início na data da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independente de sua presença ou não ao ato processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. Nos casos em que pretende o segurado a obtenção de benefício previdenciário na qualidade de boia-fria, volante ou diarista, fazendo uso de prova material contemporânea ao período correspondente à carência, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo do benefício, sob pena de evidenciar-se a carência de ação da parte autora, por falta de interesse de agir, a enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. VI, do CPC (STJ, Segunda Turma, REsp n. 1.310.042, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 15

-05-2012), já que não se trata de caso em que haja negativa sistemática do pleito pelo INSS, aliado à falta de resistência da Autarquia à matéria de fundo da pretensão vestibular, na contestação ou nas vias recursais. (TRF4, AC 0006679-23.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 25/03/2014)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA AUSÊNCIA DAS PARTES. ÔNUS DE COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. EXEGESE DO ART. 242, § 1º, DO CPC.

1. Tendo sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que restou sucumbente, a sua eventual ausência do ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. O prazo recursal, no caso, teve seu início na data da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independente de sua presença ou não ao ato processual. Exegese do art. 242, § 1º, do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo regimental.” (TRF 4ª Região, Quinta Turma, AG 2004.04.01058076-6/RS, julgamento em 12-04-2005, DJU 20-04-2005, Relator Des. Fed. OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA)

Conforme já entendeu a Quinta Turma desta Corte, ao referendar o voto condutor do acórdão prolatado no AG 2004.04.01058076-6/RS, acima transcrito, mesmo que a Autarquia tivesse sido novamente intimada da sentença, em momento posterior à audiência, ainda assim não haveria prejuízo à intimação anterior e ao termo inicial do prazo recursal.

No caso concreto,  às fls. 92-93 consta despacho do juiz a quo, designando a audiência de instrução e julgamento para o dia 16-07-2014, devendo as partes ser intimadas.

À fl. 109, consta a ciência do Procurador do INSS acerca da data designada para audiência instrutória.

Por fim, às fls. 159-160, consta o Termo da Audiência realizada em 16-07-2014, na qual, ausente o Procurador do INSS, foi proferida sentença de procedência do pedido.

Em suma, como a intimação da sentença ocorreu em 16-07-2014 (fl. 160), o prazo para apresentação de apelação iniciou-se em 17-07-2014 (quinta-feira) e terminou em 15-08-2014 (sexta-feira), face ao prazo em dobro concedido à Fazenda Pública (30 dias), sendo manifestamente intempestiva a apelação protocolada apenas no dia 27-08-2014 (fl. 170).

Destarte, não conheço do recurso do INSS e, por consequência, do agravo retido.

Todavia, por ter a Autarquia Previdenciária veiculado, em seus recursos, matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição, passo a analisá-las.

Incompetência Absoluta da Comarca de Sengés-PR

No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)

Ademais, vale registrar que, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, o Juizado Especial Federal tem competência absoluta somente quando instalada Vara do Juizado Especial no foro, o que não ocorre na hipótese em apreço.

Com efeito, não desconheço que a Resolução nº 7, de 11 de janeiro de 2013, expedida por este Tribunal, criou a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Wenceslau Braz-PR, com competência para o processamento e julgamento de ações ajuizadas também no Município de Sengés-PR. Tal competência, contudo, não é absoluta, uma vez que, nos termos do supramencionado §3º do artigo 3º da Lei dos Juizados Especiais Federais, somente em relação ao Município de Wencesleu Braz-PR se verifica a incidência de competência absoluta da Unidade Avançada da Justiça Federal, devendo prevalecer, em relação a todos os outros municípios referidos no artigo 2º da Resolução nº 7/2013 desta Corte, a opção feita pelo segurado.

Cerceamento de defesa

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Como se vê, a prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola do demandante, razão pela qual o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa.

Veja-se que o fato de o procurador da Autarquia ter participado ou não da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para o deslinde da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da aludida prova deve, de qualquer sorte, constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.

Cumpre anotar que, no caso em apreço, a juntada aos autos da mídia magnética ocorreu somente após a chegada do processo a esta Corte, quando passou a tramitar em meio físico, uma vez que o Sistema Projudi da justiça paranaense não comporta arquivos de áudio.

Portanto, é indubitável que a Autarquia Previdenciária deve ter acesso aos depoimentos colhidos na audiência para a formulação de suas razões recursais, de modo que resta desprestigiado o contraditório e a ampla defesa em relação a esse elemento de prova essencial à comprovação do tempo de serviço rural.

Assim, devem ser anulados os atos praticados após a prolação do decisum definitivo, com a reabertura do prazo às partes para apresentação de recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer dos recursos e, de ofício, reabrir o prazo recursal às pa

rtes, prejudicada a análise da remessa oficial.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025024-66.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00015064120138160161

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ELISABETE WASSOAVIK
ADVOGADO:Daniel Santos Mendes e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SENGES/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 265, disponibilizada no DE de 09/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS RECURSOS E, DE OFÍCIO, REABRIR O PRAZO RECURSAL ÀS PARTES, PREJUDICADA A ANÁLISE DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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